TJPB - 0805861-26.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:21
Publicado Documento de Comprovação em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES -
08/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:57
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:21
Juntada de Ofício
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16/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 13:00
Indeferido o pedido de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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15/07/2025 13:00
Determinada diligência
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07/07/2025 19:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:43
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:20
Determinada diligência
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06/06/2025 21:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805861-26.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 19 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/05/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:30
Determinada diligência
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19/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 20:21
Juntada de cálculos
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07/05/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:12
Determinada diligência
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24/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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