TJPB - 0802778-69.2024.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:21
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802778-69.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Autor(a): JOSE BEZERRA SOBRINHO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
JOSE BEZERRA SOBRINHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a contratação indevida de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, com descontos mensais efetuados sem sua ciência e consentimento.
Requereu a suspensão dos descontos e a declaração de inexistência do débito.
Regularmente citado, o réu apresentou defesa, informando posteriormente o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento do cartão e na cessação das cobranças, conforme documento juntado pela instituição (petição de ID nº 110607749 e documento ID nº 110607752).
Posteriormente, o autor peticionou requerendo a expedição de alvará judicial via transferência bancária, informando que não conseguiu levantar os valores por meio do Banco do Brasil, requerendo que a transferência fosse feita para conta no Banco BRADESCO, de sua titularidade (ID nº 111627053).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam o cumprimento da sentença, sendo facultado ao exequente pleitear o levantamento dos valores reconhecidos judicialmente.
Consta nos autos a comprovação de que o réu cumpriu integralmente a obrigação de fazer, ao cancelar o cartão e zerar o débito, conforme consta do documento expedido pela CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA, prestadora do BANCO BRADESCO (ID nº 110607752).
A verificação da ausência de saldo devedor e a informação de que não há novas cobranças de anuidade evidenciam o cumprimento espontâneo da obrigação, encerrando a controvérsia.
Quanto ao requerimento de expedição de alvará judicial, verifica-se que o autor apresentou os dados bancários completos e válidos de conta de sua titularidade no Banco BRADESCO, justificando a necessidade de nova destinação em virtude da impossibilidade de saque via Banco do Brasil.
Tal pleito é legítimo e encontra amparo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 6º, CPC), sendo dever do juízo zelar pela entrega prática do bem da vida ao jurisdicionado.
Importante frisar que não há nos autos impugnação válida do réu quanto à destinação do valor nem indícios de irregularidade nos dados fornecidos, devendo-se, portanto, proceder ao levantamento do montante reconhecido em favor do autor.
Quanto à possibilidade de devolução de eventual valor depositado em excesso, tal medida encontra respaldo no art. 494 do CPC/15, o qual determina que as quantias pagas além do devido devem ser restituídas à parte que efetuou o pagamento, observada a boa-fé objetiva.
Assim, é pertinente determinar que, após a expedição do alvará no valor de R$ 4.800,00, seja apurado se remanesce saldo residual em favor do réu, promovendo-se a devolução, se constatado excesso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconheço o cumprimento da obrigação imposta ao BANCO BRADESCO S/A; Determino a expedição de alvará judicial para transferência do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) à conta do autor, JOSE BEZERRA SOBRINHO, no Banco BRADESCO, agência 5778-9, conta corrente 0014006-6; Caso existam valores depositados em juízo superiores ao montante deferido, determino a devolução do excedente ao réu; Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.000,00 -
20/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:32
Processo Desarquivado
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28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:31
Juntada de Alvará
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21/03/2025 10:31
Juntada de Alvará
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19/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:25
Homologada a Transação
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17/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:49
Determinada diligência
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06/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:47
Determinada diligência
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03/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:12
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BEZERRA SOBRINHO - CPF: *88.***.*86-87 (AUTOR).
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05/08/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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