TJPB - 0804830-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PESQUISAS MEDICAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:07
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804830-11.2025.8.15.0000 ORIGEM : 16ª Vara Cível da Capital RELATORA : Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada AGRAVANTE : Telefonica Brasil S.A.
ADVOGADO : Marcos de Rezende Andrade Junior – OAB/ SP nº 188.846 AGRAVADO : Laboratório de Pesquisas Medicas LTDA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Tutela de urgência cautelar.
Protesto contra alienação de bens.
Ação de cobrança.
Indeferimento da liminar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Cobrança que indeferiu o pedido de tutela de urgência para protesto contra alienação de bens da parte promovida.
A agravante alegou risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de resguardar bens da agravada para futura execução.
A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar pretendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência cautelar consistente no protesto contra alienação de bens, em sede de Ação de Cobrança ainda não instruída nem citada a parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
O protesto contra alienação de bens, previsto no art. 301 do CPC, representa medida cautelar que pode afetar significativamente a esfera patrimonial da parte requerida, exigindo, portanto, demonstração de risco concreto de frustração da prestação jurisdicional. 5.
No caso dos autos, não houve a citação da parte requerida nem qualquer indício de ato concreto tendente à dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera inadimplência contratual para justificar a medida. 6.
A medida cautelar pretendida possui natureza excepcional e não pode ser deferida inaudita altera pars sem robustos elementos probatórios que evidenciem o perigo de dano. 7.
A ausência de elementos de prova e a necessidade de instrução probatória para apuração dos fatos justificam a manutenção da decisão que indeferiu a liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência cautelar exige a demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
O protesto contra alienação de bens, embora autorizado pelo art. 301 do CPC, somente se justifica diante de risco efetivo e comprovado de dilapidação patrimonial. 3.
A ausência de citação da parte contrária e a inexistência de indícios de má-fé ou fraude impedem a concessão de medida cautelar inaudita altera pars.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0810473-23.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 30.11.2020.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital que, nos autos nº 0832536-14.2024.8.15.2001, movida em face do LABORATORIO DE PESQUISAS MÉDICAS LTDA.
A decisão a quo indeferiu a liminar requerida pela parte autora, referente à imediata restrição dos bens da parte promovida, por entender que não foram preenchidos os requisitos autorizadores, necessitando de dilação probatória e garantia do contraditório, verbis: (...) “Indefiro o pleito antecipatório de restrição dos bens da parte promovida.
Ora, trata-se de ação de cobrança, pelo rito comum, dependendo da instauração do contraditório para seu julgamento.
O alegado descumprimento contratual, por si só, além de poder ser desconstituído em sede de defesa, não é suficiente para a medida pleiteada.
Por fim, não há evidências de que a demandada estaria se desfazendo de seus bens, não existindo, portanto, o perigo de dano.” (ID nº 33645336 - Pág. 2).
Em suas razões (ID nº 30028795 - Pág. 1/8), a agravante pugna pelo deferimento de tutela antecipada recursal, concedendo o pedido que lhe fora negado em primeira instância, requerendo, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Sustenta que o pedido visa “resguardar bens da requerida em futura execução, sendo que tal protesto não implica fins constritivos em face dos bens em questão”, pois, defende que “a conjuntura apresentada, portanto, sugere uma intenção deliberada de se esquivar da obrigação assumida, o que reforça a hipótese de eventual dilapidação patrimonial e justifica a do protesto contra alienação de bens”.
Pedido liminar indeferido - ID 33687282 - Pág. 1/4.
Parte agravada não intimada para contrarrazões, diante da ausência de citação, não havendo ainda angularização da relação processual no juízo de primeiro grau, consoante certidão – ID 33687971.
Manifestação ministerial sem parecer de mérito – ID 34391723 - Pág. 1/4 É o relato do essencial.
VOTO: De início, verifico a tempestividade do recurso, sua adequação formal e o correto preparo, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A decisão de 1º grau não merece reparo.
Vejamos: O processo originário refere-se a uma Ação de Cobrança, na qual a parte agravante alega que formalizou com a parte agravada um contrato de prestação de serviços telefônicos, os quais foram efetivamente executados.
Contudo, a agravada deixou de cumprir sua obrigação de efetuar o pagamento das faturas vencidas em 17 de setembro de 2021 e 10 de janeiro de 2022, resultando em um débito no valor de R$ 64.725,16 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos).
Ao analisar o pedido liminar de tutela de urgência, o d.
Magistrado de Primeira Instância indeferiu-o por entender que o “alegado descumprimento contratual, por si só, além de poder ser desconstituído em sede de defesa, não é suficiente para a medida pleiteada” (ID nº 33645336 - Pág. 2).
A controvérsia recursal cinge-se em apurar a possibilidade de deferimento, em sede de tutela de urgência cautelar, do registro de protesto contra alienação de bens em Ação de Cobrança, nos termos previstos no artigo 301 do Código de Processo Civil.
No mérito, a questão deve ser analisada à luz do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 301 do mesmo diploma processual, por sua vez, prevê as medidas que podem ser adotadas para efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, entre as quais se encontra expressamente previsto o registro de protesto contra alienação de bem.
Na hipótese dos autos, a parte agravante fundamenta seu pedido na necessidade de resguardar bens da agravada para futura execução, evitando eventual dilapidação patrimonial que poderia frustrar a satisfação do crédito em cobrança no valor de R$ 64.725,16 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), referente a serviços de telefonia alegadamente prestados e não pagos.
Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, observo que o processo originário se encontra em fase de conhecimento, ainda em seu início, sendo que sequer houve a citação da parte demandada para apresentação de defesa.
Nesse contexto, entendo que assiste razão ao Juízo de primeiro grau quando pondera que o alegado descumprimento contratual, por si só, antes do exercício do contraditório, não é suficiente para a medida pleiteada, especialmente considerando que o débito pode ser desconstituído em sede de defesa.
A expedição de protesto contra alienação de bens, embora menos gravosa do que outras medidas constritivas, ainda representa intervenção significativa na esfera patrimonial da parte demandada, criando embaraços a eventuais transações legítimas que pretenda realizar, afetando sua reputação comercial e creditícia.
Tal medida, portanto, só se justifica quando existe um risco concreto de deterioração patrimonial apta a comprometer a efetividade da prestação jurisdicional final.
No caso dos autos, contudo, não foram apresentados elementos suficientes que indiquem ações da agravada no sentido de dilapidar seu patrimônio com o fim específico de frustrar a cobrança em curso.
Vale ressaltar que a mera existência de uma ação de cobrança e a magnitude do valor cobrado, sem outros elementos indiciários de risco ao resultado útil do processo, não são suficientes para caracterizar o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC.
Deve-se destacar que a tutela de urgência, seja ela antecipatória ou cautelar, possui caráter excepcional e sua concessão deve ser realizada com parcimônia, especialmente quando deferida inaudita altera pars, como é o caso dos autos, onde a parte adversa sequer tomou conhecimento da ação judicial.
Ademais, como bem pontuado na decisão que indeferiu a liminar recursal, "a necessidade de instrução probatória é incompatível com o deferimento da tutela de urgência, uma vez que ausente a prova sumária da probabilidade do direito" (ID 33687282 - Pág. 3).
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de elementos comprobatórios acerca do perigo de dano efetivo impede a concessão da medida cautelar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
INSUFICIÊNCIA DAS TESES RECURSAIS PARA DESCONSTITUIÇÃO DO SENSO COMBATIDO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A via estreita do agravo de instrumento, indica como prudente, para resolução da controvérsia posta nos autos, uma análise mais aprofundada do mérito, a ser realizada durante a fase de instrução processual. nAusentes os requisitos autorizadores para concessão de liminar pretendida, a manutenção da interlocutória recorrida é medida que se impõe." (TJPB - 0810473-23.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020).
Por tais razões, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
21/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 01:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827710-08.2025.8.15.2001
Condominio Edificio Empresarial Le Carti...
Jose Tarcisio Batista Feitosa Junior
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 20:38
Processo nº 0802789-19.2024.8.15.0061
Maria Luiza Duarte
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 20:26
Processo nº 0838749-36.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Deborah Filgueiras de Menezes Vigneron
Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2025 14:31
Processo nº 0802789-19.2024.8.15.0061
Maria Luiza Duarte
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 14:42
Processo nº 0801327-03.2025.8.15.0381
Joao Paulino de Lima Filho
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 15:22