TJPB - 0858326-44.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:55
Baixa Definitiva
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11/07/2025 05:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 05:55
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0858326-44.2017.8.15.2001 Recorrente(s): PARAIBA PREVIDENCIA Advogado(a): CLARISSA PEREIRA LEITE Recorrido(s): JOAO ANTONIO FILHO Advogado(a): ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA - PB13312-A JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA - PB16665-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (ID 29249325), assim ementado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DESPROVEU A REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA EGRÉGIA CORTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
MATÉRIA DE FUNDO.
ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 2º DA LEI 50/03 NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS NA FORMA ORIGINÁRIA DO ART. 14 DA LEI 5.701/1993 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Lei Complementar nº. 58/2003 apenas atinge os servidores públicos civis e não os vinculados às fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba, incluindo-se aí, os pensionistas e aposentados.
Em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não é devido o congelamento do adicional de inatividade, porque ausente a necessária previsão legal.
Conforme IRDR nº. 0802878-36.2021.8.15.0000, TJPB- Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas".
Em suas razões, a recorrente alega que a decisão objurgada violou o art. 2º, da LC 50/03; art. 17, inciso I, “a” “3” da LC 67/05 e art. 2º, §2º da Lei Estadual 9.703/12, bem como da LC 58/03.
Por fim, requer o provimento do presente recurso especial e seu recebimento no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
No entanto, o recurso não comporta seguimento ao juízo ad quem.
Inicialmente, constata-se que a matéria ventilada – a incidência ou não do congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) devido a MP 185/15 – no apelo especial corresponde ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 instaurado por esta Corte de Justiça, ao julgar o tema o Pleno do Tribunal fixou a seguinte tese: “TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que “amoldando o caso concreto ao entendimento firmado na tese vinculante acima transcrita, descabido o acolhimento da tese recursal de congelamento do valor nominal alcançaria também as denominadas verbas de gratificação de magistério, adicionais de inatividade e insalubridade.”.
Logo, está em conformidade com o decidido pelo IRDR-13.
Em outro norte, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei estadual (Lei Complementar nº 50, de 30 de abril de 2003, Lei Complementar nº 58/03, Lei Complementar 67/05, Lei Complementar nº 9.703/12), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI LOCAL.
AFRONTA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial.
Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
REsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:04
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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25/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FILHO em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FILHO em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:08
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 11:38
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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31/08/2022 06:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:10
Juntada de Petição de cota
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27/07/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FILHO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FILHO em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:47
Juntada de Petição de cota
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05/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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21/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FILHO em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FILHO em 13/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 21:33
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/09/2021 07:36
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 09:36
Juntada de Petição de cota
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26/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FILHO em 25/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 17:59
Juntada de Petição de cota
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29/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
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27/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
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27/07/2021 08:27
Juntada de Petição de cota
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09/07/2021 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 23:01
Conclusos para despacho
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11/05/2021 23:01
Juntada de Certidão
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11/05/2021 23:01
Juntada de Certidão
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11/05/2021 22:59
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
11/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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