TJPB - 0804759-57.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0804759-57.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Promovente: LUIZA MARIA DA CONCEICAO Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Art. 27º.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Sapé (PB), 26 de junho de 2025.
TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário -
18/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34939482 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0804759-57.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista de Sapé Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Luiza Maria da Conceição Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB 28729-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB PB 21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio para solução do conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para ingresso em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648, restringe a exigência de prévio requerimento administrativo às ações cautelares autônomas de exibição de documentos, sendo inaplicável às demandas ordinárias.
Nas relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova e facilita a defesa dos direitos do consumidor, dispensando o prévio requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual.
Tese de julgamento: "É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI: 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé que, nos presentes autos da "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: "Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta a autora/apelante, em suma, ser desnecessário o exaurimento da via administrativa por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Pugna, alfim, pela nulidade da sentença, a fim de que o feito retome o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id.33454756).
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012; caput; e 1.013).
No mérito, atento aos autos, tem-se, que, a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando, em suma, ter sido surpreendida com debitamento em sua conta bancária a título de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, realizado pelo banco demandado, ora apelado, todavia, desconhece a legitimidade da cobrança, já que não contratou o serviço, pugnando, assim, pela repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Após o feito já contestado, a demandante foi surpreendida com a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento, em suma, de que a parte demandante não demonstrou a tentativa de solução do conflito (por qualquer forma de solução extrajudicial), em antecipação ao ajuizamento da demanda, de forma que não restou configurada a resistência pela parte demandada à pretensão da parte autora, a resultar, assim, em falta de interesse processual.
A sentença, contudo, não se sustenta, na medida em que, além de a apelante não ter sido instada a suprir deficiência na petição inicial, como exige a norma processual, a jurisprudência pátria tem entendido que nas demandas em que se discute a cobrança de tarifas bancárias, faz-se prescindível a prévia busca de solução extrajudicial como condição para o ingresso de ação judicial.
Nesse sentido: "[...] 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3.
Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). "[...] 4.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. [...]." (TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL, AI 10000212674246001, Relator Desª Aparecida Grossi, PJe 09/06/2022).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para os fins cabíveis. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:01
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*24-97 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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