TJPB - 0021703-19.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:52
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021703-19.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo para pagamento e não oferecida impugnação à execução da sentença, intimo o exequente a requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ARTUR MACIEL DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de JANUNCIO ALVES DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:52
Processo Desarquivado
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19/12/2024 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL IMPACTO LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0021703-19.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: F.
O.
D.
S.
F.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL IMPACTO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Relação de consumo.
Instituição de ensino.
Dever de guarda e vigilância.
Responsabilidade objetiva.
Ato ilícito comprovado.
Indenização devida.
Danos materiais não comprovados.
Procedência parcial.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por F.O.S.F., representada por Juliana Rafaelle Cassimiro da Silava em face de Sistema Educacional Impacto.
Narra a peça inaugural que a autora, criança de tenra idade, é aluna do estabelecimento de ensino ré.
Ocorre que, segundo afirma a exordial, no dia 06.06.2013 o promovente caiu dentro da sala de aula após tropeçar rede de proteção.
Novamente, no dia 06.09.2013, o promovente machucou o braço em um acidente que ocasionou uma fratura exposta, levando o autor a realizar procedimento cirúrgico.
Por tal razão, asseverando que seria a ré responsável pela integridade física da autora, pleiteia a proemial pela condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais e danos materiais, estes na soma de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais).
Acostou documentos.
Citada, a parte suplicada apresentou contestação, alegando que as despesas com o tratamento do autor foram devidamente custeadas.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação.
Audiência (id 80489825).
Razões finais do autor (id 80873489).
Parecer do Ministério Público para procedência da ação (id 90757084). É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
A Constituição da República, em seu art. 5°, inciso X, pontifica a inviolabilidade do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Dessa forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita a direitos extrapatrimoniais que possam, de alguma forma, ser lesados.
Por outro lado, o artigo 226, caput, e seu parágrafo 8º, e o artigo 227 da Carta Magna assim dispõem: Art. 226, caput - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 186, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, também, o art. 187: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ademais, por se tratar, a autora, de criança, há que se observar, ainda, as diretrizes do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que preceitua em seu artigo 5º que: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
No que tange à legislação aplicável para fins de responsabilização, vale lembrar que, in casu, é incontroversa a relação de consumo havida entre as partes, eis que prestados serviços educacionais pela ré em favor da autora, mediante correspondente remuneração, de modo que o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Na casuística, percebe-se que a infante, menor impúbere, sofreu lesões corporais no interior do estabelecimento empresarial da ré, enquanto estava sob os cuidados e vigilância dessa.
Não deve existir dúvidas que a escola é responsável pelo aluno e por sua integridade física, pois ao recebê-los o estabelecimento educacional reveste-se do poder de guarda e preservação da integridade física do estudante, ou seja, sempre que um aluno sofrer danos materiais e/ou morais enquanto estiver sob responsabilidade da instituição de ensino, estes devem ser reparados.
Nesse sentido, cabe destacar que os "estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos" (REsp 762.075/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009).
As lesões sofridas pela parte autora, decorrentes de uma queda por tropeçar em uma rede de proteção que estava exposta nas dependências da parte ré, ocasionaram fratura exposta no braço, com a necessidade de realização de cirurgia de reparação.
Tratando-se de criança de tenra idade, se mostra suficiente exigir maior atenção por parte dos profissionais de ensino, no intuito de evitar acidentes como o caso em análise, vindo a causar constrangimento entre as crianças e muitas vezes entre seus genitores.
Ao que tudo indica, não houve cautela redobrada por parte da escola.
Assim considerado, e em atenção à teoria da responsabilização objetiva, a responsabilidade da escola demandada pelo ocorrido é medida que se impõe.
Importa frisar, no ponto, que a reparação por dano moral está relacionada à reprovabilidade do ato que ensejou a demanda indenizatória e, do mesmo modo, a consequência do mesmo frente a parte lesada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a tríplice função dos critérios para a fixação do valor de indenização a título de dano moral: “Processual Civil.
Dissídio jurisprudencial.
Majoração do quantum indenizatório.
Desnecessidade.
Verba ressarcitória fixada com moderação.
I - A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza.
II - É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ-4ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, AgRg no AG 2004/0055794-8, DJU 18.04.2005, p. 314).
Assim, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido por tudo ao que foi exposto (quebra do braço, realização de exames, procedimento cirúrgico, anestesia, recuperação).
Frisa-se que, à época dos fatos o autor contava apenas com 5 (cinco) anos de idade. É importante considerar, da mesma forma, a necessidade de impor uma pena ao causador do prejuízo, de forma que a impunidade não sirva de estímulo para novas condutas, seja pela parte ré ou por outros componentes da sociedade.
Daí surgem as funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização pelo prejuízo imaterial.
Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta da parte ré e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência.
Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.
Assim, considerando o dano suportado pela demandante, criança de tenra idade, aqui considerado a ausência de risco de perigo ou à vida da criança, a situação sócio-financeira das partes (a requerida estabelecimento de ensino de pequeno porte) e a reprovabilidade da atuação da demandada, fixo o montante indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja quantia é suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pela autora e, igualmente, reprovar a conduta irregular atribuível à falha do dever jurídico de cuidado do educandário frente aos seus alunos.
Em consonância com o exposto, tem-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO.
EXISTÊNCIA DE DEFEITO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. 1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade. 2.
O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola. 3.
Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal. 4.
Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos. 5.
Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 6.
A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. 7.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor. (REsp 762.075/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) EMENTA: REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
LESÕES CORPORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM.
CRITÉRIOS. - Diante da constatação dos danos sofridos pela criança (exame de corpo de delito de f. 36), dentro das dependências da apelante, a sua responsabilidade pela reparação é evidente, pois decorre de forma objetiva da relação de consumo (artigo 14, CDC). - A redução da indenização arbitrada a título de dano moral não se justifica quando o arbitramento feito pelo julgador monocrático se revela em consonância com os parâmetros traçados pelo Tribunal, em seus precedentes, atendendo de forma razoável a proporcional à dupla finalidade de reparação do dano e de prevenção de sua repetição. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.261560-0/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2016, publicação da súmula em 08/07/2016).
Outrossim, cabe ressaltar que não incidem no caso em questão nenhuma das hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam, culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
Logo, deve ser a empresa ré responsabilizada pelo dano sofrido pela criança enquanto estava sob sua vigilância.
Finalmente, é imperioso, ainda, lembrar que o absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.
Confira-se: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF/88 deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo — essência de todos os direitos personalíssimos —, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559).
Em relação aos danos materiais, a parte ré acostou documentos (recibos) que comprovam o pagamento do tratamento do autor.
Sendo assim, não há como acolher o pedido de condenação ao ressarcimento por danos materiais.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a parte suplicada ao pagamento de R$ 7.000 (sete mil reais), a título de danos morais sofridos pelo autor Fernando de Oliveira Souza Filho.
Sobre tais valores devem incidir juros de mora no valor de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, bem como correção monetária a partir desta data.
Em decorrência, face à sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um deles e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação em favor de cada um dos patronos, observados, na espécie os ditames do art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:16
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de ARTUR MACIEL DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de JANUNCIO ALVES DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NÓBREGA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:13
Juntada de Petição de razões finais
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11/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:12
Juntada de Intimação eletrônica
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10/10/2023 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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06/10/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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30/09/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/09/2023 04:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL IMPACTO LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JULIANA RAFAELLE CASSIMIRO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2023 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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31/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL IMPACTO LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JULIANA RAFAELLE CASSIMIRO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de JULIANA RAFAELLE CASSIMIRO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL IMPACTO LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0021703-19.2014.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0021703- 19.2014.8.15.2001 Hora: 29 ago. 2023 10:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*34.***.*00-19 ID da reunião: 834 1750 0019 Senha de acesso: 740643 Dispositivo móvel de um toque +551146322237,,*34.***.*00-19#,,,,*740643# Brasil +551146806788,,*34.***.*00-19#,,,,*740643# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil ID da reunião: 834 1750 0019 Senha de acesso: 740643 Ingresso pelo SIP *34.***.*[email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 740643 ID da reunião: 834 1750 0019 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:00
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL IMPACTO LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:45
Decorrido prazo de JULIANA RAFAELLE CASSIMIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:37
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/03/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:57
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL IMPACTO LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2022 16:54
Determinada diligência
-
19/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:23
Juntada de
-
16/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 04:05
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL IMPACTO LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:00
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:00
Decorrido prazo de JULIANA RAFAELLE CASSIMIRO DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 12:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2020 08:42
Processo migrado para o PJe
-
10/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2020 NF 15/20
-
10/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 02/2020 14:29 TJE01JP
-
11/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 P068226172001 16:31:46 FERNAND
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 P037887182001 16:31:46 SISTEMA
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 P038672182001 16:31:46 FERNAND
-
12/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2018 P038672182001 14:30:27 FERNAND
-
14/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 P037887182001 16:59:21 SISTEMA
-
01/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2018 NF 39
-
27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2018 NF 39/18
-
08/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2017 P068226172001 15:37:59 FERNAND
-
16/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 10/2017 P021475172001 10:19:44 FERNAND
-
16/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P021477172001 10:19:44 FERNAND
-
16/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 17: 04/2017 P021475172001 12:51:07 FERNAND
-
17/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2017 P021477172001 12:51:39 FERNAND
-
04/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2017 DESPACHO
-
31/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2017 NF 12/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 31: 05/2016 P031325162001 18:49:16 SISTEMA
-
19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 04/2016 P031325162001 15:48:06 SISTEMA
-
12/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 04/2016 D017800162001 18:19:46 001
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 03/2016 SISTEMA EDUACACIONAL IMPACTO
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 03/2016 AG DEV MANDADO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
-
21/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2014
-
16/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 07/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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