TJPB - 0801575-59.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:53
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801575-59.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
AUTOR: BEATRIZ DUARTE PEREIRA.
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Examinando o processo, não vislumbro documentação suficiente para comprovação da situação de hipossuficiência, sobretudo em razão da profissão declinada pela requerente, qual seja, autônoma.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (em caso de inexistência nos autos); b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens; c) Cópia da fatura de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, salientando que o CPC/2015 contempla a possibilidade de parcelamento.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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