TJPB - 0801751-29.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. -
10/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 09:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de DANILSON ALVES MACHADO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801751-29.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: DANILSON ALVES MACHADO.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que recebe benefício de aposentadoria NB 621.182.465-7 junto ao INSS.
Do extrato de histórico de crédito, narra que se verifica desconto indevido de R$ 39,67 em seus proventos, referente a supostos serviços prestados pela CBPA – Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e da Aquicultura.
A parte autora assevera que jamais teve conhecimento da existência de referida contribuição, não havendo concordância sua nesse sentido.
Diante disso, a parte autora requereu: (a) a declaração de inexistência de relação jurídica com a CBPA; (b) o cancelamento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (c) a condenação do requerido à repetição do indébito no valor de R$ 39,67 (ou o apurado em liquidação); (d) a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Determinação de emenda à inicial.
Petição requerendo a juntada de documentos.
Citada, a parte ré não ofertou resposta. É o relatório.
Decido.
VALOR DA CAUSA Ressalte-se que, embora a petição inicial tenha indicado o valor da causa em R$ 8.039,67, no sistema PJe constou o valor de R$ 0,00.
Diante dessa inconsistência, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 8.039,67, em conformidade com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, assevera-se que a parte ré, não obstante ter sido citada, manteve-se inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia da parte ré e passo à análise do mérito.
MÉRITO A parte autora alega ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", no valor de R$ 39,67, embora desconheça sua origem, pois afirma jamais ter contratado qualquer serviço junto à requerida.
Regularmente citada, a parte ré permaneceu silente, não apresentando defesa, o que atraiu os efeitos da revelia.
No caso concreto, restou demonstrado que a ré teve plena oportunidade de justificar os descontos, mas manteve-se inerte.
Assim, presume-se a inexistência de autorização, revelando conduta ilegal e em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva.
Diante disso, é devida a restituição do valor indevidamente descontado na aposentadoria do autor sob a mencionada rubrica, no montante de R$ 39,67, referente ao mês de fevereiro de 2024 (id. 109626287, fl. 02).
Registra-se, ainda, que não há necessidade de determinar o cancelamento de descontos futuros, uma vez que o desconto ocorreu apenas no mês de fevereiro de 2024, não havendo nos autos indícios de sua repetição em meses posteriores Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais.
Entretanto, não se verifica, no caso em análise, a ocorrência de lesão a direitos de personalidade apta a ensejar reparação por danos morais, uma vez que o desconto indevido, limitado ao valor de R$ 39,67 e referente a apenas um mês (fevereiro de 2024), não comprometeu o mínimo existencial da parte autora.
Ademais, o dano moral não se presume (in re ipsa) em situações dessa natureza, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo ou constrangimento, o que não restou comprovado nos autos.
Para sua configuração, exige-se, além da cobrança indevida, a comprovação de sofrimento excepcional, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de seguro, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar a inexistência de relação jurídica da parte autora com a parte ré, bem como declarar a nulidade do desconto sob a rubrica "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728"; 2- Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução do valor de R$ 39,67 (trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do princípio da causalidade.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CONAFER), em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 11:28
Expedição de Carta.
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22/05/2025 00:03
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801751-29.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: DANILSON ALVES MACHADO.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial, uma vez que os documentos requisitos determinados por este Juízo foram colacionados.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:02
Determinada diligência
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21/05/2025 13:02
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILSON ALVES MACHADO - CPF: *44.***.*85-02 (AUTOR).
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21/03/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 03:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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