TJPB - 0801828-90.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:39
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801828-90.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSE GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 110902578.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 9.895,22.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito - 
                                            
20/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:00
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:33
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*25-72 (AUTOR).
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04/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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