TJPB - 0809552-76.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0809552-76.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ISAIAS DE OLIVEIRA EHRICH REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comprovando documentalmente (por exemplo, mediante juntada de registros de pontos ou de outros documentos) o efetivo exercício do magistério no período cobrado, por se tratar de condição imposta no título executivo para recebimento da diferença do terço de férias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
02/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0809552-76.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ISAIAS DE OLIVEIRA EHRICH REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO De uma análise detida dos autos, vê-se pela própria exordial que o feito está consubstanciado em título executivo judicial oriundo da ação nº 0802681-40.2018.8.15.0371.
Entretanto a sua distribuição foi feita por prevenção/dependência, situação jurídica que inexiste.
Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que ajuizada no Juízo prolator da sentença coletiva, não segue a regra prevista no art. 516, inciso II, do CPC, pois, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da Ação coletiva para processamento e julgamento das execuções individuais desse título, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Processo AgInt no REsp 1474851 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0204962-2 - Relator (a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 18/10/2016). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso Especial provido. (Processo REsp 1528807 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0087305-9 Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/06/2015) – Grifos acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASDNER.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1432389 / SC; Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 19/05/2014) – Grifos acrescentados.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1098242 GO 2008/0224499-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) – Grifos acrescentados.
Posto isso, DETERMINO a redistribuição dos autos por sorteio, ante a inexistência de dependência/prevenção, bem como, tendo em vista a transação homologada nos autos de nº 0802681-40.2018.8.15.0371, com as cautelas legais.
No tocante aos processos que permanecerão sob a alçada desta Unidade Judiciária, intimem-se ambas as partes para tomarem conhecimento e se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de realização de acordo.
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
17/06/2025 19:20
Juntada de inteiro teor
-
17/06/2025 12:54
Determinada diligência
-
17/06/2025 12:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:54
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0809552-76.2024.8.15.0371 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, nos termos do Acórdão de Id. nº 107501538 sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/05/2025 15:59
Juntada de Informações
-
14/05/2025 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ISAIAS DE OLIVEIRA EHRICH em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAIAS DE OLIVEIRA EHRICH - CPF: *45.***.*61-86 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 22:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 20:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAIAS DE OLIVEIRA EHRICH - CPF: *45.***.*61-86 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inteiro Teor • Arquivo
Inteiro Teor • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804759-57.2024.8.15.0351
Luiza Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 07:53
Processo nº 0804759-57.2024.8.15.0351
Luiza Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 08:30
Processo nº 0825495-93.2024.8.15.2001
Alexsandra Rocha Meira Nobrega
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 11:36
Processo nº 0800484-10.2025.8.15.0261
Josefa Isabel da Conceicao
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 15:05
Processo nº 0800594-62.2025.8.15.0211
Edna Telma Claudino Ramos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 11:44