TJPB - 0802500-54.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802500-54.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Adriano Almeida de Andrade ajuizou ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A.
Aduziu ser consumidor dos serviços prestados pela ré, tendo suas faturas mensais girado, historicamente, em torno de R$ 300,00.
Alegou que, a partir de outubro de 2023, passou a receber contas com valores muito acima da média, chegando a R$ 4.589,53, sem que houvesse alteração em seu padrão de consumo.
Sustentou não possuir condições de arcar com tais valores e que, apesar de buscar solução administrativa, não obteve êxito.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida e liminar indeferida no id. 104731737.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando que o consumo registrado corresponde ao efetivamente medido, inexistindo falha na prestação do serviço.
Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito à revisão das faturas de consumo de energia elétrica de sua residência, notadamente quando presente suposta discrepância de consumo a partir do mês de outubro/2023, bem como se o fato enseja reparação por danos morais.
Inicialmente, registre-se que a situação posta atrai a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora ostenta a qualidade de destinatário final fático e econômico (art. 2º, do CDC) do serviço (art. 3º, §2º, do CDC) de energia elétrica fornecido pela promovida, sendo, por isso, legítima fornecedora de bens ou serviços (art. 3º, caput, do CDC).
Sem preliminares, passo ao mérito.
O autor alega cobrança excessiva, mas não trouxe prova de falha no equipamento de medição ou de que os valores cobrados destoem do consumo efetivo, limitando-se a confrontar com a média histórica.
Por sua vez, a ré juntou histórico de consumo e leituras mensais, demonstrando que as faturas refletem os registros do medidor.
Apesar de alegar que os valores da fatura apresentaram-se discrepantes do consumo médio a partir do mês de outubro/2023, fato é que a parte promovida logrou êxito em comprovar, a partir do histórico de consumo de id. 111815081, que, desde 2021, os valores cobrados ultrapassam, em muito, a faixa média indicada pelo promovente (R$ 300,00).
O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora o art. 6º, VIII, do CDC permita a inversão do ônus da prova, esta não é automática e exige que o juiz reconheça a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, o que não se verifica aqui em grau suficiente para transferir integralmente ao fornecedor a prova de inexistência de defeito, sobretudo diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade no equipamento.
Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 248, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o consumidor tem o direito de solicitar da concessionária de energia elétrica a inspeção do seu sistema de medição de faturamento, quando há indícios de fraude, erro ou inconsistências.
Todavia, analisando o acervo processual, inexiste qualquer prova que indique que o autor tomou referida providência, o que teria o condão de, por si só, indicar falta de interesse de agir quanto ao ponto ventilado em relação ao erro ou fraude do medidor.
Assim, ausente indícios mínimos de verossimilhança do alegado pela parte autora, sobretudo quando a parte promovida logra êxito em afastar as teses autorais mediante documentos técnicos não controvertidos pela parte adversária, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor.
Afinal, em casos tais, que envolvem setores regulados de alta complexidade técnica — como o de distribuição de energia elétrica — incide o entendimento consagrado na Doutrina Chenery, oriunda dos precedentes SEC v.
Chenery Corp. (Suprema Corte dos EUA, 1943 e 1947), segundo o qual o Poder Judiciário deve exercer deferência técnica às avaliações feitas por órgãos administrativos ou concessionárias reguladas, justamente porque carece da expertise especializada necessária para substituir, por juízo próprio, análises que dependem de medições, cálculos e protocolos técnicos específicos.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este restou prejudicado, ante a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, ato ilícito ou exercício abusivo de direito por parte da promovida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Almeida de Andrade contra Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. .
Ingá, 14 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802500-54.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 21 de maio de 2025.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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03/04/2025 20:05
Juntada de Petição de informação
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/01/2025 09:35
Recebidos os autos.
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08/01/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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06/12/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE - CPF: *60.***.*05-20 (AUTOR).
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29/11/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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