TJPB - 0801069-28.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:04
Juntada de Alvará
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22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801069-28.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DPVAT] Autor(es): Nome: ANTONIO SEBASTIAO DE ALMEIDA Endereço: Sítio Lago de Dentro, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 Réu(s): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: , - de 58 ao fim - lado par, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A DESPACHO Vistos, etc.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação.
Verifico que houve pagamento voluntário da sentença no id. 105888964 Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos da sentença/acórdão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
A parte credora deverá ainda especificar os valores a serem recebidos, com a devida distribuição dos valores.
Intime-se a parte autora para indicar a conta para recebimento do alvará.
Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, a intimação será através de oficial de justiça.
Expedido o alvará, não havendo outros requerimentos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
PROVIDENCIE-SE O PAGAMENTO DO PERITO.
Jacaraú, 21 de maio de 2025.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:15
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 14:15
Outras Decisões
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01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:10
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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13/01/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:03
Juntada de laudo pericial
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:29
Juntada de provimento correcional
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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