TJPB - 0802808-74.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802808-74.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: PAULO DNSON PEREIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
Intimado da sentença, o embargante apontou a ocorrência de erro material no julgado, por entender que a presente causa não necessita de perícia contábil aprofundada (Id. 114228137).
Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
A parte embargante se vale de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reapreciação das provas documentais.
Os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação (mérito), não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
Ademais, dispõe o enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de Id. 113518472.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
05/09/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 03:55
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2025 06:32
Decorrido prazo de PAULO DNSON PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de PAULO DNSON PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:47
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2025 14:05
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802808-74.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a promovida já apresentou contestação (Id. 111536330).
Sendo assim, cumpra-se o determinado nos tópicos 05 e 06 do Id. 111536452.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
20/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/04/2025 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/04/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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25/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 02:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/03/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 21:54
Expedição de Carta.
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17/03/2025 19:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/03/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/02/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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