TJPB - 0800111-84.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RANULFO ANTONIO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RANULFO ANTONIO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800111-84.2024.8.15.0981 ORIGEM: Juízo da Vara Mista de Queimadas RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Pan S.A.
DVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348-A EMBARGADO: Ranulfo Antônio Ferreira ADVOGADO: Rodolfo de Toledo Araújo – OAB/PB 25.063 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo embargado; e (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo o embargante, deveria ser a data da citação, e não o evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado examina expressamente a inexistência de prova da efetiva transferência de valores ao autor, sendo insuficiente o mero apontamento em faturas ou extratos bancários desacompanhados de contrato assinado ou outro meio hábil, inexistindo, assim, omissão quanto ao pedido de compensação. 4.
A alegação de validade contratual com base na assinatura do filho do autor como testemunha representa tentativa de rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 5.
O acórdão aplica corretamente a Súmula 54 do STJ ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando o termo inicial dos juros de mora no evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado. 6.
Os embargos opostos representam nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a função jurídica dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação robusta da efetiva transferência de valores impede a compensação pleiteada. 2.
A discussão sobre a validade do contrato não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração. 3.
A responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário impõe a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CC, arts. 405 e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, ao julgar apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Ranulfo Antônio Ferreira, que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado.
Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 34348189) alegando a existência de omissão quanto: (i) à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo embargado; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser a data da citação (art. 405 do CC), e não o evento danoso, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual.
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (id. 35131949), nas quais se defende a inexistência das omissões alegadas, aduzindo-se que os pontos foram devidamente enfrentados na decisão embargada, e que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Quanto à suposta omissão sobre a compensação de valores, não assiste razão ao embargante.
O acórdão foi claro ao consignar que não houve comprovação de repasse efetivo de valores ao autor, inexistindo qualquer elemento probatório robusto nos autos que demonstre a efetiva transferência de valores a título de cartão de crédito.
O simples apontamento em extrato ou fatura, desacompanhado de contrato assinado ou prova de recebimento, é insuficiente para configurar crédito compensável.
Assim, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado, rejeita-se os embargos nesse ponto.
Em seguida, o embargante, ao defender a validade do contrato, menciona que a assinatura do filho da parte autora como testemunha cumpriria a finalidade protetiva do Artigo 595 do Código Civil.
Este argumento, embora relevante para a discussão sobre a validade da contratação por pessoa analfabeta, parece buscar a modificação do mérito da decisão que declarou a nulidade do contrato.
Os Embargos de Declaração não são a via processual adequada para rediscutir ou alterar o mérito da decisão proferida.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, e a sentença (na parte dos embargos) reconhece que a decisão já enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão.
A Apelação interposta pelo Banco Pan aborda precisamente a legalidade e regularidade da contratação, sendo este o recurso cabível para questionar o julgamento de mérito.
Portanto, a alegação sobre a validade do contrato e a aplicação do Art. 595 do CC deve ser tratada no âmbito do recurso de Apelação, onde, aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação, manteve a declaração de nulidade do contrato, apesar de o banco ter juntado o contrato e documentação correlata, "em razão da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação inequívoca de que houve manifestação de vontade livre e consciente".
Isso demonstra que a mera assinatura do filho como testemunha não foi considerada suficiente, no mérito da questão, para validar a contratação fraudulenta alegada.
Por fim, no que tange à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, o embargante, nos trechos fornecidos, argumenta pela aplicação do Art. 405 do Código Civil, que trata de juros a partir da citação, o que seria aplicável em responsabilidade contratual.
No entanto, as contrarrazões e a própria sentença e o acórdão que julgou a apelação baseiam a condenação em uma falha no serviço bancário que resultou em descontos indevidos decorrentes de uma contratação não reconhecida ou fraudulenta, o que caracteriza a responsabilidade extracontratual.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ.
A sentença aplicou corretamente este entendimento.
Não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, apenas inconformismo do embargante com a aplicação da lei e da jurisprudência dominante.
Em suma, as questões levantadas pelo embargante buscam apenas a rediscussão do mérito já decidido (como a validade do contrato e a aplicação da Súmula 54).
Percebe-se, portanto, que não há reparos, uma vez que a argumentação trazida nos presentes aclaratórios, já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido, que já se encontram exaustivamente debatidos.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios recursais pelo embargante, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem (ou sobre o valor da causa, caso não haja condenação), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto.
Conforme certidão no ID. 35628104.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
26/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800111-84.2024.8.15.0981 APELANTE: RANULFO ANTONIO FERREIRA, BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA, RANULFO ANTONIO FERREIRAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RANULFO ANTONIO FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RANULFO ANTONIO FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:34
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e RANULFO ANTONIO FERREIRA - CPF: *88.***.*17-50 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 04:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801656-42.2024.8.15.0351
Estevao Henrique de Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 09:10
Processo nº 0801656-42.2024.8.15.0351
Estevao Henrique de Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 11:03
Processo nº 0802440-69.2024.8.15.0981
Priscila Oliveira das Chagas
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 16:12
Processo nº 0802440-69.2024.8.15.0981
Ep Clinica Odontologica LTDA
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Rayssa Pereira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 13:44
Processo nº 0809733-89.2025.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
Danila Pinto Nobrega Gadelha
Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 20:47