TJPB - 0800075-02.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:52
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800075-02.2025.8.15.0401 [Fixação] AUTOR: A.
V.
A.
D.
F.
REU: LUCIANO FRANÇA DE LIMA SENTENÇA S E N T E N Ç A Ação de alimentos.
Acordo.
Objeto lícito e possível.
Partes maiores e capazes.
Requisitos legais preenchidos.
Homologação.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por a TERTULINA CABRAL DE ANDRADE, em favor de sua filha menor, ANTONELLA VICTÓRIA ANDRADE DE FRANÇA, em face de LUCIANO FRANÇA DE LIMA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Devidamente processado o feito, após decisão inicial que deferiu a justiça gratuita e deferiu os alimentos provisórios, prosseguindo-se o rito (ID 111221116).
Designada audiência de conciliação, as partes compareceram e, alcançaram um acordo acerca dos alimentos e visitação, conforme consta no Termo de Audiência (ID 115652310).
Os termos do acordo foram os seguintes: 1-Alimentos: VALOR: R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta reais).16,5% do salário mínimo FORMA DE PAGAMENTO: Mensal, mediante depósito em conta da promovente, cujos dados já são de conhecimento do promovido VENCIMENTO: até dia 10 de cada mês 2-Visitação: A visitação é livre, exceto em horário de aula.
O Ministério Público, por meio de sua Representante, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que o mesmo atende aos interesses da menor envolvida (ID 120264222). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da manifestação conjunta das partes e do parecer favorável do Ministério Público, verifica-se que o acordo celebrado em audiência preenche os requisitos legais para sua homologação.
A autocomposição é um instrumento válido e eficaz para a solução de litígios, especialmente em causas de família, onde o consenso das partes contribui para a estabilidade das relações e o melhor interesse dos envolvidos, notadamente o da criança.
O acordo referente aos alimentos, guarda e regulamentação de convivência familiar não contém vícios de consentimento ou ilegalidades e está em conformidade com o princípio do melhor interesse da menor.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, encontrando-se resguardados os direitos da criança.
Assim, impõe-se a homologação do acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, colacionada no ID115652310, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
As custas processuais, conforme comprovado nos autos, foram recolhidas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a transação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:01
Homologada a Transação
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15/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2025 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/05/2025 06:34
Decorrido prazo de LUCIANO FRANÇA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:15
Decorrido prazo de LUCIANO FRANÇA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:08
Decorrido prazo de ANTONELLA VICTORIA ANDRADE DE FRANCA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:08
Decorrido prazo de ANTONELLA VICTORIA ANDRADE DE FRANCA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:58
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Umbuzeiro De ordem fica Vossa Senhoria devidamente intimado para Audiência preliminar CEJUSC - AlEsp 0800075-02.2025.8.15.0401 - Audiência preliminar Sexta-feira, 4 de julho · 10:00 – 10:30am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/jbk-oqzy-uie Ou disque: (BR) +55 11 4560-2573 PIN: 908 661 890# Outros números de telefone: https://tel.meet/jbk-oqzy-uie?pin=1612071172212 UMBUZEIRO, 20 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
20/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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05/05/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 07:54
Recebidos os autos.
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24/04/2025 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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24/04/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. V. A. D. F. (*73.***.*51-62).
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03/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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