TJPB - 0807512-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota de Crédito Rural] 0000843-12.2011.8.15.0381 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: EVERALDO MUNIZ DE ANDRADE, ANTONIO ROSENDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com Pedido Liminar apresentada por EVERALDO MUNIZ DE ANDRADE, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
O excipiente alega, em síntese: a) prescrição intercorrente, considerando que o processo teria ficado suspenso por mais de 5 anos; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de benefício previdenciário de aposentadoria de trabalhador rural recebido junto ao INSS.
Requer: a) antecipação de tutela para desbloqueio da conta; b) reconhecimento da prescrição intercorrente; c) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados.
O exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, sustentando: a) descabimento da exceção por depender de produção de provas; b) inexistência de prescrição intercorrente; c) regularidade da penhora realizada; d) ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora a exceção de pré-executividade tenha âmbito restrito, é cabível quando se trata de matérias cognoscíveis de ofício e que independem de dilação probatória.
No caso da alegada impenhorabilidade de verbas alimentares, a análise é possível mediante a documentação apresentada. 1.
Da Alegada Prescrição Intercorrente Analisando os autos, verifica-se que não se configura a prescrição intercorrente alegada.
O exequente demonstrou ter adotado as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, não havendo desídia processual.
A suspensão do processo decorreu de circunstâncias alheias à vontade das partes, não caracterizando abandono da causa.
Ademais, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do credor, o que não restou evidenciado nos autos. 2.
Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Esta é a questão central da exceção.
O excipiente comprovou que os valores bloqueados em sua conta corrente correspondem à sua aposentadoria rural recebida do INSS, conforme extrato apresentado que demonstra "TRANSF PGT INSS" no valor correspondente ao salário mínimo.
Com efeito, o artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” A norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada neste particular de forma restritiva.
Isso porque o artigo 7º, X, da Constituição Federal é claro ao afirmar que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a não penhorabilidade de créditos de natureza salarial: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE.1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...) .
Agravo interno não provido."( AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) No mesmo sentido: PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. É impenhorável o recurso oriundo de salário, a exceção daquelas situações apontadas pelo artigo 833, §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil.
In casu, há a presunção da essencialidade da verba salarial à subsistência do devedor e de sua família. 2.
A falta de bens penhoráveis não constitui hipótese de mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
No caso de não serem encontrados bens, o que a lei prevê é a suspensão da execução até que sejam localizados bens penhoráveis ou até que o devedor adquira patrimônio suscetível de penhora (artigo 921, III do CPC). 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (TJDF - Acórdão 1256163, 07241896820198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020) Importante registrar que não se está aqui a albergar a inadimplência da devedora, mas assegurar a garantia de dignidade e evitar o abuso na execução.
Anote-se, ainda, que conquanto existam decisões apontando a validade do bloqueio equivalente a 30% dos rendimentos do devedor, cada caso deve ser examinado de forma individualizada, baseando-se em critérios individualizados.
No caso, reitere-se, a constrição prejudica a própria subsistência da recorrente, porquanto verificando o valor percebido mensalmente, não se trata de confortável benefício a ponto de suportar bloqueio de 30%, o que desautoriza a flexibilização da regra de impenhorabilidade.
No caso concreto, tratando-se de aposentadoria de trabalhador rural no valor de um salário mínimo, fonte única de subsistência do executado, a penhora integral mostra-se desproporcional.
O excipiente também alegou que se trata de conta poupança, protegida pelo art. 833, X, do CPC.
Contudo, não restou suficientemente demonstrado que a conta possui as características de poupança em sentido estrito, havendo movimentação típica de conta corrente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por EVERALDO MUNIZ DE ANDRADE, para: 1.
RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente nº 14.848-4, Agência 5777-0, Banco Bradesco, por se tratar de aposentadoria rural recebida do INSS; 2.
DETERMINAR o desbloqueio imediato dos valores constantes na referida conta; 3.
REJEITAR a alegação de prescrição intercorrente, por não configurada; 4.
REJEITAR a alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta poupança, ante a ausência de comprovação suficiente.
Prossiga-se na execução para localização de outros bens penhoráveis do executado.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
04/02/2025 13:43
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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09/12/2024 17:26
Sentença confirmada
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09/12/2024 17:26
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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