TJPB - 0803158-70.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias. -
09/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803158-70.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado].
AUTOR: ANA CLAUDIA ROCHA FIDELIS DE MEDEIROS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada”, ajuizada por ANA CLAUDIA ROCHA FIDELIS DE MEDEIROS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que celebrou junto à promovida cinco contratos de empréstimo consignado e um contrato de cartão de crédito consignado, cujas parcelas vêm sendo regularmente descontadas de seu benefício previdenciário.
Afirma que, embora os valores estejam sendo debitados mensalmente, jamais recebeu o cartão de crédito consignado, tampouco lhe foram encaminhadas as faturas correspondentes, o que a impede de realizar o pagamento do débito dentro de suas possibilidades financeiras.
Sustenta que, embora tenha contratado o valor de R$ 1.200,00, já houve desconto total de R$ 2.433,86.
Relata, ainda, que em agosto de 2024 solicitou à promovida os boletos de quitação de todos os contratos consignados com o intuito de avaliar eventual quitação antecipada.
Contudo, recebeu apenas os boletos referentes a três contratos, tendo a promovida se omitido quanto aos demais contratos, inclusive o de cartão de crédito consignado.
Diante da ausência dos demais boletos, a autora afirma que realizou diversas tentativas administrativas de solução, por meio de e-mails, contudo, sem lograr êxito.
Aduz que a promovida informou que os boletos poderiam ser acessados por meio do site www.sacfactafinanceira.com.br.
No entanto, informa que a emissão se revelou inviável, uma vez que, ao inserir os dados, o sistema retornava a mensagem de inexistência de cadastro.
Afirma ainda que dirigiu-se presencialmente a três agências da promovida na cidade de João Pessoa/PB, sem sucesso, sendo informada em todas as ocasiões de que não poderiam fornecer os boletos solicitados, orientando-a a entrar em contato por telefone.
Afirma que, inclusive, em todas as oportunidades foram conferidos os dados cadastrais, os quais se encontravam corretos.
Aduz que tentou resolver a questão por meio de ligação ao canal 0800 disponibilizado pela promovida, ocasião em que novamente forneceu todas as informações e foi informada de que receberia os boletos por e-mail no prazo de cinco dias úteis.
Todavia, informa que os boletos não foram encaminhados, restando infrutíferas todas as tentativas administrativas, inclusive por meio da plataforma “Reclame Aqui”.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida a fornecer os boletos para quitação dos contratos.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência bem como a condenação da promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 12.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda à inicial quanto à indicação do valor da causa.
Petição de emenda apresentada requerendo a retificação do valor da causa para a quantia de R$ 12.000,00.
Petição de habilitação nos autos do patrono da promovida. É o relatório.
Decido.
Do Valor da Causa Considerando que a parte autora adequou o valor da causa à pretensão econômica pretendida, atendendo à determinação deste Juízo, defiro o pedido.
Nesse sentido, o Juízo procedeu com a retificação do valor da causa no sistema Pje.
Da Tutela Antecipada Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e de evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é compelir a promovida a fornecer os boletos de quitação referentes aos contratos indicados na petição inicial, uma vez que, apesar das solicitações administrativas, os boletos não foram disponibilizados à autora.
No que se refere à probabilidade do direito, a autora demonstrou, por meio de documentação acostada aos autos, que buscou, de forma reiterada, a obtenção dos boletos necessários para a quitação antecipada dos contratos firmados com a parte ré desde agosto/2024, sem, contudo, obter êxito na via administrativa.
Tal conduta revela resistência indevida ao adimplemento voluntário da obrigação contratual.
Ademais, considerando a relação de consumo evidenciada, o artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito à quitação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, o que impõe ao fornecedor o dever de viabilizar os meios necessários para o exercício desse direito, inclusive mediante a emissão de boletos de pagamento quando solicitados.
Nesse sentido, eis os julgados: AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA – EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA – CABIMENTO - PRAZO – MULTA - Hipótese em que a autora pretende dar quitação antecipada ao seu contrato de empréstimo consignado, nos termos da legislação vigente - Consumidora que buscou, de forma administrativa, a obtenção de referidos documentos, sem êxito - Presente a probabilidade do direito, e o risco de dano ou de resultado útil do processo, cabível a concessão da antecipação da tutela pleiteada, para determinar que o banco emita e encaminhe os documentos necessários para a quitação antecipada do contrato indicado na inicial, fixando-se, desde já, o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada a um período de 30 dias - Inteligência do art. 52, §2º, do CDC c.c. art. 23, §1º da Instrução Normativa nº 28, do INSS - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196517-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 15/12/2016) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTOR E RÉU APELAM.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VÁRIOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
NEGATIVA DO BANCO RÉU.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ARTIGO 52, §2º, DO CDC.
DANO MATERIAL CONSISTENTE NO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – INCABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" FIXADO PELO JUIZ "A QUO" MANTIDO.
QUANTIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001285-33.2023.8.26.0219; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Quanto ao perigo da demora, há evidência nos autos de que o impedimento da quitação possa ocasionar o aumento do saldo devedor da autora, prejudicando a quitação contratual pretendida.
Dessa forma, restam presentes os elementos para concessão da tutela pleiteada.
Posto isso, defiro a tutela antecipada requerida para determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, forneça os boletos necessários à quitação dos contratos descritos na petição inicial ou comprove a disponibilização inequívoca dos boletos à parte autora, sob pena de multa em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial.
Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando o comparecimento espontâneo da promovida nos autos, intime a parte ré por meio de seus advogados e pessoalmente, por carta, para tomar ciência da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 - Após, façam os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROCHA FIDELIS DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 14:04
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803158-70.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado].
AUTOR: ANA CLAUDIA ROCHA FIDELIS DE MEDEIROS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade à parte autora ante a comprovada hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, com espeque no art. 98 do CPC.
Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Esclarecimento ou descrição dos cálculos acerca do valor atribuído à causa, justificando a quantia lançada (R$ 31.835,95), com base nos pedidos formulados.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA ROCHA FIDELIS DE MEDEIROS - CPF: *32.***.*62-07 (AUTOR).
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21/05/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:49
Pedido não conhecido
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16/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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16/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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