TJPB - 0850085-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:54
Juntada de comunicações
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31/07/2025 16:51
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:51
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0850085-08.2022.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: GIZELDA JOSEFA DA SILVA(*10.***.*49-56); PEDRO HENRIQUE DUARTE LIRA(*94.***.*17-82); WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA(*61.***.*84-38); SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO(*90.***.*55-11); Polo passivo: CLARO S/A(40.***.***/0001-47); PAULA MALTZ NAHON(*23.***.*49-72); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO Do Objeto do Incidente Trata-se de Embargos à Execução opostos pela CLARO S/A em face de PEDRO HENRIQUE DUARTE LIRA, nos autos do Cumprimento de Sentença de número 0850085-08.2022.8.15.2001.
A parte executada, ora embargante, alega o cumprimento integral da obrigação de fazer e o excesso de execução, requerendo a exclusão da multa (astreintes) aplicada.
Para garantir o juízo, a embargante realizou um depósito judicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Da Análise dos Embargos à Execução A sentença proferida no processo de conhecimento (Id. 70064005) julgou a ação parcialmente procedente para: declarar a inexistência da dívida do título n° 14526515; determinar que a promovida, CLARO S/A, no prazo de 5 dias úteis, realizasse a exclusão do protesto e do cadastro junto ao SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 2.500,00; condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A embargante sustenta que cumpriu a obrigação de fazer, cancelando o contrato 907/01452651-5 e os débitos a ele associados, juntando telas de seu sistema interno como forma de comprovação.
Afirma que a cobrança apontada pelo exequente se refere a um contrato diverso, que não é objeto da lide.
Contudo, a parte exequente, em suas contrarrazões, argumenta que a embargante repete teses já analisadas e indeferidas em decisão anterior (Id. 112970721).
De fato, a análise dos autos revela que a executada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o cumprimento específico da obrigação de fazer imposta.
A decisão anterior (Id. 112970721) já havia reconhecido o descumprimento e, por conseguinte, a incidência da multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A embargante, ao opor os presentes embargos, insiste na mesma linha argumentativa e apresenta o mesmo tipo de prova documental genérica, sem conseguir demonstrar a baixa do protesto, objeto central da lide.
Além disso, em relação a litigância de má-fé, embora a parte exequente tenha solicitado a condenação da executada por litigância de má-fé em suas contrarrazões, tal pedido é indeferido.
A oposição de resistência ao cumprimento da sentença, por meio da apresentação de embargos à execução, é um exercício do direito de defesa.
Ainda que os argumentos da executada tenham sido rejeitados e sua conduta tenha retardado o desfecho da demanda, não se vislumbra a presença inequívoca de dolo processual ou a alteração intencional da verdade dos fatos, requisitos essenciais para a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Desta forma, sem a comprovação cabal da má-fé, afasta-se a aplicação da penalidade correspondente.
Assim, restando comprovada a inércia da executada em comprovar o cumprimento da determinação judicial, e considerando que a questão já foi objeto de decisão prévia que reconheceu o descumprimento, a improcedência dos presentes embargos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela CLARO S/A.
Considerando que o valor da multa já foi garantido, resta EXTINTO o presente feito, diante da satisfação da obrigação.
Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, PEDRO HENRIQUE DUARTE LIRA, para levantamento do valor depositado em garantia do juízo, acostado no Id. 115174167, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Considerando o teor da certidão de id. 113884673, renove-se o ofício por meio de malote digital.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridos os trâmites, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
29/07/2025 16:09
Juntada de comunicações
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29/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 19:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 06:20
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:09
Juntada de Ofício
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:44
Deferido o pedido de
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30/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:59
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0850085-08.2022.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: GIZELDA JOSEFA DA SILVA(*10.***.*49-56); PEDRO HENRIQUE DUARTE LIRA(*94.***.*17-82); WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA(*61.***.*84-38); SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO(*90.***.*55-11); Polo passivo: CLARO S/A(40.***.***/0001-47); PAULA MALTZ NAHON(*23.***.*49-72); DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente alega o descumprimento da obrigação imposta à parte executada, referente a exclusão de protesto indevido relacionado ao débito com vencimento em 12/07/2021, conforme comprovante de protesto juntado no Id. 111501345.
Instada a se manifestar, a parte executada alegou que o referido débito corresponderia a contrato diverso, de nº 158942725, anexando, como comprovação, imagens extraídas de seu sistema interno de controle (Id. 111842669).
Entretanto, ao analisar a documentação acostada aos autos, observa-se que nenhuma das telas apresentadas indica, de forma clara e objetiva, a vinculação do protesto impugnado ao contrato mencionado pela executada.
Os documentos são genéricos, sem identificação completa do título protestado ou do número de contrato a que se referem, não sendo possível aferir, com segurança, que a executada tenha cumprido com a obrigação imposta pela sentença.
Destaca-se que, é ônus da parte executada demonstrar de forma inequívoca o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o que, no caso em tela, não foi atendido.
Assim, considerando a permanência do protesto indevido e a inércia da executada em comprovar o cumprimento da sentença, impõe-se o reconhecimento do descumprimento da obrigação e, por conseguinte, a incidência da multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme previsto no projeto de sentença constante do Id. 70064005.
Diante do exposto, reconheço o descumprimento da sentença e determino a incidência da multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da decisão judicial anteriormente proferida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
21/05/2025 17:08
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:43
Indeferido o pedido de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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20/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:31
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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05/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:53
Juntada de Alvará
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:12
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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11/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 10:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:09
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 19:44
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 19:44
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 11:29
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:33
Indeferido o pedido de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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18/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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30/06/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:19
Indeferido o pedido de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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23/05/2024 23:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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01/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 06:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 06:46
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:34
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 22:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 22:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 07:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 07:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 12:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
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20/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/04/2023 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:43
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2022 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/11/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/11/2022 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/11/2022 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/09/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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