TJPB - 0867208-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de SIDNEY GRACIANO FRANZE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 19:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0867208-48.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: EVANDRO CABRAL TAVARES REU: BANCO SOFISA SA, STONE PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., alega que a sentença padece de omissão, visto que ao analisar o caso concreto observa-se que a parte embargada, ao celebrar contrato com a Embargante, com o fim de direta ou indiretamente, viabilizar sua própria atividade lucrativa, não se enquadra na definição do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, requer que seja sanada as omissões apontadas, reformando a sentença para ser reconhecida a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto por versa sobre demanda contratual e não consumerista.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Verifica-se nos autos restou esclarecido na inicial e confirmado pela decisão do PROCON, que o caso em questão trata-se de uma relação entre o consumidor (embargado) que comprou um produto que não foi entregue e pediu cancelamento, sendo que tanto o lojista quanto a empresa de maquineta (embargante) são solidariamente responsáveis perante o consumidor.
Assim, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença última.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:54
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:54
Decorrido prazo de SIDNEY GRACIANO FRANZE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:54
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 14:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 14:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0867208-48.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: EVANDRO CABRAL TAVARES REU: BANCO SOFISA SA, STONE PAGAMENTOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogados do(a) REU: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - SP124517, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, SIDNEY GRACIANO FRANZE - SP122221 Prazo: 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 20 de maio de 2025 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário -
20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2024 16:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 16:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 15:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 16:23
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:52
Juntada de Informações
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21/10/2024 15:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 15:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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