TJPB - 0827655-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:39
Juntada de informação
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21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827655-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [X] Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, providenciar recolhimento das custas, guia ID 115749776.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:56
Juntada de cálculos
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27/03/2025 09:45
Juntada de informação
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26/03/2025 22:13
Juntada de Alvará
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06/03/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 12:10
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 12:10
Outras Decisões
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05/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SILAS MELO MARINHO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827655-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado impugnou os cálculos apresentados pelo autor, indicando como devido o montante de R$ R$3.187,50 (Id 106913435).
Afirma que "o exequente pleiteia, de forma indevida, a aplicação da multa de 10% sobre os honorários, sendo incabível tal aplicação de multa na fase de pagamento voluntário (...)".
Intimado para se pronunciar sobre a impugnação, o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos, fixando o valor da dívida em R$ 3.187,50.
Intime-se a executada para depositar o valor devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2025 20:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2025 19:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:06
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827655-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre a impugnação aos cálculos (Id 106913435), em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:50
Determinada diligência
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05/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:17
Juntada de informação
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30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827655-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 103602668, sob pena de incidência de multa e outros consectários, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa- PB, em 15 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0827655-28.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: S.
M.
M.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de condenação em honorários judiciais fixados no capítulo do dispositivo do referido título, no valor de R$ 3.945,54.
O exequente juntou planilha de cálculo no id. 97847780.
A empresa executada apresentou impugnação (id.102746704).
Sustentou que houve excesso de execução e o índice correto a ser aplicado para correção e juros deveria ser a SELIC, conforme a redação atual do § 1º do art.406 do CPC.
Entende que o montante correto do valor atualizado da causa, parâmetro para a fixação dos honorários no percentual de 10%, seria no importe de R$ 34.452,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais).
Juntou planilha sem incidência de juros de mora.
Aponta, por fim, que o valor do crédito a ser pago nesta execução é de R$ 3.132,00.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
DECIDO Em linha de princípio, verifico que há erro nos cálculos do exequente no que tange ao termo inicial dos juros de mora.
Esse tema já está pacificado na jurisprudência do STJ, haja vista que a incidência deverá ser a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários judiciais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023).
A planilha apresentada no id. 97847780 inseriu juros de mora desde a data de 11.05.2023, quando deveria fazê-lo apenas a partir do trânsito em julgado.
Por outro lado, o executado fez os cálculos tomando como base a SELIC, porém, os cálculos podem ser realizados considerando o INPC, índice comumente utilizado nos cálculos do nosso tribunal, ou mesmo outro que reflita melhor a inflação do período apurativo.
Entendo que na aplicação da SELIC, estritamente pela nova redação do §1º do art.406 do Código Civil, a atualização desconfigura totalmente o referido instituto, isto porque, a SELIC é um índice complexo que engloba juros e correção e o novel dispositivo do diploma civil manda, expressamente, decotar o índice de atualização monetária, o que gera uma discutível constitucionalidade esse fracionamento forçado.
Em outras palavras, o legislador sem sentido algum separa da SELIC o inseparável: juros e correção.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os argumentos do excesso de execução, formulado na Impugnação, tão somente para determinar que o exequente refaça os cálculos, corrigindo o termo inicial dos juros de mora que deverão incidir a partir do trânsito em julgado do título judicial.
Condeno o vencido neste incidente ao pagamento dos honorários judiciais em 10% sobre o excesso cobrado, segundo o Tema 410 do STJ.
P.I.C.
Caberá ao exequente apresentar, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos nos termos acima, devendo o executado efetuar o depósito em 15 dias, sob pena de incidência de multa e outros consectários.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 20:07
Determinada diligência
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07/11/2024 20:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:17
Juntada de informação
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28/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0827655-28.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: S.
M.
M.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Total Geral 39.455,43 João Pessoa/PB, 6 de setembro de 2024 -
07/09/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:55
Determinada diligência
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06/09/2024 09:55
Deferido em parte o pedido de S. M. M. - CPF: *65.***.*15-08 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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04/08/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SILAS MELO MARINHO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827655-28.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: S.
M.
M.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE TEA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE.
MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
SEM PREVISIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO, ANALISTA COMPORTAMENTAL, MUSICALIZAÇÃO E HIDROTERAPIA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por S.M.M., representado por sua genitora JAQUELINE CRISTINA MELO MARINHO, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O autor, menor, é beneficiário do plano de saúde promovido e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Nos Laudos de ids. 73155488 e 74109516, o Dr.
Lidair Alves - CRM 8173, solicita os seguintes tratamentos para o autor: Fonoaudióloga 3x semana; Psicologia 2x semana; Psicopedagogia 2x semana; Terapia ocupacional 2x semana; Hidroterapia 1 vez semana; Musicoterapia 1x semana; Psicomotricidade 2x semana; Analista comportamental + supervisão 1x semanal e; Atendente terapêutico(At) - 5x semana sendo 4hs na escola e 2hs domiciliar, todos com profissionais especializados no método ABA.
Argumenta que apesar de solicitarem a cobertura e custeio dos tratamentos, a promovida negou, conforme documento acostado ao id. 74109527.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que o promovido autorize e custeie integralmente o tratamento solicitado.
Postula pela devida citação do réu, procedência total da ação tornando definitiva a tutela deferida, indenização a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 75660052).
Tutela de urgência deferida em parte, determinando o fornecimento dos tratamentos solicitados, exceto “ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT), HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA” (id. 75660052).
Citado, o plano de saúde promovido apresentou Contestação (id. 76863808), sem arguir preliminares.
No mérito alega que o tratamento para o menor foi autorizado, com exceção de terapias que carecem de obrigatoriedade de cobertura, quais sejam: Analista comportamental, Auxiliar terapêutico domiciliar e escolar, Musicoterapia e Hidroterapia.
Apresentada Impugnação ao id. 80007276, a parte autora refutou as alegações da peça contestatória e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 79783026), a promovida requereu prova pericial para demonstrar que a clínica da rede credenciada da ré possui plena capacidade técnica de oferecer tratamento adequado (id. 80963268).
Indeferido pedido de prova pericial (id. 83212258).
Agravo de Instrumento interposto pela promovida.
Negado provimento (id. 82298779).
Ministério Público se manifestou nos autos requerendo a juntada de novo Laudo médico e procuração em nome do menor (id. 86315016).
Documentos anexos aos ids. 86767053 e 86767057. É o relatório.
DECIDO.
O mérito trata exclusivamente de matéria de direito, e, por isso, impõe o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista que a promovida não arguiu preliminares, passo à análise meritória.
MÉRITO No caso em análise, requer o promovente autorização e custeio de terapias realizadas por: Analista Comportamental, Auxiliar Terapêutico domiciliar e escolar, Musicalização e Hidroterapia, de acordo com os Laudos do Dr.
Lidair Alves, acostados nos ids. 73155488 e 74109516.
A parte promovida alega que os acompanhamentos não estão presentes na Resolução da ANS, mas os que constam no Rol estão sendo fornecidos.
Além disso, informa que não se trata de procedimento médico e sim alternativo.
Os referidos tratamentos não são executados em estabelecimentos de saúde, não sendo de responsabilidade da operadora de planos de saúde a autorização e custeio desses atendimentos.
Forçoso apontar que não há previsão contratual para que proceda com o tratamento pelo Analista Comportamental e Auxiliar Terapêutico, uma vez que, não se trata de home care, assim como não há previsão jurisprudencial para o deferimento de tal pleito, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde”. (TJ-PB - AC: 08043076620188150251, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
E mais: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO REALIZADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO.
TRATAMENTO NA CLÍNICA JÁ AUTORIZ. (TJ-PB - AI: 08129228020228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
Além disso, com relação à Hidroterapia e Musicalização, entende-se que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde e os tratamentos não realizados por médicos não devem ser fornecidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
QUADRO DE PAROXÍSTICO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Aqueles profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde.
Por outro lado, as terapias de Hidroterapia e musicalização apesar de útil ao desenvolvimento da criança, foge, em tese, das responsabilidades do plano de saúde, pois fora do âmbito médico-hospitalar. (TJ-PB - AI: 08032720920228150000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Cível) Deste modo, não resta caracterizada a probabilidade da cobertura dos seguintes tratamentos: Hidroterapia, Musicalização, Analista comportamental e acompanhamento com Auxiliar Terapêutico domiciliar e escolar.
Com relação aos demais acompanhamentos com Fonoaudióloga, Psicóloga, Psicopedagoga, Terapia ocupacional e Psicomotricidade, os quais já são fornecidos pela promovida, prevejo a manutenção.
DOS DANOS MORAIS Para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Uma vez que os tratamentos estão devidamente sendo custeados pela promovida, nos moldes contratuais, e em nenhum momento causou maiores repercussões para a vida do menor.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COMUNICADO ANS Nº 84/2020.
TERAPIAS ILIMITADAS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TABELA UTILIZADA PELA OPERADORA ? ART. 12, VI, LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Em que pese a ausência de cobertura do referido tratamento pelo denominado método ABA, a doença acometida pelo autor (autismo), assim como os acompanhamentos solicitados, estão inseridos nas coberturas dispostas no contrato entabulado entre os litigantes, derruindo-se, com isso, a injustificada negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito por profissional médico.
II - A Agência Nacional de Saúde emitiu o Comunicado nº 84/2020, o qual determinou às operadoras de plano de saúde que atuem no Estado de Goiás, o fornecimento ilimitado de consultas e sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, necessárias à reabilitação do desenvolvimento psicomotor e pessoas portadoras de transtorno do espectro autista, sem limite de quantidade, nem em regime de coparticipação em relação às excedentes.
III - No que se refere ao valor dos honorários médicos com embasamento na Tabela utilizada pela operadora, o artigo12, VI, da Lei nº 9.656/98 estabelece que deve ser realizado pela mesma o reembolso, nos limites das obrigações contratuais e das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, quando não for possível a utilização dos serviços próprios contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
IV - Deve ser excluída a condenação da apelante pelos danos morais, já que de acordo com o entendimento do STJ, ao qual se amolda este Tribunal, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nesta perspectiva, não evidenciada má-fé do plano de saúde ao negar a cobertura com amparo em cláusula contratual, não há que se falar em prática de ato ilícito passível de condenação em danos morais.
V - Em relação ao prequestionamento da matéria para fins de propositura de recurso aos Tribunais Superiores, tem-se que o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado pelos demandantes, não sendo obrigado a analisar detidamente todas as alegações traçadas pelas partes, tampouco fazer referências a todos os dispositivos legais por elas mencionados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 0293984-28.2016.8.09.0051 GOIÂNIA Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).
Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR a Tutela de Urgência do id. 75660052 e DETERMINAR a manutenção dos seguintes tratamentos multidisciplinares: Fonoaudiologia, Psicologia, Psicopedagogia, Terapia ocupacional e Psicomotricidade.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 20:47
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:57
Outras Decisões
-
14/05/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SILAS MELO MARINHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 01:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827655-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida requereu a prova pericial (Id 80963268).
Cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
Na hipótese, tenho que os fatos estão devidamente comprovados por outras provas produzidas nos autos.
Além disso, a matéria em debate - atendimento multidisciplinar às crianças com TEA - está sedimentada no Tribunal de Justiça deste Estado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Após, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:18
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
-
27/11/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de SILAS MELO MARINHO em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. M. M. - CPF: *65.***.*15-08 (AUTOR).
-
06/07/2023 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:08
Juntada de informação
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de SILAS MELO MARINHO em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827655-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratando-se de demanda que diz respeito ao acompanhamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), proceda a escrivania com a alteração do assunto processual.
No que tange à concessão da assistência judiciária gratuita, cuida-se de pedido de justiça gratuita requerido pela autora, menor impúbere.
Em se tratando de menor impúbere, comumente existe vínculo entre a situação financeira do menor e dos provedores dos recursos da família, em razão da incapacidade civil e econômica da própria menor.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material.
Alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar.
Irrelevância. (…) 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. (…) 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. ( REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Desse modo, na hipótese, diante da natureza do direito material objeto da presente ação, afigura-se indispensável investigar a capacidade financeira dos provedores dos recursos da família, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, através de provas e circunstâncias, se a parte pode ou não arcar com as despesas judiciais.
Assim, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda dos provedores de recursos da família e comprovante de renda mensal dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
No mesmo ato, intime-se a parte autora para, em igual prazo, emendar a petição inicial, acostando aos autos cópia da negativa de cobertura para o acompanhamento multidisciplinar requerido e atribuindo valor à causa que corresponda ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 10:12
Juntada de informação
-
18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S. M. M. (*65.***.*15-08).
-
16/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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