TJPB - 0804300-06.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:10
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0804300-06.2024.8.15.0141 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA, objetivando (a) a declaração de nulidade de negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, instruída com o instrumento contratual assinado, oportunidade em que a autora, em sede de réplica (ID 111228320) alegou que a ré apresentou “documento/contrato assinado de forma fraudulenta”.
Ademais, quando foi intimada para indicar as provas que pretende produzir, a autora voltou a impugnar a assinatura constante do contrato, alegando que “desconhece totalmente a mesma" (ID 113768342).
Pois bem.
Impugnada a assinatura do(a) consumidor(a) no instrumento contratual, é atribuída à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Desse modo, a meu ver, revela-se inequívoco que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado pela parte consumidora, eventual identificação de falsidade na assinatura depende da realização de perícia técnica, por meio da intervenção de auxiliar da justiça, com conhecimento técnico e específico na área de grafoscopia.
Apesar de reconhecer que o procedimento sumaríssimo não afasta, por si só, a produção de prova técnica, expressamente assegura apenas a inquirição de “técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”, de modo a garantir a estrutura simplificada e concentrada dos Juizados Especiais e privilegiar o processo e julgamento das causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Ocorre que, a meu ver, a imprescindibilidade de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia judicial, por ter caráter complexo, inviabiliza o prosseguimento da demanda sob o rito sumaríssimo.
Esse, inclusive, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Autor nega veementemente a formalização da contratação.
Assinatura similar.
Necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Prova complexa.
Declarada a incompetência do juizado.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (JECAL; RInom 0700543-64.2020.8.02.0022; Mata Grande; Primeira Turma Recursal de Arapiraca; Rel.
Juiz Carlos Aley Santos de Melo; DJAL 19/01/2024; Pág. 289) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da parte ré.
Semelhança entre a assinatura aposta no instrumento obrigacional e àquela constante nos documentos pessoais da parte autora.
Imprescindibilidade de realização de perícia grafotécnica.
Incompetência do juizado especial cível.
Produção de prova pericial incompatível com este sistema.
Extinção do processo com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e provido. (JECSC; RCív 5022419-94.2021.8.24.0018; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 05/12/2023).
Assim, revela-se inadmissível o procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, o que exige a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da imprescindibilidade de perícia grafotécnica para identificar a (in)existência de falsidade na assinatura do contrato bancário.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o preparo, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e, observado o enunciado n. 166 do FONAJE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA Endereço: Rua João Antonio de Rezende, 4, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif.
Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogado: NATHALIA SILVA FREITAS OAB: SP484777 Endereço: PARTICULAR UM, 4, B, PQ SAO RAFAEL, SÃO PAULO - SP - CEP: 08311-125 -
17/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:41
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804300-06.2024.8.15.0141 Polo ativo: MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, *Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.*.
Catolé do Rocha-PB, 20 de maio de 2025 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
07/04/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/02/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
12/12/2024 10:55
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
12/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:26
Determinada diligência
-
10/12/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:28
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA - CPF: *46.***.*76-70 (AUTOR)
-
28/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA (*46.***.*76-70).
-
24/09/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 16:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA APARECIDA DE FARIAS SILVA - CPF: *46.***.*76-70 (AUTOR)
-
23/09/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066772-74.2014.8.15.2001
Janet Clair Lins Montenegro Araujo
Jose Galdino Monteiro Filho
Advogado: Alex Neyves Mariani Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2014 00:00
Processo nº 0066772-74.2014.8.15.2001
Janet Clair Lins Montenegro Araujo
Jose Galdino Monteiro Filho
Advogado: Zueudon Cavalcanti de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 09:19
Processo nº 0803859-49.2025.8.15.0251
Olavo Nobrega de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 17:32
Processo nº 0800650-72.2025.8.15.0251
1 Delegacia Distrital de Patos
Genival Ferreira Campos Filho
Advogado: Alan Souza de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 17:04
Processo nº 0819970-96.2025.8.15.2001
Ivan da Silva Costa
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 10:27