TJPB - 0802249-89.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 13:54
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802249-89.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA LEDA DE ANDRADE NOGUEIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS em que, quando da verificação dos requisitos legais constatou-se que esta não atendia a formalidades da lei.
Assim, foi determinada a intimação da promovente, para emendar a inicial a fim de que comprovasse nos autos tentativa de solução extrajudicial.
Verificou-se que a promovente não atendeu ao determinado, não comprovando nos autos tentativa de solução extrajudicial da questão, uma vez que limitou-se a informar que tentou resolver o litígio extrajudicial de forma oral, não obtendo resposta formal que pudesse ser documentada. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
O ato sentencial está embasado na necessidade de releitura do "interesse de agir", dada a existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflito.
No caso dos autos, verifico que não há prova de tentativa de solução extrajudicial, em que pese a parte autora alegar que houve a tentativa, não juntou aos autos número de protocolo de atendimento ou qualquer documentação comprobatória do alegado.
Não há comprovação da resposta da demandada (ou prova da omissão), não sendo suficiente apenas informar nos autos que a reclamação foi feita, o que denota que não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar o interesse de agir.
Giza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
A notificação do demandante para emendar a inicial, no prazo legal, não atendida a contento, rende ensejo ao indeferimento da inicial na forma do parágrafo único do artigo 485, do Código de Processo Civil. À parte foi oportunizado o previsto no art. 321, do NCPC.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
21/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:02
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LEDA DE ANDRADE NOGUEIRA - CPF: *36.***.*90-09 (AUTOR).
-
27/12/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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