TJPB - 0827865-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:47
Determinada diligência
-
29/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:03
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 07:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) Processo número - 0827865-11.2025.8.15.2001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: VALTER JOSE CAMPOS Nome: VALTER JOSE CAMPOS Endereço: R CÍCERO JACINTO, 78, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-276 Advogado do(a) IMPETRANTE: VALTER JOSE CAMPOS - PB28840 IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: , COREMAS - PB - CEP: 58770-000 DECISÃO Vistos os autos.
Registre-se em livro próprio.
Trata-se de [Abuso de Poder] intentada por IMPETRANTE: VALTER JOSE CAMPOS, já qualificado(s), por intermédio de advogado constituído, contra IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, com o intuito de questionar restrição imposta a CNH.
Relatados, Decido.
O plantão judiciário não se presta ao tipo de caso posto em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente a ponto de ser submetida à análise da autoridade judiciária plantonista, conforme preceitua o disposto no art. 10 da Resolução nº 56, de 11/12/2013, publicado no DJE de 13/12/2013, apenas competente para os casos de comprovada urgência.
Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto, de natureza cível ou criminal, cuja demora possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Dos autos se extrai que os (descontos contra os quais se insurge o autor ocorreu no mês de junho/20), muito antes do início deste plantão judiciário, não podendo ser submetido o pedido à análise deste juízo plantonista, até porque, mesmo no caso da tutela de urgência, poderá ser analisada no horário normal de expediente.
Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, para onde já foram distribuídos, para as providências que entender cabíveis.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista -
20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2025 16:48
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:22
Outras Decisões
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20/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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