TJPB - 0804473-51.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:43
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Rua Presidente Kennedy, s/n - Centro - Mamanguape/PB, CEP 58280-000 telefone: (83) 99144-6806 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados 0804473-51.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA FREITAS DE SENA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO ANGELICA FREITAS DE SENA ajuizou(aram) ação de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
O processo seguia seu trâmite normal quando a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação e requereu a homologação judicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A renúncia ao direito que se funda a ação se constitui em ato unilateral, que prescinde de anuência da parte adversa.
Ou seja, uma vez apresentado pedido de tal natureza, compete ao julgador concretizar à sua homologação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, III, "c", do CPC1.
Inclusive, o referido pedido foi aviado por advogado com poderes especiais para tanto, em observância ao disposto no art. 105 do CPC2, de modo que sua manifestação é válida.
DISPOSITIVO Antes o exposto, com fulcro no art. 487, III, “c”, c/c 105, ambos do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (CPC, art. 90)3, esses que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos pela parte autora aos patronos da parte ré.
Saliento que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, de modo que resta suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 1°, I e VI, c/c §§ 2° e 3°).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Em caso de interposição de recurso apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao TJPB, independentemente de conclusão.
Com o trânsito em julgado, caso não reformada esta decisão pelas Instâncias Superiores, dê-se BAIXA.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n° 11.419/2006 JUIZ(A) DE DIREITO 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 2 Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 3 CPC - Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. -
21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:13
Homologada renúncia pelo autor
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20/05/2025 19:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:28
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 11:56
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REU)
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06/03/2025 11:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANGELICA FREITAS DE SENA - CPF: *02.***.*88-80 (AUTOR)
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06/03/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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