TJPB - 0802404-69.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:05
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34936023 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802404-69.2024.8.15.0191 Vara de Origem: Vara Única de Soledade Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: João Virgínio dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220-A) Apelado: Liberty Seguros S/A Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23289-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Virgínio dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Liberty Seguros S/A, reconheceu a prescrição quinquenal do direito de ação e extinguiu o processo com resolução de mérito indireto, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O autor alegou desconto indevido, no valor de R$ 17,67, em sua conta bancária, na data de 31/08/2017, e pleiteou a devolução em dobro da quantia, além de indenização por danos morais.
A sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de desconto bancário não autorizado está sujeita ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (ii) determinar se, na hipótese dos autos, ocorreu a prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito fundada em desconto bancário indevido é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A contagem do prazo prescricional tem início na data do desconto indevido, momento em que se configura a lesão ao direito do consumidor.
Proposta a ação em 28/08/2024, após o transcurso de cinco anos do desconto ocorrido em 31/08/2017, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente improcedência do pedido.
Diante da improcedência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça deferido ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, à pretensão de repetição de indébito fundada em desconto bancário indevido decorrente de falha na prestação do serviço.
O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do desconto indevido, momento em que se configura a lesão.
Decorrido o prazo prescricional de cinco anos sem o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição de indébito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO VIRGÍNIO DOS SANTOS, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de LIBERTY SEGUROS S/A, assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.” Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que: i) a sentença reconheceu de forma equivocada a prescrição quinquenal; ii) na hipótese, deve incidir o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; iii) os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e iv) está configurado, de forma presumida, dano moral indenizável.
Assim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte demandada a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
No caso em exame, tem-se a parte autora, ora apelante, questionando a legalidade de um único desconto, no valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos), realizado na sua conta bancária, em 31/08/2017, sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS SA”.
A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito indireto.
O apelante sustenta que, na espécie, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Tal tese não merece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, nas ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: [... ] "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 29/11/2021) [...] Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Ademais, tratando-se “de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, Quarta Turma.
AgInt no AREsp: 1056534 MS 2017/0033067-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20/04/2017).
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, Terceira Turma.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 08/03/2021) [...] A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0801513-49.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/08/2023) [...] Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0804711-06.2021.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. em 31/01/2023) Logo, como a presente demanda somente foi proposta em 28/08/2024, após o decurso do prazo prescricional quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:04
Conhecido o recurso de JOAO VIRGINIO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*51-69 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:31
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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