TJPB - 0841320-63.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de SUENIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:53
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0841320-63.2024.8.15.0001 [Sucessão Provisória] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MENDES LEITE, SEVERINA RODRIGUES MARQUES, JOSE RODRIGUES MENDES, JESSICA KELIANE BARBOSA RODRIGUES, JEFFERSON BARBOSA RODRIGUES SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Procedimento de jurisdição voluntária - Desistência da ação.
Homologação.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Inteligência dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII do CPC.
Extingue-se o feito sem julgamento de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc...
MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MENDES LEITE e outros, devidamente qualificados nos autos, através de advogado constituído, propuseram o presente ALVARÁ JUDICIAL, com a finalidade de levantamento de valores existentes em conta bancária, pertencentes ao espólio de JOSINALDO RODRIGUES MENDES (certidão de óbito de id.
Num. 105472200).
Juntou aos autos documentos e procuração.
Ao ser intimada a cumprir o despacho de id.
Num. 105500670 foi juntada petição de id.
Num. 107082388.
Proferida a decisão de id.
Num. 111279442, as partes juntaram, pedido de desistência de id.
Num. 112713736.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Diante do pedido de desistência formulado pelas partes, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, resta tão só ao Magistrado a homologação do pedido com a consequente extinção do feito.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com supedâneo nos arts. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, todos do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, suspensas em razão do disposto no art. 98, §3º do mesmo Código, diante da gratuidade judiciária ora deferida.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado desta sentença se dará com sua publicação.
Certifique-se.
Em seguida, arquive-se, dando-se baixa.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
20/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:41
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 11:41
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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