TJPB - 0801591-93.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 08:41
Decorrido prazo de WESLEY PLATINY SILVA GUERRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos.
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30/05/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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30/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:25
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0801591-93.2025.8.15.0001 AUTOR: CLAUDINES ARAUJO DA SILVA REU: DM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, DANILLO FARIAS MOREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor e os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O Autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a (i) rescisão contratual imediata, (ii) bloqueio de bens e ativos dos réus via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e (iii) desconsideração da personalidade jurídica da empresa DM Engenharia e Construção Ltda, com a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.
Contudo, tais medidas, de caráter excepcional e antecipatório, exigem a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do CPC.
No presente caso, embora a narrativa inicial esteja acompanhada de indícios documentais que apontam possível inadimplemento contratual, a complexidade da controvérsia e a necessidade de formação do contraditório impedem, neste momento processual, a concessão das medidas de urgência pretendidas.
Em especial: - A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração mínima e concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC), ou, em se tratando de relação de consumo, ao menos a demonstração do estado de insolvência ou obstáculo ao ressarcimento, o que demanda apuração posterior e contraditório. - O bloqueio de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora seja viável em fase de cumprimento de sentença, constitui medida restritiva de direitos patrimoniais que pressupõe indícios concretos de dilapidação de bens ou risco efetivo de insucesso da execução, o que ainda não se verifica na fase inaugural do processo.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência, especialmente no que tange à (i) rescisão liminar do contrato, (ii) bloqueio cautelar de bens e ativos financeiros dos réus, e (iii) imediata desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, sem prejuízo de reanálise após a instrução do feito.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e em consonância com os princípios da cooperação, razoável duração do processo e economia processual, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – para realização de audiência de conciliação.
CITEM-SE os réus para que compareçam à audiência a ser designada e/ou, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
INTIME-SE o autor para comparecimento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
20/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDINES ARAUJO DA SILVA - CPF: *69.***.*90-75 (AUTOR).
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07/04/2025 22:26
Determinada a citação de DANILLO FARIAS MOREIRA registrado(a) civilmente como DANILLO FARIAS MOREIRA - CPF: *14.***.*41-81 (REU) e DM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-32 (REU)
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07/04/2025 22:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDINES ARAUJO DA SILVA (*69.***.*90-75).
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07/03/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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