TJPB - 0802226-35.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE SOUZA SILVA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:55
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802226-35.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCO AURELIO DE SOUZA SILVA FILHO REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.I – PRELIMINARES Em sede de contestação (id. 108956222), a parte promovida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que houve a perda do objeto e, por isso, deve ser declarada a inépcia da petição inicial.
Para tanto, aduziu que a parte autora ajuizou a presente demanda mesmo diante do estorno do valor pago pela requerida.
Contudo, o pleito formulado não merece guarida, tendo em vista que, em que pese a alegação, da parte promovida, de estorno do valor pago, o autor não objetiva tão somente à devolução da quantia desembolsada para adquirir o produto, mas também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Sendo assim, havendo pretensão autoral referente à indenização por danos morais, a qual não é possível requerer pela via administrativa, necessitando de deliberação por parte do juízo, não resta identificada a perda do objeto da presente ação, tampouco a inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
I.II – MÉRITO A controvérsia da demanda diz respeito a não entrega de um boné, bem como se eventual ausência de entrega do produto justifica o arbitramento de indenização por danos morais e materiais, refletidos em perdas e danos correspondente ao valor de R$79,00 (setenta e nove reais), pago pelo produto.
Nesse contexto, sabe-se que o Código do Consumidor tutela a parte mais frágil na relação consumerista contra os abusos praticados pelos fornecedores, assegurando o direito de reparação pelos danos sofridos.
A Lei 8.078/90 estabeleceu o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo a fragilidade e a boa-fé objetiva do consumidor nas relações de consumo (art. 4º, III, do CDC).
No caso em apreço, necessário se faz a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a sua manifesta hipossuficiência e verossimilhança do alegado, vez que, considerando que o promovente nega o recebimento do boné, constitui ônus da ré a prova de que prestou seu serviço conforme os fins para que fora contratada, procedendo, in casu, com a entrega do produto ao autor.
Entretanto, a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC, tendo em vista a ausência de qualquer prova de que tenha procedido com a entrega do produto comprado.
Nesse sentido, vislumbra-se a ocorrência de vício no serviço creditício da promovida em questão, por ter afrontado o art. 35, III, do CDC, já que houve o descumprimento da oferta quanto ao serviço prestado, haja vista a não entrega do produto comprado.
Os negócios jurídicos, conforme artigo 113, caput, CC, devem ser interpretados em conformidade com a boa-fé.
Não atuou a promovida com observância da boa-fé objetiva em matéria contratual, mormente no que toca aos deveres anexos de lealdade e transparência contratuais, a partir do momento em que não cumpriu a oferta com a qual estava vinculada.
Ante à vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I, CDC) e tendo em conta as regras da experiência comum, que devem ser levadas em conta, sabe-se que, no mercado de consumo atual, as empresas muitas vezes prometem condições e ofertas e acabam as descumprindo, aproveitando-se da "ingenuidade" ou falta de conhecimentos técnico-jurídicos do cidadão médio, o qual quase sempre não tem ciência do direito exposto no artigo 35, III, do CDC, que versa sobre o direito do consumidor em exigir a restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, nos casos de recusa ao cumprimento da oferta por parte do fornecedor.
Nesse sentido: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (Grifou-se) O serviço da promovida se mostrou, pois, viciado, a partir do momento em que desrespeitou parâmetros de qualidade e prestabilidade, tornando-se impróprio ao consumo a que se destina, conforme aponta artigo 20, caput e §2º, CDC.
As empresas devem responder pela qualidade e eficiência de seus serviços, respondendo por falhas “decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Ora, o vício no serviço se encontra evidente pela não entrega do produto, mesmo diante de seu pagamento.
Desse modo, surge o direito do consumidor em exigir a restituição de quantia eventualmente antecipada, conforme preconiza o art. 35, III, do CDC.
Contudo, no caso dos autos, conforme ressaltado pela parte promovida em sede de contestação (id. 108956222), em que pese o produto não ter sido entregue ao comprador, ora requerente, o valor pago foi reembolsado ao autor, conforme comprovante de transferência constante ao id. 108956226, razão pela qual é de se julgar improcedente o pedido inicial referente à restituição da quantia de R$79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), paga pelo produto.
Ademais, a parte autora requer ainda a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Contudo, é cediço que, no caso em apreço, a não entrega do produto, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada à circunstâncias agravantes, cabendo ao julgador cautela na análise da configuração do dano moral, uma vez que meros aborrecimentos e insatisfações do dia a dia, inerentes à vida em sociedade, não justificam a concessão de indenização.
Na espécie, embora a empresa não tenha comprovado a entrega do produto comprado, não se verifica, na hipótese, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua caracterização, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica no caso em análise.
Assim, na presente situação, embora o produto não tenha sido entregue, houve o estorno do valor desembolsado para parte autora em menos de dois meses da compra, conforme comprovado pela parte promovida ao id. 108956226.
Ademais, o montante pago foi de pequena monta – R$79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos) - e o produto não era essencial – um boné -, de modo que ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido a honra ou dignidade do autor.
Diante do exposto, concluo que, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenar o réu ao pagamento de indenização a esse título.
Logo, a improcedência total dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Por fim, observo que em verificação aos processos listados na certidão do NUMOPED, não visualizei a inexistência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, bem como que embora se trate da mesma pessoa, existe similitude nos documentos pessoais, que indicam, a princípio, inexistência de litigância abusiva.
Além disso, consigno que, dos processos indicados, observa-se que, apesar de serem semelhantes, a demanda tombada sob o nº 0803027-82.2023.8.15.0381 já se encontra arquivada, em razão de ter sido extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n 9.099/95, tendo em vista que o autor não compareceu à audiência agendada no feito sem qualquer justificativa prévia.
Outrossim, caso seja detectado posteriormente atos que representem litigância abusiva, conforme orientação do CNJ e Corregedoria, tais fatos deverão ser apurados.
II - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com espeque no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por incabíveis na espécie.
Defiro o pedido de habilitação ao id. 108956222.
Anotações necessárias.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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11/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:52
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/08/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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26/07/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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