TJPB - 0809547-54.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
18/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA SELMA GOMES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809547-54.2024.8.15.0371 Origem: 5ª Vara Mista de Sousa Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Maria Selma Gomes de Oliveira Advogada: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida - OAB BA50450 Apelado: Município de Sousa Advogado: Procuradoria Geral do Município de Sousa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
DIFERENÇA DE TERÇO DE FÉRIAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de cumprimento individual de sentença coletiva que condenou o Município de Sousa ao pagamento de diferenças relativas ao terço de férias devidas exclusivamente a professores em efetivo exercício da docência.
A exequente, ora apelante, apresentou apenas fichas financeiras com local de lotação, mas sem comprovar o efetivamente disposto na sentença da ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as fichas financeiras e contracheques apresentados são documentos suficientes para demonstrar o efetivo exercício da docência, conforme exigência do título executivo judicial; III.
RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial é claro ao condicionar o pagamento das verbas à comprovação do efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino municipais, nos termos do art. 33 da Lei Municipal nº 016/2000.
As fichas financeiras e contracheques apresentados não indicam de forma inequívoca as atividades desempenhadas pela servidora, sendo necessários documentos específicos como portarias de lotação em unidades escolares, declarações funcionais ou diários de classe.
A anotação “DIR ESCOLAR 60%” fragiliza a tese da apelante quanto ao exercício da docência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cumprimento individual de sentença coletiva que condiciona o pagamento de verbas ao efetivo exercício da docência exige a apresentação de documentos específicos que comprovem tal atividade, sendo insuficientes, para esse fim, fichas financeiras ou contracheques.
A segurança jurídica impõe a observância estrita ao conteúdo do título executivo, não sendo possível flexibilizar seus requisitos sob o argumento de uniformização de entendimentos pretéritos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei Municipal nº 016/2000, art. 33.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA SELMA GOMES DE OLIVEIRA, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa que, nos presentes autos de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA",assim dispôs: "[...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação. [...]." Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) a sentença mostra-se em dissonância com o próprio entendimento anteriormente esposado pelo mesmo juízo em casos idênticos, nos quais considerou as fichas financeiras como meio idôneo de prova do exercício do magistério (cita os Processos nºs 0808179-10.2024.8.15.0371 e 0808180-92.2024.8.15.0371); (ii) apresentou as fichas financeiras dos anos de 2013 a 2024, documentos estes que atestariam de maneira inequívoca sua atuação como professora da rede municipal de ensino, não havendo qualquer impedimento à percepção das verbas ora pleiteadas; (iii) a decisão viola o princípio da isonomia, uma vez que, diante da identidade fática e jurídica entre os processos, impõe-se solução uniforme como exigência da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo com a consequente reforma da sentença.
Sem contrarrazões, frente até mesmo a inexistência de contestação.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso tem-se que o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito com arrimo na inépcia da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, pelos seguintes fundamento: (i) a autora não juntou prova documental do efetivo exercício da docência em escola municipal no período correspondente, requisito indispensável exigido pelo título executivo coletivo que embasa a execução.
Conforme a sentença coletiva anterior, somente os professores que comprovassem atuação em sala de aula teriam direito à diferença do terço de férias sobre 45 dias; (ii) apesar de intimada por duas vezes a emendar a inicial, a demandante limitou-se a apresentar fichas financeiras e contracheques que indicavam o cargo de professora, sem comprovação do efetivo exercício da docência, conforme exigido no título judicial exequendo; (iii) a autora deixou de suprir a irregularidade processual no prazo legal, acarretando preclusão temporal.
A inércia na correção da inicial impossibilitou o prosseguimento válido do feito, impondo a extinção sem resolução do mérito.
De fato, extrai-se da sentença coletiva exequenda (Processo nº 0802681-40.2018.8.15.0371): "[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Sousa ao pagamento do terço de férias sobre o número de dias das férias concedidas aos substituídos processuais (professores que comprovem efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino municipais), bem como a pagar a diferença do adicional de 1/3 (um terço) das férias, calculados sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a verba efetivamente havida, isto é, período relativo a 15 (quinze) dias de férias restante, que não foi pago regularmente, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos a partir da citação até o efetivo pagamento." (destaquei!) Ou seja, claramente o título executivo estabeleceu como condição ao pagamento da diferença salarial a comprovação de que o professor(a) comprove o efetivo exercício da docência, de modo que os titulares do cargo de professor em exercício de outras funções fora da sala de aula não detém direito a tais verbas, por conta das disposições expressas da Lei Municipal de regência (LCM 16/2000, do Município de Sousa).
A realidade é que, instada repetidamente à emendar a petição inicial fazendo a prova do "efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino municipais", a demandante/apelante, não o fez a contento, limitando-se a juntar nos autos documentos que só comprovam a sua lotação no cargo de Professora do Município de Sousa, o que por si só é insuficiente para atender ao disposto na sentença da ação coletiva.
Correta se apresenta, portanto, a sentença, e nada impedido que a apelante intente nova demanda, desta feita atendendo a exigência prescrita na sentença da ação coletiva.
DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO., mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:01
Conhecido o recurso de MARIA SELMA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*38-49 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2025 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800484-10.2025.8.15.0261
Josefa Isabel da Conceicao
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 15:05
Processo nº 0800594-62.2025.8.15.0211
Edna Telma Claudino Ramos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 11:44
Processo nº 0809552-76.2024.8.15.0371
Isaias de Oliveira Ehrich
Municipio de Sousa
Advogado: Debora Aline Santos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2025 07:28
Processo nº 0830207-29.2024.8.15.2001
Claudenice de Fatima Ferreira Batista
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 12:20
Processo nº 0835058-87.2019.8.15.2001
Patricia Guimaraes Gaiao de Queiroz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2019 01:43