TJPB - 0809672-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de NEILIANE NEVES OLIVEIRA DE LIMA PINTO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de FELIPE VILLAR AQUINO DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE LIMA PINTO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de EVALDO RUI TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de RICARDO ALECSANDRO FRANCO DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de SAQBET SHOW DE PREMIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:23
Decorrido prazo de SAQBET SHOW DE PREMIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:23
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 22:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0809672-34.2025.8.15.0000 RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : Rodrigo Oliveira de Sousa ADVOGADO : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 AGRAVADOS : Saqbet Show de Premios Ltda e outros Ementa: Processual civil.
Agravo interno.
Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se a decisão monocrática agravada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2022.
RELATÓRIO RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA interpôs agravo interno, irresignado com os termos da decisão (ID nº 35118112 - Pág. 1/6), que rejeitou os embargos de declaração.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35595404 - Pág. 1/6), a parte agravante aduz que não houve configuração de preclusão para a juntada superveniente das custas em dobro.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível.
Pois bem, antes de se enfrentar o âmago do presente agravo interno, o qual pretende reformar decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão monocrática, contudo, foi proferida conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Veja-se: “Como a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (ID nº 34855585 - Pág. 1).
No entanto, recolheu o preparo na forma simples (ID nº 34885288 - Pág. 1), em dissonância com o art. 1.007, §4º, do CPC. É o relato do essencial.
Decido.
A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. (...) No caso dos autos, verifica-se que, chamado a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil.
Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 34928793 - Pág. 1/7) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (…) 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Por fim, ressalta-se que a complementação do preparo recursal após a decisão de não conhecimento por deserção não é apta a afastar o vício em comento.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deve ser mantido o decisum monocrático ora recorrido, o que leva ao desprovimento do presente agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*30-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de NEILIANE NEVES OLIVEIRA DE LIMA PINTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE VILLAR AQUINO DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NEILIANE NEVES OLIVEIRA DE LIMA PINTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE VILLAR AQUINO DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE LIMA PINTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de EVALDO RUI TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO ALECSANDRO FRANCO DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SAQBET SHOW DE PREMIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SAQBET SHOW DE PREMIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE LIMA PINTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de EVALDO RUI TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO ALECSANDRO FRANCO DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SAQBET SHOW DE PREMIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SAQBET SHOW DE PREMIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0809672-34.2025.8.15.0000 RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada EMBARGANTE : Rodrigo Oliveira de Sousa ADVOGADO : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 EMBARGADOS : Saqbet Show de Premios Ltda e outros Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento, ante sua deserção.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de julgamento: “É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2022.
Vistos, etc.
RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos da decisão (ID nº 34928793 - Pág. 1/7), que negou conhecimento ao agravo de instrumento, ante sua deserção.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35026523 - Pág. 1/7), a parte embargante aduz que “não há como negar que a decisão última incorreu em erro de premissa, reconhecendo deserto o recurso quando ainda não tenha findado o prazo para recolhimento do preparo em dobro”.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão monocrática, contudo, foi proferida conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Veja-se: “Como a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (ID nº 34855585 - Pág. 1).
No entanto, recolheu o preparo na forma simples (ID nº 34885288 - Pág. 1), em dissonância com o art. 1.007, §4º, do CPC. É o relato do essencial.
Decido.
A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. (...) No caso dos autos, verifica-se que, chamado a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil.
Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.” (ID nº 34928793 - Pág. 1/7) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (…) 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Por fim, ressalta-se que a complementação do preparo recursal após a decisão de não conhecimento por deserção não é apta a afastar o vício em comento.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos da decisão desafiada.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809672-34.2025.8.15.0000 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : Rodrigo Oliveira de Sousa ADVOGADO : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 AGRAVADO : Saqbet Show de Premios Ltda e outros Ementa: Processual civil.
Agravo de Instrumento.
Deserção.
Falta de recolhimento do preparo em dobro após intimação.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Rodrigo Oliveira de Sousa contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso e, após intimação para sanar o vício mediante o recolhimento em dobro, efetuou o pagamento de forma simples, em desconformidade com o art. 1.007, § 4º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização do preparo recursal em dobro após intimação, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.007, § 4º, do CPC determina que, na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção. 4.
A parte apelante, mesmo após devidamente intimada, não corrigiu o vício ao realizar o recolhimento do preparo de forma simples, em descumprimento à determinação judicial e à norma processual aplicável. 5.
Precedentes jurisprudenciais do TJPB e do STJ corroboram que o não atendimento à exigência de recolhimento em dobro, após intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 6.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.996.415/MG, sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, § 4º, confirmando que o vício quanto ao preparo pode ser sanado apenas mediante recolhimento em dobro, nos termos expressos da norma.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recolhimento em valor simples do preparo recursal, mesmo após intimação para regularizá-lo em dobro, implica a deserção e o não conhecimento do recurso.” ______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002499820158150561, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA, inconformado com os termos da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Como a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (ID nº 34855585 - Pág. 1).
No entanto, recolheu o preparo na forma simples (ID nº 34885288 - Pág. 1), em dissonância com o art. 1.007, §4º, do CPC. É o relato do essencial.
Decido.
A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamado a regularizar o vício em comento, a parte recorrente se manifestou sem sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil.
Desse modo, o que há nos autos é o recolhimento do preparo na forma simples, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.
Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (…) 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:08
Não conhecido o recurso de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*30-13 (AGRAVANTE)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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