TJPB - 0819985-22.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:58
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 22:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819985-22.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos] AUTOR: M.
I.
A.
D.
M.REPRESENTANTE: DEMETRIUS PATRICIO LIMA DE MELO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CLÍNICA DESCREDENCIADA – NEGATIVA DE COBERTURA EM CLÍNICA DE ELEIÇÃO DO USUÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRA CLÍNICA CREDENCIADA – AUSÊNCIA DE VAGAS E DE OFERTA DE TODOS OS TRATAMENTOS PRESCRITOS – NÃO VERIFICADA – OPERADORA COMPROVA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS SOLICITADOS E CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS APTOS AO ATENDIMENTO CONFORME REQUISIÇÃO MÉDICA – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS – RECUSA DA OPERADORA – CABIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
MARIA ISADORA A.
DE MELO, menor incapaz, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, representada por seus genitores, DEMÉTRIUS PATRÍCIO LIMA DE MELO e LAURA PRISCILA ABDON DA FONSECA, por meio de advogado legalmente habilitado, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que a promovida vinha cumprindo decisão judicial, efetuando o pagamento de prestadores de serviços médicos, em razão de requisição médica, contudo, em 22 de agosto de 2022, foi interrompido o tratamento, sob a alegação de que a beneficiária seria encaminhada a clínica credenciada ao plano, o que não ocorreu.
Aduz ainda que a operadora alegou que, caso fosse interesse da beneficiária continuar com os antigos prestadores de serviço, a quantidade de sessões seria reduzida para metade e os profissionais seriam pagos com valor bem inferior, conforme tabela remuneratória dos profissionais da rede credenciada.
Desde então, vem a parte promovente arcando pessoalmente com o pagamento de alguns profissionais, e não conseguiu ressarcimento.
Sustenta que, em razão de tais fatos, sofreu danos materiais e morais.
Portanto, requer indenização do dano material, no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), e dos danos morais, em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, consoante petição inicial (Id 75032092).
Acostou documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 76466018), efetuou a parte autora o recolhimento das custas judiciais (Id 76796527).
Realizada audiência conciliatória (Id 83474691), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ofertou contestação (Id 84145550), em que refuta os argumentos exordiais.
Alega, em suma, a existência de profissionais credenciados com habilitação e capacidade técnica para realizar o tratamento prescrito e consequente inexistência de direito para realização dos mesmos por profissionais não credenciados e ausência de direito de reembolso.
Assevera ainda a ausência de dano indenizável.
Por fim, requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido exordial.
Acostou documentos.
Não houve réplica à contestação.
Intimadas as partes para manifestar interesse na dilação probatória, apresentou a promovida novos documentos (Id 90532354).
Foi determinada a intimação da promovente para manifestação, porém quedou-se inerte.
A representante do Ministério Público ofertou parecer final em que pugna pela improcedência da pretensão autoral (Id 103499454).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cabe destacar que, no presente feito, as partes não manifestarem interesse na produção de novas provas.
Ademais, trata-se de matéria unicamente de direito e os fatos necessários ao convencimento deste Juízo encontram-se suficientemente comprovados, razão porque cabe o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe registrar que, consoante o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Desse modo, segundo a diretriz jurisprudencial dessa Corte Superior, os contratos celebrados entre os planos de saúde e os seus usuários, devem ser analisados sob a ótica dos princípios e regras que regem as relações de consumo. É comum que nesse tipo de relação vertical haja uma polarização desproporcional das partes envolvidas, sendo que os usuários dos planos de saúde figuram numa nítida posição de hipossuficiência, enquanto que, em situação diametralmente oposta, as operadoras contam com uma estrutura robustamente complexa e de patamar econômico infinitamente superior aos dos seus clientes.
Por esse motivo, o legislador previu que nos litígios que envolvam relação de consumo, há a possibilidade do ônus da prova ser invertido (CDC, art. 6º, VIII).
Essa regra, importa ainda enfatizar, concretiza o direito fundamental de proteção do Estado ao consumidor, nos termos dispostos pelo art. 5º, XXXII, da Constituição da República.
Portanto, seguindo essa linha de raciocínio, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza da relação jurídica que vincula as partes, não se olvidando da adoção, no que couber, do Código Civil e as demais normas específicas aplicáveis à espécie. 3.
DO MÉRITO Inicialmente, importa delimitar o ponto controvertido entre as partes, uma vez que a parte autora, diagnosticada como portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, afirma que sofreu indevida interrupção do tratamento que vinha sendo custeado pela promovida em razão de decisão judicial, sob o argumento de que a beneficiária seria encaminhada a rede credenciada do plano, o que alega não ter ocorrido.
A parte promovida, entretanto, sustenta a existência de profissionais credenciados com habilitação e capacidade técnica para realizar o tratamento prescrito e consequente inexistência de direito para realização dos mesmos por profissionais não credenciados.
Assim, não se trata de negativa de cobertura.
O objeto do litígio consiste na pretensão autoral de reparação de despesas efetuadas em razão de tratamento realizado por profissionais de sua eleição não credenciados à operadora de seu plano de saúde, enquanto,
por outro lado, sustenta a operadora ré a inexistência do direito autoral pretendido.
Importa anotar que, consoante determina a Lei n. 9.656/98, que rege os planos de saúde, cabe ao plano de saúde identificar e disponibilizar ao usuário, prioritariamente dentro da rede credenciada, os profissionais necessários ao tratamento requisitado.
Contudo, se não disponibiliza profissionais com a especialidade necessária, ou apresenta número insuficiente de profissionais para atender as demandas, deve se valer de outros, mesmo que não credenciados, sob pena de descumprimento contratual. É o que se infere da leitura do art. 12, VI, de referida norma, que possibilita inclusive o reembolso das despesas realizadas pelo usuário, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Eis: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifo nosso) Nesta senda, assiste ao usuário do plano de saúde o direito de buscar os serviços médicos necessários, fora da rede credenciada, apenas quando não for possível a utilização dos serviços por profissionais credenciados.
No caso em apreço, alega a parte promovente que não houve oferta do tratamento por profissionais credenciados.
Tal alegação, todavia, restou suficientemente rechaçada, porquanto declaração emitida pela Clínica Sentidos comprova a existência de vaga para atendimento dos serviços solicitados para a promovente (Id 90532363).
A operadora promovida acostou aos autos ainda certificados de comprovação das especialidades dos profissionais atuantes em referida clínica credenciada (Id 90532359), que atendem as necessidades apontadas em requisição médica.
A autora, por sua vez, não apresentou qualquer comprovação de impossibilidade de utilização dos profissionais credenciados ou mesmo de indisponibilidade do tratamento ou procedimentos em clínica credenciada pela operadora demandada na área de abrangência contratada.
Também não apresentou qualquer prova de que os profissionais não possuem capacidade técnica para atendimento do tratamento médico requisitado pelo médico assistente.
Emerge dos autos, portanto, que a parte promovida demonstrou circunstância impeditiva do direito autoral pretendido, tendo em vista comprovação da existência de clínica credenciada, com profissionais aptos, e disponibilização de vaga, com agendamento, para atendimento do demandante, consoante documentos já mencionados.
Assim, embora possua o usuário a liberdade de procurar o atendimento mais adequado e até mesmo o mais efetivo para o tratamento de sua doença, a cobertura assegurada pelo plano de saúde deve observar as limitações impostas pelo próprio contrato, desde que não sejam manifestamente abusivas.
Nesta senda, não se verifica abusividade alguma na conduta da operadora do plano de saúde, que demonstrou possuir, dentro da sua rede credenciada, a possibilidade de atender o usuário, dentro da área de abrangência, o que não ofende qualquer disposição do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n. 9.656/98 ou outra específica, mas, em verdade, proporciona equilíbrio ao pacto.
Portanto, se elegeu o autor atendimento por profissionais fora da rede credenciada, embora possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados, deve arcar com tais despesas ou providenciar contrato que tenha cobertura suficiente aos seus interesses.
No mesmo sentido norteia a jurisprudência pátria em situações similares: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL - CDC - INCIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - EMERGÊNCIA/URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - REEMBOLSO - TABELA DE CUSTOS DO PLANO - POSSIBILIDADE. - Mesmo que o contrato tenha sido assinado em data anterior à Lei nº 9.656/98, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Tendo o consumidor optado por buscar tratamento fora da área de abrangência do plano, em hospital de alto custo, inviável acolher o pedido de reembolso, sobretudo quando não há provas da inexistência de tratamento adequado na rede credenciada ou que se trata de situação de urgência/emergência - Lado outro, é possível acolher o pedido subsidiário, para determinar a restituição de parte das despesas suportadas pelo consumidor, com base na tabela de custos do próprio plano de saúde, conforme entendimento recente do STJ. (TJ-MG - AC: 10000191088749001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO - CASOS EXCEPCIONAIS - PRECEDENTES - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA - PROVA PERICIAL - TRATAMENTO ELETIVO E DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA - PROFISSIONAL E HOSPITAL CONVENCIADOS NO ESTADO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - DESLOCAMENTO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO - OPÇÃO DO AUTOR - DEMANDANTE QUE NÃO EFETUOU PRÉVIO REQUERIMENTO AO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, § 11 DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1672537-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 20.07.2017) (TJ-PR - APL: 16725374 PR 1672537-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 20/07/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2084 04/08/2017) No tocante ao pedido de dano moral e material, tem-se que para a concessão da reparação pretendida, mesmo tratando de responsabilidade objetiva, face o reconhecimento da relação consumerista, em que é dispensada a demonstração de culpa, ainda é imprescindível a comprovação da ocorrência dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a ocorrência de ação ou omissão, nexo causal e dano sofrido pela vítima.
Não verificado o preenchimento de todos os elementos acima, é de ser rejeitado o pleito indenizatório.
No caso em epígrafe, todavia, como visto, inexiste ato ilícito praticado pela operadora de plano de saúde, que apenas atuou conforme possibilita a legislação regente, razão porque, ante o não preenchimento do requisito elementar da ocorrência de ação ou omissão, bem como de nexo causal, é de ser rejeitada a pretensão autoral em sua totalidade, seja com relação aos danos materiais ou morais.
Ressalto, por oportuno, que ainda que fosse reconhecida a obrigação de restituição, a parte autora não comprovou a realização das despesas que pretende ressarcimento, tendo sido acostado tão somente comprovantes de transferência bancária em nome de Lidiane Alves da Silva, no valor de R$11.120,00, não havendo qualquer prova de se tratar de despesa referente ao tratamento médico determinado. 4.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos acima e o entendimento hodierno adotado em nosso ordenamento jurídico, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança fica suspensa face a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
20/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:39
Juntada de provimento correcional
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15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/12/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:07
Recebidos os autos.
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08/11/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
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30/07/2023 22:25
Juntada de comunicações
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29/07/2023 20:42
Juntada de comunicações
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22/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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17/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/07/2023 22:51
Juntada de comunicações
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27/06/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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