TJPB - 0818426-10.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0818426-10.2024.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Falcone Empreendimentos Imobiliários Ltda-EPP.
Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva - OAB/PB 11.689.
Agravado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Danilo de Sousa Mota.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu provimento à Apelação Cível do Município de João Pessoa para anular sentença proferida pela 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa.
A sentença havia extinguido execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação da Fazenda Pública.
A agravante defende a legalidade da sentença, a aplicação do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB, a inexistência de prejuízo ao Município e a consonância com as normas superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção de execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação da Fazenda Pública, viola o princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se a ausência de prejuízo alegada pela agravante afasta a nulidade da sentença proferida sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade prévia de manifestação, assegurando o contraditório substancial e a ampla defesa. 4.
A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que disciplinam o ajuizamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor, demanda prévia manifestação da Fazenda Pública, especialmente quanto à verificação dos requisitos exigidos ou eventual justificativa para sua dispensa. 5.
A sentença que extingue execução fiscal sem a oitiva prévia da Fazenda viola o princípio da não surpresa e caracteriza nulidade processual insanável, independentemente da alegação de ausência de prejuízo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6.
O Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB não afasta a necessidade de intimação prévia, pois prevê apenas medidas de gestão processual, sem substituir a decisão judicial de extinção, que exige a observância do devido processo legal. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de intimação da Fazenda Pública antes da extinção de execução fiscal com fundamento em normas de caráter geral viola o contraditório e impõe a nulidade da decisão (AgInt no AREsp 2049625/SP; Apelação Cível nº 0800933-04.2024.8.15.0131; Apelação Cível nº 0802066-58.2021.8.15.0981).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a prévia intimação da Fazenda Pública, permitindo-lhe demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários à continuidade da cobrança ou justificar eventual dispensa. 2.
A decisão judicial que extingue execução fiscal sem oportunizar a manifestação prévia da Fazenda Pública viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, ensejando sua nulidade, independentemente de prejuízo concreto. 3.
A aplicação de atos de cooperação judiciária ou normas administrativas de gestão processual não dispensa o cumprimento do contraditório substancial nas decisões de extinção processual. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800933-04.2024.8.15.0131, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802066-58.2021.8.15.0981, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Falcone Empreendimentos Imobiliários Ltda-EPP em face da Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação interposta pelo Município de João Pessoa para anular a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos fiscais da Comarca de João Pessoa face a violação ao contraditório e à ampla defesa.
A Agravante alega, em síntese, a correta aplicação do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB, que dispensaria a intimação prévia para o arquivamento de execuções fiscais de baixo valor, bem como a ausência de prejuízo ao Município e a consonância da extinção com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 33811353).
VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que deu provimento à Apelação Cível da Edilidade, anulando a sentença de extinção da execução fiscal e determinando o retorno dos autos à origem.
Após detida análise dos argumentos expendidos no presente Agravo Interno, entendo que não merecem prosperar as alegações da Agravante, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática.
A decisão monocrática reconheceu a nulidade da sentença de extinção por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar previamente, assegurando o efetivo contraditório.
No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o entendimento de ausência de interesse de agir do Município.
Contudo, essa extinção ocorreu sem que fosse oportunizada ao Município de João Pessoa a prévia manifestação sobre a incidência de tais normativas ao caso concreto.
A aplicação do Tema 1.184 do STF, que condiciona o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor à prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e ao protesto do título (salvo comprovada inadequação), e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta tais exigências, exige que a Fazenda Pública tenha a chance de demonstrar se observou ou não tais requisitos, ou de justificar a sua dispensa por motivo de eficiência administrativa.
A extinção da execução sem essa oportunidade configura clara violação ao princípio da não surpresa e cerceamento do direito de defesa.
A alegação da Agravante de que o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB dispensaria a intimação prévia para o arquivamento não afasta a necessidade de observância do contraditório substancial antes da extinção do feito.
O arquivamento previsto no referido ato é uma medida preparatória para eventual extinção, e a decisão final de extinguir a execução com base no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024, com presunção de desinteresse da Fazenda Pública, demanda a prévia oportunidade de manifestação da parte interessada, em respeito ao art. 10 do CPC.
A tese de ausência de prejuízo ao Município também não se sustenta, pois a extinção da execução, mesmo sem resolução de mérito, impacta a forma de cobrança do crédito tributário, e a parte tem o direito de influenciar a decisão judicial apresentando seus argumentos.
A possibilidade de ajuizar nova execução não convalida a nulidade decorrente da violação ao princípio da não surpresa no processo anterior.
A jurisprudência desta colenda Câmara Cível é firme em reafirmar a imprescindibilidade da observância do princípio da não surpresa, sob pena de nulidade da decisão, senão vejamos: Ementa: direito processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção sem resolução do mérito.
Aplicação do tema 1.184 do stf e da resolução n. 547/2024 do cnj.
Ausência de intimação prévia da fazenda pública.
Princípio da não surpresa.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos à origem.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face da parte recorrida, aplicando-se o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ, sob o fundamento de que há ausência de interesse de agir.
O apelante suscita a nulidade da decisão por inexistência de intimação prévia.
No mérito, aponta que o caso não se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ para a extinção das execuções fiscais de baixo valor.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa pela extinção do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade de manifestação justifica a nulidade da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes a oportunidade de se manifestar, assegurando o contraditório substancial. 4.
A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ exige que a Fazenda Pública tenha oportunidade de demonstrar a observância dos requisitos necessários para a manutenção da execução fiscal, como a adoção prévia de medidas administrativas e o protesto do título. 5.
No caso concreto, o Juízo de origem determinou o arquivamento e a posterior extinção da execução fiscal sem prévia intimação do Município, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 6.
A jurisprudência do STJ e deste TJPB reconhece a nulidade de decisões proferidas sem que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos relevantes para o julgamento da causa. 7.
Diante da violação ao contraditório, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e manifestação da Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A extinção de execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ exige a prévia intimação da Fazenda Pública, permitindo-lhe demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários à continuidade da cobrança. 2.
A prolação de sentença com base em fundamento não previamente debatido pelas partes viola o princípio da não surpresa, ensejando sua nulidade. 3.
O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados mesmo em decisões que apliquem precedentes vinculantes ou resoluções normativas de caráter geral”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800933-04.2024.8.15.0131, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802066-58.2021.8.15.0981, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818431-32.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicando o art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
O apelante alega ausência de observância ao princípio da não surpresa, defendendo que não foi oportunizado às partes se manifestarem sobre a matéria que fundamentou a decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da não surpresa ao se proferir sentença sem prévia oitiva das partes sobre o Tema 1184 do STF; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação das partes sobre a matéria discutida justifica a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do Código de Processo Civil determina que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
A análise dos autos evidencia que o juízo de origem não concedeu oportunidade para as partes se manifestarem especificamente sobre o impacto do Tema 1184 do STF na execução fiscal em curso, caracterizando a violação ao princípio da não surpresa.
A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de intimação das partes quando se pretende decidir com base em precedentes vinculantes, para garantir o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC.
Tese de julgamento: A prolação de sentença baseada em fundamento não previamente debatido pelas partes viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ensejando a nulidade do decisum. (0802066-58.2021.8.15.0981, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Portanto, a decisão monocrática ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem teve como único objetivo garantir a estrita observância do princípio fundamental do contraditório e da vedação à decisão surpresa, assegurando ao Município de João Pessoa a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que levaram à extinção da execução fiscal.
As razões apresentadas pela Agravante no presente Agravo Interno não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em perfeita consonância com a legislação processual civil e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 13 de maio de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05 -
20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:23
Conhecido o recurso de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (APELADO) e não-provido
-
13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 02:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809723-45.2025.8.15.0000
Ana Luiza Pereira Gomes Maia
5 Vara Mista de Guarabira
Advogado: Luis Alberto Lins Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 17:00
Processo nº 0809734-74.2025.8.15.0000
Geap Fundacao de Seguridade Social
Marlene Barros da Nobrega
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 21:09
Processo nº 0807512-81.2024.8.15.2001
Kelson de Assis Chaves Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 08:19
Processo nº 0807512-81.2024.8.15.2001
Marilia Queiroga de Lima
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 18:22
Processo nº 0818426-10.2024.8.15.2001
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 05:58