TJPB - 0809788-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 0809788-40.2025.8.15.0000 Oriunda da 5ª Vara de Fazenda Pública – Acervo A Juiz(a): Andréa Gonçalves Lopes Lins Agravante: Honorio Ribeiro Leite Advogado(s): Enio Silva Nascimento Agravado: Paraíba Previdência Advogado(s): Procuradoria da PBPREV Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Honorio Ribeiro Leite, inconformado com a Sentença proferida nos autos do “Cumprimento de Sentença”, na qual a Magistrada da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A – homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial e determinou a expedição de precatório/RPV.
Ausentes as contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
DECIDO Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva.
No caso dos autos, a PBPREV concordou com os cálculos realizados pelo contador judicial e a parte exequente discordou.
Examinando, pois, o feito de origem, verifico que o juízo a quo proferiu decisão de natureza terminativa, vez que homologou os cálculos da parte exequente e, consequentemente, ordenou a expedição de precatório/RPV.
Assim, é certo que o decisum recorrido veiculou óbvio efeito de extinguir a execução, pela satisfação da obrigação executiva. É o que revela o dispositivo da sentença.
Assim, como se pode constatar, a decisão extinguiu o processo executivo, de modo que sua natureza jurídica é de sentença, razão pela qual deveria ter sido impugnada por apelação.
Com efeito, a definição legal de sentença está no § 1º do art. 203 do CPC, que dispõe: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução." (Destaques nossos) No caso, embora atendida a exigência de recorribilidade, o recurso manejado não se afigura cabível, por falta de adequação.
Não poderia a parte recorrente interpor recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que a o Juízo de origem proferiu sentença que finalizou a fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido é a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em recente julgado, consignou expressamente que "a decisão que extingue a liquidação deve ser atacada por meio de apelação, tendo em vista que, nessas circunstâncias, o pronunciamento judicial não possui natureza de decisão interlocutória". (REsp n. 1.530.912/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 14/12/2022.).
Não se ignora que, pelo princípio da fungibilidade recursal, cabe a conversão do recurso incorretamente interposto na espécie recursal adequada, sob determinadas condições.
Sucede que, no caso dos autos, não se fazem presentes tais condições, que são fundamentalmente duas: "dúvida objetiva" quanto ao cabimento do recurso e inexistência de erro grosseiro.
Sendo induvidosa, no caso, a inadequação do recurso eleito, cuja interposição configura erro grosseiro, é forçoso reconhecer sua inadmissibilidade, vício decerto insanável, pelo que não se aplica o artigo 932, parágrafo único, do CPC, que prevê a concessão de prazo para a correção do defeito.
Em abono da conclusão alcançada, vale invocar, uma vez mais, a palavra da doutrina de Flávio Cheim Jorge (Teoria Geral dos recursos cíveis. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017): “Uma vez manejado o recurso impróprio, o vício, no que diz respeito àquele recurso interposto, é insanável por parte do recorrente.
Isto é: não há como o recorrente corrigir a inadequação da peça então protocolada sem a interposição de um novo recurso, o que, por óbvio, não é possível.
O que pode haver, nesses casos, é a conversão de um recurso em outro por parte do órgão julgador, por aplicação do princípio da fungibilidade.
Para isso, porém, devem estar presentes os requisitos específicos, sobretudo o da dúvida objetiva acerca da espécie recursal adequada, como anteriormente mencionado. É fato que o Novo CPC ampliou expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade para algumas situações em que não há, propriamente, o requisito da dúvida objetiva, como ocorre com a possibilidade de conversão de embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, § 3° do CPC/2015), 285 e a de recebimento de recurso especial como recurso extraordinário e vice-versa (arts. 1.032286 e 1.033287 do CPC/2015).
Trata-se, contudo, de hipóteses excepcionais e como tais devem ser tratadas.
Fora delas, e não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não é possível a conversão, pelo órgão julgador, de um recurso em outro, sob pena de simplesmente não ser mais exigível o requisito do cabimento, que decorre de clara e inescondível opção do legislador” (Destaques nossos) A esse respeito, a jurisprudência mais atualizada do Colendo Superior Tribunal de Justiça indica que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Destaques nossos) Seguindo a mesma linha de raciocínio, a jurisprudência mais recente dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, nos autos da liquidação de sentença, manteve o não acolhimento de embargos de declaração.
O recorrente sustenta a adequação do agravo de instrumento como recurso cabível contra a decisão que extingue a liquidação de sentença, alegando a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para preservação do devido processo legal e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que extingue a liquidação de sentença deve ser impugnada por apelação ou agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro na escolha do recurso cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a decisão que põe fim à liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC/73 e do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência consolidada considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação para impugnar decisão que extingue a liquidação de sentença, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
O agravo interno interposto não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso anterior, sendo mantida a interpretação de que a escolha inadequada da via recursal configurou erro grosseiro. 6.
Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em situações de flagrante inadequação recursal, com destaque para os julgados REsp n. 1.530.912/PE, AgInt no AR Esp n. 2.439.601/BA e AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que extingue a liquidação de sentença possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação, sendo incabível o agravo de instrumento. 2.
O erro grosseiro na escolha do recurso inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-H; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.530.912/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.08.255327-2/006, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025) (Destaques nossos) Também esta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua jurisprudência mais recente e atualizada, tem decidido no sentido da inadequação da via eleita, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RECURSO INADMISSÍVEL POR INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - "A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG , relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 (STJ - AgInt no AREsp 2408476/PR - 2023/0229778-6; Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma; DJe 07/03/2024) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0823148-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) (Destaques nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E RPV.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INÍCIO DA FASE ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, NA FORMA DO ART. 100 DA CF.
CARÁTER TERMINATIVO.
DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A nota dística que caracteriza a natureza terminativa do pronunciamento judicial, em caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é a homologação dos cálculos e a determinação de expedição de precatório ou RPV, pois, assim, opera-se o encerramento da execução, com o início da fase administrativa da quitação da dívida, nos moldes do art. 100 da CF.
Tratando-se de sentença, o recurso cabível é a apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. (TJPB - 0819474-90.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) (Destaques nossos) Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o enfrentamento do mérito recursal.
P.I.
João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator -
21/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:23
Não conhecido o recurso de HONORIO RIBEIRO LEITE - CPF: *32.***.*50-72 (AGRAVANTE)
-
20/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801102-76.2024.8.15.7701
Estado da Paraiba
William Ribeiro Galleguillos
Advogado: Rafael Soares de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 08:37
Processo nº 0814488-70.2025.8.15.2001
Suely da Silva Meireles
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 15:51
Processo nº 0801591-93.2025.8.15.0001
Claudines Araujo da Silva
Danillo Farias Moreira
Advogado: Wesley Platiny Silva Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2025 16:15
Processo nº 0802380-77.2023.8.15.0061
Miguel Genario da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 09:34
Processo nº 0802380-77.2023.8.15.0061
Miguel Genario da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 08:36