TJPB - 0807776-13.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0807776-13.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema SERASAJUD e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 418-B, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba).
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, inclua-se o nome do devedor no SERASAJUD, bem como proceda-se com a inscrição na CDA do Estado da Paraíba. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 6 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NA 5ª VARA -
19/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:31
Juntada de cálculos
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19/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:22
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:35
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EDJANE BARBOSA DE FREITAS ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EVILA FERNANDA SOARES MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:13
Desentranhado o documento
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26/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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12/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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07/08/2024 20:35
Recebidos os autos.
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07/08/2024 20:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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07/08/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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