TJPB - 0800313-09.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800313-09.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA Vistos etc.
MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação em face de MUNICIPIO DE ITAPORANGA.
A parte autora requereu a desistência da ação no id. 110826480.
A Fazenda Pública peticionou nos autos informando anuência com a desistência (id. 111214628). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Logo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o requerido tenha sido citado e oferecido contestação, a homologação do pedido de desistência manifestado pela parte autora independe de sua anuência, sendo, pois, desnecessária sua intimação para esse fim, com base nos princípios da celeridade, economia processual e informalidade.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dotado de aplicação subsidiária no âmbito da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do Art. 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:06
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITAPORANGA (REU)
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24/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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