TJPB - 0002602-30.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:17
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MILLENNIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002602-30.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Desprovido o Agravo de instrumento da executada Millennium Inorganic Chemicals do Brasil (Tronox Pigmentos do Brasil S/A).
Antes de determinar o prosseguimento do feito, com o cumprimento da parte final da decisão id. 92543043, ante a informação de óbito do exequente (id. 94156009), suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, I, §1º, do CPC).
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores, sob pena de extinção.
I.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 20:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/08/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de LUIZ VELHO DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de MILLENNIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0002602-30.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) LUIZ VELHO DO NASCIMENTO(*13.***.*41-00); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); JOSE PEDRO ALVES; MILLENNIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL; EURICO GOUVEA DE ASSIS(*13.***.*89-15); Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo executado MILLENNIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL (TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S/A), doravante excipiente, alegando em síntese que a execução de título extrajudicial ajuizada possui crédito incerto, aduzindo ainda que os documentos juntados com a exordial são unilaterais e desafiam a norma do art. 783 do CPC.
Desse modo, pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e falta de interesses processual em razão da ausência de título representativo da obrigação certa.
O exequente, doravante excepto, ofereceu sua impugnação, requerendo inicialmente a nomeação de curador especial ao primeiro executado que foi citado por edital.
No mérito disse que as razões do excipiente carecem de fundamentação legal e a exceção manejada deve ser rejeitada. É o sucinto relato.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade há muito vem sendo acolhido, tanto pela doutrina processualista, quanto pelos Tribunais Pátrios, como instrumento eficaz e apto a impugnar a execução quando a matéria que se visa demonstrar pode ser reconhecida de plano e/ou representa ofensa à ordem pública.
Desse modo, a matéria levantada pelo executado/excipiente, pode ser reconhecida e analisada sem necessidade de dilação probatória, já que a alegação de inexigibilidade do título pode ser analisada em razão das provas pré-constituídas nos autos.
Analisando detidamente os autos, extrai-se que razão não assiste ao excipiente.
Isto porque o título que instrui a inicial do procedimento execução forçada (CPC/73) quando ajuizada a ação, trata-se de um contrato de aluguel (ID 16407823 – pág. 07 a 12) assinado pelo locador, locatário, duas testemunhas e tendo ainda o excipiente assinando como fiador.
Não se pode olvidar que o instrumento está inclusive com a firma da assinatura das partes reconhecida em cartório de notas.
Dito isto, o art. 784, inc.
III e VIII, do CPC/15, assim dispõe: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; O contrato de locação, mesmo que prorrogado por tempo indeterminado, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução forçada.
Nesse sentido, precedente do TJ-AM: Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Contrato de locação.
Prorrogação prazo indeterminado.
Novação.
Ausência de prova pré-constituída. Ônus da prova.
Devedor. 1.
Ainda que vencido o prazo locatício e prorrogado por tempo indeterminado, presume-se subsistente o contrato escrito nos termos anteriormente ajustados, constituindo título executivo extrajudicial. 2.
O argumento de novação da obrigação só pode ser conhecido em exceção de pré-executividade quando houver prova inequívoca da sua ocorrência. 3.
O ônus da prova do pagamento de obrigação objeto de cobrança, em qualquer procedimento judicial, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40029454020198040000 AM 4002945-40.2019.8.04.0000, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) – grifo meu.
Nesse contexto, entendo que a fundamentação exposta pelo excipiente carece de precedente ou previsão legal para acolhimento, o que enseja sua rejeição.
Por fim, do pedido pelo excepto em condenar o excipiente em litigância por má fé, não merece provimento.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81 ambos do CPC, somente é cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da excipiente e inexistência de prejuízo processual ao excepto.
Frente ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se as partes.
Retomando os atos processuais, nomeio ao primeiro executado curador especial, tratando-se de revel citado por edital, nos termos do art. 72, inc.
II c/c art. 257, inc.
IV, ambos do CPC.
Intime-se a douta Defensoria Pública, observada a contagem do prazo em dobro, para tomar as providências que entender cabíveis no estado em que o processo se encontra.
Concomitantemente, deve o exequente apresentar memória atualizada do débito para possibilitar a continuidade dos atos executórios.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2024 16:41
Nomeado curador
-
25/06/2024 16:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002602-30.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da exceção de pré executividade id: 85287898, assim como se manifestar sobre o decurso de prazo do edital sem manifestação da parte ré : JOSE PEDRO ALVES (EXECUTADO) .
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSE PEDRO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/12/2023 00:40
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0002602-30.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por LUIZ VELHO DO NASCIMENTO em desfavor de JOSE PEDRO ALVES e MILLENNIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR os promovidos JOSE PEDRO ALVES e MILLENNIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASI por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para que paguem a dívida de R$ l3.708,71 (Treze mil, setecentos e oito reais e setenta e um centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma na da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de dezembro de 2023.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
11/12/2023 12:33
Expedição de Edital.
-
11/12/2023 08:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/12/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002602-30.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça assim como se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/08/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 03:00
Decorrido prazo de LUIZ VELHO DO NASCIMENTO em 14/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 12:28
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 80/18
-
29/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2018 15:30 TJEJP51
-
22/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2018 COM PETIçãO
-
15/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2018 NF 69/17
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/05/2017 004182PB
-
02/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 04/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2017 NF
-
24/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2017 NF 30/17
-
19/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 06/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2016
-
24/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 05/2016 004182PB
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/04/2015 004182PB
-
24/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2015 AUTOS VISTA AO AUTOR
-
22/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2015 NF 22/15
-
20/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 01/2015 DEVOLUCAO DA PRECATORIA
-
20/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2015
-
21/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2014
-
24/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 23: 10/2014
-
24/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 10/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 06/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 09/2014
-
28/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 09/2013
-
27/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2013 INT ORD
-
19/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 07/2013
-
19/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 07/2013 DEVOLUCAO DE CORRESPONDENCIA
-
19/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2013
-
25/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA ROGATORIA 25: 05/2013
-
20/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2013 CITACAO DEFERIDA
-
01/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 01/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840418-32.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Claudia Carolina de Araujo Farias
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 16:05
Processo nº 0021703-19.2014.8.15.2001
Fernando Oliveira de Souza Filho
Sistema Educacional Impacto LTDA - ME
Advogado: Joao Paulo de Justino e Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2014 00:00
Processo nº 0858205-11.2020.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Paine...
Jga Engenharia LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2021 20:04
Processo nº 0828194-91.2023.8.15.2001
Miguel Gleidson Teofilo Ramos
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 13:05
Processo nº 0801099-51.2021.8.15.2003
Portela Distribuidora LTDA.
Luciano de Aquino Luiz de Mendonca 03338...
Advogado: Giselda Maria de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2021 16:02