TJPB - 0803153-48.2025.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803153-48.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 10:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803153-48.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:09
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803153-48.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se para recolhimento e comprovação das custas e diligências no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Feito o recolhimento adequado das custas e diligências, temos que no presente caso se aplica o Dec. 911/69, e suas devidas alterações a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira.
Por outro lado, observando-se os autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar requerida, porquanto a inicial traz prova suficiente da mora contratual que não mais se exige a intervenção do Cartório de Protesto de Títulos, na forma do art. 2º, § 2º, do DL 911/69: (§ 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário), com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do devedor inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciante, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Executada a liminar, cite-se a parte promovida, na forma do art. 3º, § 3º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.932/2004, para em 15 dias contestar (apresentar resposta), intimando, ainda, do contido no § 4º do mesmo dispositivo.
Fica, ainda, a parte demandada, advertida que no prazo de cinco dias, após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, podendo neste prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual os bens lhe serão restituídos livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento, ao representante do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel, se presente até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário, tudo com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária.
Para este fim, em sendo o caso, intime-se o autor para informar nos autos, em 05 (cinco) dias, o local do destino do bem e o nome do depositário com sua qualificação e telefone, nos termos do Provimento n. 02/14 da CGJ/PB, publicado no DJe de 27.06.2014.
Não havendo comprovação do recolhimento das diligências pelo oficial de justiça, intime-se para fazê-lo no prazo de 48 horas.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data de assintaura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 09:11
Outras Decisões
-
16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803153-48.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
P.
F.
B.
S..
REU: L.
D.
S.
D..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado em São Paulo - SP, ao passo em que a parte ré está localizada em Miramar, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 12:53
Declarada incompetência
-
16/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801141-94.2025.8.15.0731
Herica Paes Arantes Falcone
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Marcela Dominoni Di Lorenzo Florencio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 22:00
Processo nº 0800225-84.2025.8.15.0141
Tertulina Maria da Conceicao Neta
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Romulo Alves Damasceno Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 16:32
Processo nº 0803505-24.2025.8.15.0251
Luiz Henrique Braz Ferreira
Sitecnet Informatica LTDA - ME
Advogado: Rafael Marques Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 16:20
Processo nº 0800313-09.2025.8.15.0211
Mayana Geiza Vicente da Silva
Municipio de Itaporanga
Advogado: Mayana Geiza Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 09:50
Processo nº 0811268-28.2024.8.15.0731
Carlos Henrique da Silva Batista
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 08:22