TJPB - 0800678-05.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800678-05.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Cargo em Comissão] AUTOR(S): Nome: POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493, JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Aportaram neste juízo diversas ações que abordam a mesma matéria de fato e de direito tratada nestes autos.
Considerando que a reunião de processos deve ocorrer enquanto nenhum deles houver sido sentenciado, não há qualquer impedimento na reunião de processo em diferentes estágios de tramitação.
Assim, considerando que foi determinado na decisão do id. 109789988 a reunião dos feitos, tendo o presente feito de n.º 0800678-05.2025.8.15.1071 como autos principais, procedo com a inclusão dos autos citados ao final, que foram distribuídos posteriormente a decisão do id. 109789988, no grupo de processos reunidos.
Verifico que, inicialmente, este juízo havia determinado que fosse juntado aos autos principais a cópia da petição inicial dos processos reunidos, mas sem, no entanto, a juntada das documentações.
O fundamento foi que, tratando de feito eletrônico, a disponibilidade dos documentos é possível mediante simples consulta dos profissionais nos autos do PJE, de forma que a juntada de documentos em excesso, apenas, traria tumulto processual.
Entendo nesta oportunidade, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado no tocante a juntada da petição inicial, de forma que a simples referência ao número do processo reunido e do nome da parte interessada, é suficiente para o entendimento e análise por todos os profissionais.
Considerando o pedido liminar no novo feito, assim como considerando os fundamentos já expressos na decisão do id. 112414654, procedo com a extensão dos efeitos da liminar em favor dos autores do(s) novo(s) processo(s), assim como a extensão dos efeitos das demais decisões destinadas a impor o cumprimento da liminar.
Cito o Município de Curral de Cima para tomar conhecimento da(s) nova(s) ação(ões), assim como para cumprir a liminar quanto ao(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão.
FICA MANTIDA A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
O cartório deverá cadastrar o(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão como terceiros interessados, nestes autos, no sistema PJE, assim como, proceder a intimação dos advogados.
Doravante, o presente feito principal englobará os seguintes processos: Principal 0800678-05.2025.8.15.1071 - POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Reunidos 0800679-87.2025.8.15.1071 - ALINE KELLY SOUSA DE FRANCA 0800680-72.2025.8.15.1071 - AUDENIR RIBEIRO CAXIAS 00800681-57.2025.8.15.1071 - JOSIELE ADELAIDE DA SILVA 0800787-19.2025.8.15.1071 - ADRIANO NERIS DA SILVA 0800804-55.2025.8.15.1071 - THOMAS PHILIP MACEDO NEVES 0800813-17.2025.8.15.1071 - VALTIELLY SOUSA DE FARIAS 0800897-18.2025.8.15.1071 - ELIVELTON SILVA DO NASCIMENTO Processos reunidos após a primeira decisão de concessão da liminar: 0801005-47.2025.8.15.1071 WALLESKA ROGERIA PEREIRA RAMOS e DEBORAH NATIELLY PEREIRA DA SILVA 0801018-46.2025.8.15.1071 JUCIARA HORACIO SILVA 0801020-16.2025.8.15.1071 - ERIBERTO DO NASCIMENTO COSTA 0800986-41.2025.8.15.1071 - EZEQUIEL GOMES CHAVES DA SILVA e MARCONILDO LUIZ VIEGAS 0800975-12.2025.8.15.1071 - MARIA CRISTINA DE SOUSA FARIAS 0800980-34.2025.8.15.1071 - FABIA SANTOS DE SALES 0800982-04.2025.8.15.1071 - ISAAC GOMES DA SILVA ALVES 0800984-71.2025.8.15.1071 - LENILSON FELIX RIBEIRO 0800989-93.2025.8.15.1071 - SILVANA ARAUJO SOBRINHO 0800991-63.2025.8.15.1071 - EDSON DE SOUSA MACHADO TEIXEIRA 0800995-03.2025.8.15.1071 - AFONSO BARBOSA DE LIMA JUNIOR 0800996-85.2025.8.15.1071 - RONDINELLE VICTOR DOS SANTOS 0801017-61.2025.8.15.1071 - GENESIANO FERNANDES PESSOA FILHO 0801022-83.2025.8.15.1071 - JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA 0801025-38.2025.8.15.1071 - MALRILIO DE LIMA COSTA 0801060-95.2025.8.15.1071 - POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA 0801094-70.2025.8.15.1071 - RANIERY FERNANDES PESSOA DE FARIAS 0801156-13.2025.8.15.1071 - VALDEMIR PEDRO EUGENIO JUNIOR 0801171-79.2025.8.15.1071 - CLEMILSON PESSOA DA SILVA 0801058-28.2025.8.15.1071 - FELIPE DA SILVA GOMES 0801218-53.2025.8.15.1071 - IRAN HENRIQUE DA SILVA CARVALHO 0801256-65.2025.8.15.1071 - ANDRE DE LIMA ALVES 0801305-09.2025.8.15.1071 - PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS 0801306-91.2025.8.15.1071 - JANILSON MIRANDA DA SILVA 0801307-76.2025.8.15.1071 - VANDERLEI DA SILVA BASTOS 0801312-98.2025.8.15.1071 - DAGMAR DE LIMA TORRES 0801317-23.2025.8.15.1071 - PAULO RICARDO PORPINO DA CRUZ 0801319-90.2025.8.15.1071 - DANIELE ARRUDA DOS SANTOS MERENE 0801338-96.2025.8.15.1071 - FLAVIANE GONCALO CAXIAS 0801414-23.2025.8.15.1071 - GENILSON FELIPE DA SILVA 0801490-47.2025.8.15.1071 - REINALDO PEREIRA DA SILVA Incluído(s) na presente decisão: 0801544-13.2025.8.15.1071 - SAMUEL DE ANDRADE DOS SANTOS CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 25 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
25/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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23/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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17/08/2025 06:09
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:53
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
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29/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:50
Outras Decisões
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26/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANO NERIS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ERIBERTO DO NASCIMENTO COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FABIA SANTOS DE SALES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSIELE ADELAIDE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de AUDENIR RIBEIRO CAXIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ALINE KELLY SOUSA DE FRANCA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:57
Publicado Termo de Audiência em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 11:00 Vara Única de Jacaraú.
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:29
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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09/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 11:00 Vara Única de Jacaraú.
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800678-05.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Cargo em Comissão] AUTOR(S): Nome: POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493, JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Aportaram neste juízo diversas ações que abordam a mesma matéria de fato e de direito tratada nestes autos.
Considerando que a reunião de processos deve ocorrer enquanto nenhum deles houver sido sentenciado, não há qualquer impedimento na reunião de processo em diferentes estágios de tramitação.
Assim, considerando que foi determinado na decisão do id. 109789988 a reunião dos feitos, tendo o presente feito de n.º 0800678-05.2025.8.15.1071 como autos principais, procedo com a inclusão dos autos citados ao final, que foram distribuídos posteriormente a decisão do id. 109789988, no grupo de processos reunidos.
Verifico que, inicialmente, este juízo havia determinado que fosse juntado aos autos principais a cópia da petição inicial dos processos reunidos, mas sem, no entanto, a juntada das documentações.
O fundamento foi que, tratando de feito eletrônico, a disponibilidade dos documentos é possível mediante simples consulta dos profissionais nos autos do PJE, de forma que a juntada de documentos em excesso, apenas, traria tumulto processual.
Entendo nesta oportunidade, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado no tocante a juntada da petição inicial, de forma que a simples referência ao número do processo reunido e do nome da parte interessada, é suficiente para o entendimento e análise por todos os profissionais.
Considerando o pedido liminar no novo feito, assim como considerando os fundamentos já expressos na decisão do id. 112414654, procedo com a extensão dos efeitos da liminar em favor dos autores do(s) novo(s) processo(s), assim como a extensão dos efeitos das demais decisões destinadas a impor o cumprimento da liminar.
Cito o Município de Curral de Cima para tomar conhecimento da(s) nova(s) ação(ões), assim como para cumprir a liminar quanto ao(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão.
FICA MANTIDA A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
O cartório deverá cadastrar o(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão como terceiros interessados, nestes autos, no sistema PJE, assim como, proceder a intimação dos advogados.
Doravante, o presente feito principal englobará os seguintes processos: Principal 0800678-05.2025.8.15.1071 - POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Reunidos 0800679-87.2025.8.15.1071 - ALINE KELLY SOUSA DE FRANCA 0800680-72.2025.8.15.1071 - AUDENIR RIBEIRO CAXIAS 00800681-57.2025.8.15.1071 - JOSIELE ADELAIDE DA SILVA 0800787-19.2025.8.15.1071 - ADRIANO NERIS DA SILVA 0800804-55.2025.8.15.1071 - THOMAS PHILIP MACEDO NEVES 0800813-17.2025.8.15.1071 - VALTIELLY SOUSA DE FARIAS 0800897-18.2025.8.15.1071 - ELIVELTON SILVA DO NASCIMENTO Processos reunidos após a primeira decisão de concessão da liminar: 0801005-47.2025.8.15.1071 WALLESKA ROGERIA PEREIRA RAMOS e DEBORAH NATIELLY PEREIRA DA SILVA 0801018-46.2025.8.15.1071 JUCIARA HORACIO SILVA 0801020-16.2025.8.15.1071 - ERIBERTO DO NASCIMENTO COSTA 0800986-41.2025.8.15.1071 - EZEQUIEL GOMES CHAVES DA SILVA e MARCONILDO LUIZ VIEGAS 0800975-12.2025.8.15.1071 - MARIA CRISTINA DE SOUSA FARIAS 0800980-34.2025.8.15.1071 - FABIA SANTOS DE SALES 0800982-04.2025.8.15.1071 - ISAAC GOMES DA SILVA ALVES 0800984-71.2025.8.15.1071 - LENILSON FELIX RIBEIRO 0800989-93.2025.8.15.1071 - SILVANA ARAUJO SOBRINHO 0800991-63.2025.8.15.1071 - EDSON DE SOUSA MACHADO TEIXEIRA 0800995-03.2025.8.15.1071 - AFONSO BARBOSA DE LIMA JUNIOR 0800996-85.2025.8.15.1071 - RONDINELLE VICTOR DOS SANTOS 0801017-61.2025.8.15.1071 - GENESIANO FERNANDES PESSOA FILHO 0801022-83.2025.8.15.1071 - JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA 0801025-38.2025.8.15.1071 - MALRILIO DE LIMA COSTA 0801060-95.2025.8.15.1071 - POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA 0801094-70.2025.8.15.1071 - RANIERY FERNANDES PESSOA DE FARIAS 0801156-13.2025.8.15.1071 - VALDEMIR PEDRO EUGENIO JUNIOR 0801171-79.2025.8.15.1071 - CLEMILSON PESSOA DA SILVA 0801058-28.2025.8.15.1071 - FELIPE DA SILVA GOMES 0801218-53.2025.8.15.1071 - IRAN HENRIQUE DA SILVA CARVALHO 0801256-65.2025.8.15.1071 - ANDRE DE LIMA ALVES 0801305-09.2025.8.15.1071 - PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS 0801306-91.2025.8.15.1071 - JANILSON MIRANDA DA SILVA 0801307-76.2025.8.15.1071 - VANDERLEI DA SILVA BASTOS Incluído(s) na presente decisão 0801312-98.2025.8.15.1071 - DAGMAR DE LIMA TORRES CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:56
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 18/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800678-05.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Cargo em Comissão] AUTOR(S): Nome: POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220, CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493, FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876, JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Aportaram neste juízo diversas ações que abordam a mesma matéria de fato e de direito tratada nestes autos.
Considerando que a reunião de processos deve ocorrer enquanto nenhum deles houver sido sentenciado, não há qualquer impedimento na reunião de processo em diferentes estágios de tramitação.
Assim, considerando que foi determinado na decisão do id. 109789988 a reunião dos feitos, tendo o presente feito de n.º 0800678-05.2025.8.15.1071 como autos principais, procedo com a inclusão dos autos citados ao final, que foram distribuídos posteriormente a decisão do id. 109789988, no grupo de processos reunidos.
Verifico que, inicialmente, este juízo havia determinado que fosse juntado aos autos principais a cópia da petição inicial dos processos reunidos, mas sem, no entanto, a juntada das documentações.
O fundamento foi que, tratando de feito eletrônico, a disponibilidade dos documentos é possível mediante simples consulta dos profissionais nos autos do PJE, de forma que a juntada de documentos em excesso, apenas, traria tumulto processual.
Entendo nesta oportunidade, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado no tocante a juntada da petição inicial, de forma que a simples referência ao número do processo reunido e do nome da parte interessada, é suficiente para o entendimento e análise por todos os profissionais.
Considerando o pedido liminar no novo feito, assim como considerando os fundamentos já expressos na decisão do id. 112414654, procedo com a extensão dos efeitos da liminar em favor dos autores do(s) novo(s) processo(s), assim como a extensão dos efeitos das demais decisões destinadas a impor o cumprimento da liminar.
Cito o Município de Curral de Cima para tomar conhecimento da(s) nova(s) ação(ões), assim como para cumprir a liminar quanto ao(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão.
O cartório deverá cadastrar o(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão como terceiros interessados, nestes autos, no sistema PJE, assim como, proceder a intimação dos advogados.
Doravante, o presente feito principal englobará os seguintes processos: Principal 0800678-05.2025.8.15.1071 - POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Reunidos 0800679-87.2025.8.15.1071 - ALINE KELLY SOUSA DE FRANCA 0800680-72.2025.8.15.1071 - AUDENIR RIBEIRO CAXIAS 00800681-57.2025.8.15.1071 - JOSIELE ADELAIDE DA SILVA 0800787-19.2025.8.15.1071 - ADRIANO NERIS DA SILVA 0800804-55.2025.8.15.1071 - THOMAS PHILIP MACEDO NEVES 0800813-17.2025.8.15.1071 - VALTIELLY SOUSA DE FARIAS 0800897-18.2025.8.15.1071 - ELIVELTON SILVA DO NASCIMENTO Processos reunidos após a primeira decisão de concessão da liminar: 0801005-47.2025.8.15.1071 WALLESKA ROGERIA PEREIRA RAMOS e DEBORAH NATIELLY PEREIRA DA SILVA 0801018-46.2025.8.15.1071 JUCIARA HORACIO SILVA 0801020-16.2025.8.15.1071 - ERIBERTO DO NASCIMENTO COSTA 0800986-41.2025.8.15.1071 - EZEQUIEL GOMES CHAVES DA SILVA e MARCONILDO LUIZ VIEGAS 0800975-12.2025.8.15.1071 - MARIA CRISTINA DE SOUSA FARIAS 0800980-34.2025.8.15.1071 - FABIA SANTOS DE SALES 0800982-04.2025.8.15.1071 - ISAAC GOMES DA SILVA ALVES 0800984-71.2025.8.15.1071 - LENILSON FELIX RIBEIRO 0800989-93.2025.8.15.1071 - SILVANA ARAUJO SOBRINHO 0800991-63.2025.8.15.1071 - EDSON DE SOUSA MACHADO TEIXEIRA 0800995-03.2025.8.15.1071 - AFONSO BARBOSA DE LIMA JUNIOR 0800996-85.2025.8.15.1071 - RONDINELLE VICTOR DOS SANTOS 0801017-61.2025.8.15.1071 - GENESIANO FERNANDES PESSOA FILHO 0801022-83.2025.8.15.1071 - JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA 0801025-38.2025.8.15.1071 - MALRILIO DE LIMA COSTA 0801060-95.2025.8.15.1071 - POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA 0801094-70.2025.8.15.1071 - RANIERY FERNANDES PESSOA DE FARIAS 0801156-13.2025.8.15.1071 - VALDEMIR PEDRO EUGENIO JUNIOR 0801171-79.2025.8.15.1071 - CLEMILSON PESSOA DA SILVA 0801058-28.2025.8.15.1071 - FELIPE DA SILVA GOMES 0801218-53.2025.8.15.1071 - IRAN HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Incluído(s) na presente decisão 0801256-65.2025.8.15.1071 - ANDRE DE LIMA ALVES CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 30 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:20
Outras Decisões
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30/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 06:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800678-05.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Cargo em Comissão] AUTOR(S): Nome: POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220, CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493, FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876, JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Aportaram neste juízo diversas ações que abordam a mesma matéria de fato e de direito tratada nestes autos.
Considerando que a reunião de processos deve ocorrer enquanto nenhum deles houver sido sentenciado, não há qualquer impedimento na reunião de processo em diferentes estágios de tramitação.
Assim, considerando que foi determinado na decisão do id. 109789988 a reunião dos feitos, tendo o presente feito de n.º 0800678-05.2025.8.15.1071 como autos principais, procedo com a inclusão dos autos citados ao final, que foram distribuídos posteriormente a decisão do id. 109789988, no grupo de processos reunidos.
Verifico que, inicialmente, este juízo havia determinado que fosse juntado aos autos principais a cópia da petição inicial dos processos reunidos, mas sem, no entanto, a juntada das documentações.
O fundamento foi que, tratando de feito eletrônico, a disponibilidade dos documentos é possível mediante simples consulta dos profissionais nos autos do PJE, de forma que a juntada de documentos em excesso, apenas, traria tumulto processual.
Entendo nesta oportunidade, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado no tocante a juntada da petição inicial, de forma que a simples referência ao número do processo reunido e do nome da parte interessada, é suficiente para o entendimento e análise por todos os profissionais.
Considerando o pedido liminar no novo feito, assim como considerando os fundamentos já expressos na decisão do id. 112414654, procedo com a extensão dos efeitos da liminar em favor dos autores do(s) novo(s) processo(s), assim como a extensão dos efeitos das demais decisões destinadas a impor o cumprimento da liminar.
Cito o Município de Curral de Cima para tomar conhecimento da(s) nova(s) ação(ões), assim como para cumprir a liminar quanto ao(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão.
O cartório deverá cadastrar o(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão como terceiros interessados, nestes autos, no sistema PJE, assim como, proceder a intimação dos advogados.
Doravante, o presente feito principal englobará os seguintes processos: Principal 0800678-05.2025.8.15.1071 - POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Reunidos 0800679-87.2025.8.15.1071 - ALINE KELLY SOUSA DE FRANCA 0800680-72.2025.8.15.1071 - AUDENIR RIBEIRO CAXIAS 00800681-57.2025.8.15.1071 - JOSIELE ADELAIDE DA SILVA 0800787-19.2025.8.15.1071 - ADRIANO NERIS DA SILVA 0800804-55.2025.8.15.1071 - THOMAS PHILIP MACEDO NEVES 0800813-17.2025.8.15.1071 - VALTIELLY SOUSA DE FARIAS 0800897-18.2025.8.15.1071 - ELIVELTON SILVA DO NASCIMENTO Processos reunidos após a primeira decisão de concessão da liminar: 0801005-47.2025.8.15.1071 WALLESKA ROGERIA PEREIRA RAMOS e DEBORAH NATIELLY PEREIRA DA SILVA 0801018-46.2025.8.15.1071 JUCIARA HORACIO SILVA 0801020-16.2025.8.15.1071 - ERIBERTO DO NASCIMENTO COSTA 0800986-41.2025.8.15.1071 - EZEQUIEL GOMES CHAVES DA SILVA e MARCONILDO LUIZ VIEGAS 0800975-12.2025.8.15.1071 - MARIA CRISTINA DE SOUSA FARIAS 0800980-34.2025.8.15.1071 - FABIA SANTOS DE SALES 0800982-04.2025.8.15.1071 - ISAAC GOMES DA SILVA ALVES 0800984-71.2025.8.15.1071 - LENILSON FELIX RIBEIRO 0800989-93.2025.8.15.1071 - SILVANA ARAUJO SOBRINHO 0800991-63.2025.8.15.1071 - EDSON DE SOUSA MACHADO TEIXEIRA 0800995-03.2025.8.15.1071 - AFONSO BARBOSA DE LIMA JUNIOR 0800996-85.2025.8.15.1071 - RONDINELLE VICTOR DOS SANTOS 0801017-61.2025.8.15.1071 - GENESIANO FERNANDES PESSOA FILHO 0801022-83.2025.8.15.1071 - JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA 0801025-38.2025.8.15.1071 - MALRILIO DE LIMA COSTA 0801060-95.2025.8.15.1071 - POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA 0801094-70.2025.8.15.1071 - RANIERY FERNANDES PESSOA DE FARIAS 0801156-13.2025.8.15.1071 - VALDEMIR PEDRO EUGENIO JUNIOR 0801171-79.2025.8.15.1071 - CLEMILSON PESSOA DA SILVA 0801058-28.2025.8.15.1071 - FELIPE DA SILVA GOMES Incluído(s) na presente decisão 0801218-53.2025.8.15.1071 - IRAN HENRIQUE DA SILVA CARVALHO CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 23 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800678-05.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Cargo em Comissão] AUTOR(S): Nome: POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220, CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493, FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876, JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Aportaram neste juízo diversas ações que abordam a mesma matéria de fato e de direito tratada nestes autos.
Considerando que a reunião de processos deve ocorrer enquanto nenhum deles houver sido sentenciado, não há qualquer impedimento na reunião de processo em diferentes estágios de tramitação.
Assim, considerando que foi determinado na decisão do id. 109789988 a reunião dos feitos, tendo o presente feito de n.º 0800678-05.2025.8.15.1071 como autos principais, procedo com a inclusão dos autos citados ao final, que foram distribuídos posteriormente a decisão do id. 109789988, no grupo de processos reunidos.
Verifico que, inicialmente, este juízo havia determinado que fosse juntado aos autos principais a cópia da petição inicial dos processos reunidos, mas sem, no entanto, a juntada das documentações.
O fundamento foi que, tratando de feito eletrônico, a disponibilidade dos documentos é possível mediante simples consulta dos profissionais nos autos do PJE, de forma que a juntada de documentos em excesso, apenas, traria tumulto processual.
Entendo nesta oportunidade, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado no tocante a juntada da petição inicial, de forma que a simples referência ao número do processo reunido e do nome da parte interessada, é suficiente para o entendimento e análise por todos os profissionais.
Considerando o pedido liminar no novo feito, assim como considerando os fundamentos já expressos na decisão do id. 112414654, procedo com a extensão dos efeitos da liminar em favor dos autores do(s) novo(s) processo(s).
Cito o Município de Curral de Cima para tomar conhecimento da(s) nova(s) ação(ões), assim como para cumprir a liminar quanto ao(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão.
O cartório deverá cadastrar o(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão como terceiros interessados, nestes autos, no sistema PJE, assim como, proceder a intimação dos advogados.
Doravante, o presente feito principal englobará os seguintes processos: Principal 0800678-05.2025.8.15.1071 - POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Reunidos 0800679-87.2025.8.15.1071 - ALINE KELLY SOUSA DE FRANCA 0800680-72.2025.8.15.1071 - AUDENIR RIBEIRO CAXIAS 00800681-57.2025.8.15.1071 - JOSIELE ADELAIDE DA SILVA 0800787-19.2025.8.15.1071 - ADRIANO NERIS DA SILVA 0800804-55.2025.8.15.1071 - THOMAS PHILIP MACEDO NEVES 0800813-17.2025.8.15.1071 - VALTIELLY SOUSA DE FARIAS 0800897-18.2025.8.15.1071 - ELIVELTON SILVA DO NASCIMENTO Processos reunidos após a primeira decisão de concessão da liminar: 0801005-47.2025.8.15.1071 WALLESKA ROGERIA PEREIRA RAMOS e DEBORAH NATIELLY PEREIRA DA SILVA 0801018-46.2025.8.15.1071 JUCIARA HORACIO SILVA 0801020-16.2025.8.15.1071 - ERIBERTO DO NASCIMENTO COSTA 0800986-41.2025.8.15.1071 - EZEQUIEL GOMES CHAVES DA SILVA e MARCONILDO LUIZ VIEGAS 0800975-12.2025.8.15.1071 - MARIA CRISTINA DE SOUSA FARIAS 0800980-34.2025.8.15.1071 - FABIA SANTOS DE SALES 0800982-04.2025.8.15.1071 - ISAAC GOMES DA SILVA ALVES 0800984-71.2025.8.15.1071 - LENILSON FELIX RIBEIRO 0800989-93.2025.8.15.1071 - SILVANA ARAUJO SOBRINHO 0800991-63.2025.8.15.1071 - EDSON DE SOUSA MACHADO TEIXEIRA 0800995-03.2025.8.15.1071 - AFONSO BARBOSA DE LIMA JUNIOR 0800996-85.2025.8.15.1071 - RONDINELLE VICTOR DOS SANTOS 0801017-61.2025.8.15.1071 - GENESIANO FERNANDES PESSOA FILHO 0801022-83.2025.8.15.1071 - JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA 0801025-38.2025.8.15.1071 - MALRILIO DE LIMA COSTA 0801060-95.2025.8.15.1071 - POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA 0801094-70.2025.8.15.1071 - RANIERY FERNANDES PESSOA DE FARIAS Incluído(s) na presente decisão 0801156-13.2025.8.15.1071 - VALDEMIR PEDRO EUGENIO JUNIOR 0801171-79.2025.8.15.1071 - CLEMILSON PESSOA DA SILVA 0801058-28.2025.8.15.1071 - FELIPE DA SILVA GOMES DO REQUERIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
Percebe-se que já houve o decurso do prazo para cumprimento voluntário da liminar Verifico que os requerentes protocolaram pedido de cumprimento da decisão liminar que determinou a reintegração aos cargos públicos, alegando descumprimento por parte do Município réu no prazo estabelecido de 10 (dez) dias.
Considerando que se mostra mais importante e útil ao processo, ao resultado perseguido e ao interesse das partes beneficiadas com as decisões liminares, a adoção de medida com o objetivo de obtenção do resultado prático que se almeja alcançar neste processo, qual seja, a efetiva reintegração dos servidores ao serviço público com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que determinou o afastamento desde meados de março de 2025.
Considerando também que um dos efeitos da reintegração é o pagamento dos salários retroativos ao período em que ficaram afastados, sendo o resultado prático esperado o pagamento integral dos salários dos servidores para todo o período de afastamento.
Dessa forma, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional concedida, DETERMINO o bloqueio através do sistema SISBAJUD da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) das contas do MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, valor que se estima será suficiente para o pagamento do mês de abril de 2025 aos servidores beneficiados.
Após o pagamento do salário referente ao mês de abril, uma vez obtido o montante necessário para o pagamento de todas as remunerações, deverá ser feito o bloqueio do valor remanescente e necessário para o pagamento do salário referente ao mês de maio, e assim sucessivamente, efetuando-se o pagamento do salário do mês devido até o quinto dia útil do mês subsequente.
Concomitante a tal determinação de bloqueio, DETERMINO que o servidor responsável por este processo proceda com a elaboração de planilha detalhada contendo: a) A remuneração bruta de cada servidor beneficiado com a liminar; b) A indicação do ID de identificação do documento colacionado no processo que comprove o valor de tal remuneração; c) Expressa referência aos processos associados, quando for o caso.
Na hipótese de ausência de informação sobre alguns dos beneficiados, deverá o servidor proceder com a intimação do autor respectivo para que informe sua remuneração bruta acompanhada de documento comprobatório no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez concluída tal relação, deverá ser feita a expedição de alvará judicial em favor de cada um dos autores observando-se que, considerando a complexidade de aplicação de descontos progressivos de INSS e imposto de renda, os pagamentos dos salários ficarão limitados ao teto de isenção de imposto de renda, que é de R$ 2.428,80 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) por mês.
Sobre o valor do salário bruto será aplicado um desconto linear de 9% (nove por cento) para preservar e resguardar a contribuição previdenciária.
Esclareço que o encontro de contas será feito ao final do processo com os devidos ajustes e acertos de valores.
Considerando que o pagamento das remunerações referentes aos períodos posteriores ao prazo de cumprimento da decisão liminar significa que o servidor receberá sua remuneração devida sem, no entanto, prestar a contraprestação em favor do Município, que seria o seu trabalho, de forma que o Município deixará de receber essa contrapartida por omissão dolosa da gestão municipal, DETERMINO que seja oficiado ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que apure eventual improbidade administrativa que tal circunstância está gerando.
Esclareço que, na medida em que a gestão municipal deixa de aceitar o servidor para prestar serviço, sendo certo que o servidor será remunerado, ela está implicitamente causando prejuízo ao erário.
Registro que a improbidade que possivelmente está ocorrendo não tem relação com o período em que o servidor ficou afastado após a decisão administrativa que foi anulada, mas sim é decorrente do servidor ficar afastado após o prazo de cumprimento da decisão liminar, situação em que passará a receber sua remuneração sem dar a prestação do serviço correspondente por culpa exclusiva da administração municipal.
Proceda-se com a intimação de todos os autores.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 20 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 01:11
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2025 23:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:32
Decorrido prazo de POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 07:00
Decorrido prazo de JOSIELE ADELAIDE DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:00
Decorrido prazo de AUDENIR RIBEIRO CAXIAS em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:00
Decorrido prazo de ALINE KELLY SOUSA DE FRANCA em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:10
Juntada de petição
-
04/06/2025 06:05
Decorrido prazo de POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2025 19:19
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800678-05.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Cargo em Comissão] AUTOR(S): Nome: POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493, JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Aportou neste juízo a(s) ação(ões) indicada(s) abaixo, que aborda(m) a mesma matéria de fato e de direito tratada nestes autos: 0800975-12.2025.8.15.1071 - MARIA CRISTINA DE SOUSA FARIAS 0800980-34.2025.8.15.1071 - FABIA SANTOS DE SALES 0800982-04.2025.8.15.1071 - ISAAC GOMES DA SILVA ALVES 0800984-71.2025.8.15.1071 - LENILSON FELIX RIBEIRO 0800989-93.2025.8.15.1071 - SILVANA ARAUJO SOBRINHO 0800991-63.2025.8.15.1071 - EDSON DE SOUSA MACHADO TEIXEIRA 0800995-03.2025.8.15.1071 - AFONSO BARBOSA DE LIMA JUNIOR 0800996-85.2025.8.15.1071 - RONDINELLE VICTOR DOS SANTOS 0801017-61.2025.8.15.1071 - GENESIANO FERNANDES PESSOA FILHO 0801022-83.2025.8.15.1071 - JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA 0801025-38.2025.8.15.1071 - MALRILIO DE LIMA COSTA Considerando que a reunião de processos deve ocorrer enquanto nenhum deles houver sido sentenciado, não há qualquer impedimento na reunião de processo em diferentes estágios de tramitação.
Assim, considerando que foi determinado na decisão do id. 109789988 a reunião dos feitos, tendo o presente feito de n.º 0800678-05.2025.8.15.1071 como autos principais, procedo com a inclusão dos autos citados acima, que foram distribuídos posteriormente a decisão do id. 109789988, no grupo de processos reunidos.
Verifico que, inicialmente, este juízo havia determinado que fosse juntado aos autos principais a cópia da petição inicial dos processos reunidos, mas sem, no entanto, a juntada das documentações.
O fundamento foi que, tratando de feito eletrônico, a disponibilidade dos documentos é possível mediante simples consulta dos profissionais nos autos do PJE, de forma que a juntada de documentos em excesso, apenas, traria tumulto processual.
Entendo nesta oportunidade, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado no tocante a juntada da petição inicial, de forma que a simples referência ao número do processo reunido e do nome da parte interessada, é suficiente para o entendimento e análise por todos os profissionais.
Considerando o pedido liminar no novo feito, assim como considerando os fundamentos já expressos na decisão do id. 112414654, procedo com a extensão dos efeitos da liminar em favor dos autores do(s) novo(s) processo(s).
Cito o Município de Curral de Cima para tomar conhecimento da(s) nova(s) ação(ões), assim como para cumprir a liminar quanto ao(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão.
O cartório deverá cadastrar o(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão como terceiros interessados, nestes autos, no sistema PJE, assim como, proceder a intimação dos advogados.
Doravante, o presente feito principal englobará os seguintes processos: Principal 0800678-05.2025.8.15.1071 - POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Reunidos 0800679-87.2025.8.15.1071 - ALINE KELLY SOUSA DE FRANCA 0800680-72.2025.8.15.1071 - AUDENIR RIBEIRO CAXIAS 00800681-57.2025.8.15.1071 - JOSIELE ADELAIDE DA SILVA 0800787-19.2025.8.15.1071 - ADRIANO NERIS DA SILVA 0800804-55.2025.8.15.1071 - THOMAS PHILIP MACEDO NEVES 0800813-17.2025.8.15.1071 - VALTIELLY SOUSA DE FARIAS 0800897-18.2025.8.15.1071 - ELIVELTON SILVA DO NASCIMENTO Processos reunidos após a primeira decisão de concessão da liminar: 0801005-47.2025.8.15.1071 WALLESKA ROGERIA PEREIRA RAMOS e DEBORAH NATIELLY PEREIRA DA SILVA 0801018-46.2025.8.15.1071 JUCIARA HORACIO SILVA 0801020-16.2025.8.15.1071 - ERIBERTO DO NASCIMENTO COSTA 0800986-41.2025.8.15.1071 - EZEQUIEL GOMES CHAVES DA SILVA e MARCONILDO LUIZ VIEGAS 0800975-12.2025.8.15.1071 - MARIA CRISTINA DE SOUSA FARIAS 0800980-34.2025.8.15.1071 - FABIA SANTOS DE SALES 0800982-04.2025.8.15.1071 - ISAAC GOMES DA SILVA ALVES 0800984-71.2025.8.15.1071 - LENILSON FELIX RIBEIRO 0800989-93.2025.8.15.1071 - SILVANA ARAUJO SOBRINHO 0800991-63.2025.8.15.1071 - EDSON DE SOUSA MACHADO TEIXEIRA 0800995-03.2025.8.15.1071 - AFONSO BARBOSA DE LIMA JUNIOR 0800996-85.2025.8.15.1071 - RONDINELLE VICTOR DOS SANTOS 0801017-61.2025.8.15.1071 - GENESIANO FERNANDES PESSOA FILHO 0801022-83.2025.8.15.1071 - JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA 0801025-38.2025.8.15.1071 - MALRILIO DE LIMA COSTA CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 22 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800678-05.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Cargo em Comissão] AUTOR(S): Nome: POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493, JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Aportou neste juízo a(s) ação(ões) indicada(s) abaixo, que aborda a mesma matéria de fato e de direito tratada nestes autos: 0801018-46.2025.8.15.1071 JUCIARA HORACIO SILVA 0801020-16.2025.8.15.1071 - ERIBERTO DO NASCIMENTO COSTA Considerando que a reunião de processos deve ocorrer enquanto nenhum deles houver sido sentenciado, não há qualquer impedimento na reunião de processo em diferentes estágios de tramitação.
Assim, considerando que foi determinado na decisão do id. 109789988 a reunião dos feitos, tendo o presente feito de n.º 0800678-05.2025.8.15.1071 como autos principais, procedo com a inclusão dos autos citados acima, que foram distribuídos posteriormente a decisão do id. 109789988, no grupo de processos reunidos.
Verifico que, inicialmente, este juízo havia determinado que fosse juntado aos autos principais a cópia da petição inicial dos processos reunidos, mas sem, no entanto, a juntada das documentações.
O fundamento foi que, tratando de feito eletrônico, a disponibilidade dos documentos é possível mediante simples consulta dos profissionais nos autos do PJE, de forma que a juntada de documentos em excesso, apenas, traria tumulto processual.
Entendo nesta oportunidade, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado no tocante a juntada da petição inicial, de forma que a simples referência ao número do processo reunido e do nome da parte interessada, é suficiente para o entendimento e análise por todos os profissionais.
Considerando o pedido liminar no novo feito, assim como considerando os fundamentos já expressos na decisão do id. 112414654, procedo com a extensão dos efeitos da liminar em favor dos autores do(s) novo(s) processo(s).
Cito o Município de Curral de Cima para tomar conhecimento da(s) nova(s) ação(ões), assim como para cumprir a liminar quanto ao(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão.
O cartório deverá cadastrar o(s) novo(s) autor(es) indicado(s) nesta decisão como terceiros interessados, nestes autos, no sistema PJE, assim como, proceder a intimação dos advogados.
Doravante, o presente feito principal englobará os seguintes processos: Principal 0800678-05.2025.8.15.1071 - POLYANDRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Reunidos 0800679-87.2025.8.15.1071 - ALINE KELLY SOUSA DE FRANCA 0800680-72.2025.8.15.1071 - AUDENIR RIBEIRO CAXIAS0800261-8608 00800681-57.2025.8.15.1071 - JOSIELE ADELAIDE DA SILVA 0800787-19.2025.8.15.1071 - ADRIANO NERIS DA SILVA 0800804-55.2025.8.15.1071 - THOMAS PHILIP MACEDO NEVES 0800813-17.2025.8.15.1071 - VALTIELLY SOUSA DE FARIAS 0800897-18.2025.8.15.1071 - ELIVELTON SILVA DO NASCIMENTO Processo reunido após a concessão da liminar: 0801005-47.2025.8.15.1071 WALLESKA ROGERIA PEREIRA RAMOS e DEBORAH NATIELLY PEREIRA DA SILVA 0801018-46.2025.8.15.1071 JUCIARA HORACIO SILVA 0801020-16.2025.8.15.1071 - ERIBERTO DO NASCIMENTO COSTA CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:30
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:23
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:19
Juntada de petição
-
26/03/2025 19:31
Outras Decisões
-
25/03/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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