TJPB - 0801562-11.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE ANDRADE CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:04
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801562-11.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCAS VINICIUS DE ANDRADE CARNEIRO Endereço: Sítio Alta dos Carneiros, s/n, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: TASSIO PEREIRA DOS SANTOS - PB33456 PARTE PROMOVIDA: Nome: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R EUGÊNIO DE MEDEIROS, 303, 10 andar, Cj. 1001, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO CHEGOU A SER CITADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta por LUCAS VINICIUS DE ANDRADE CARNEIRO em desfavor de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Após ser intimada para emendar a petição inicial, a parte autora requereu desistência do presente feito. É o importante a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito e como não houve sequer a citação, dispensa-se a aceitação da parte demandada, consoante redação do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
III.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 535.887,61 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS VINICIUS DE ANDRADE CARNEIRO (*14.***.*60-09).
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31/03/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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