TJPB - 0121146-11.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0121146-11.2012.8.15.2001 DECISÃO De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, consignarem expressamente se há interesse em transigir, para consequente designação da audiência. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 JOÃO PESSOA,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2024 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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26/03/2024 11:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/04/2023 23:59.
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09/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 07:49
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2021 10:16
Recebidos os autos
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22/06/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2020 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:52
Conclusos para despacho
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28/02/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 11:50
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 18:24
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/01/2019 07:41
Processo migrado para o PJe
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13/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
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13/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2018 NF 91/18
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13/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2018 17:53 TJEJPF8
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10/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/2018
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05/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 05/09/2018 DR. JO
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03/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2018
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19/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 01/2018 REMETIDOS P/TJPB PELOS CORREIO
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12/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2017 RECEBIDOS C/ CONTRARRAZOES
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12/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 12: 12/2017 CONTRARRAZOES(AUTOR)
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05/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/12/2017 016791PB
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06/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2017
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26/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2017 CERT. DEC. PZ(AUTOR)
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26/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26: 09/2017 P053024172001 13:27:25 PBPREV
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26/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2017
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19/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 09/2017 S/PETIçãO
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30/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 30: 08/2017 P053024172001 14:37:47 PBPREV
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14/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 10: 08/2017 REMETIDOS A PBPREV 10082017
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17/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2017 SENTENCA
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15/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2017 NF 11/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2014 SENTENÇA REGISTRADA
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14/11/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 14: 11/2013
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30/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2013
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25/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2013 CIT. PBPREV
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25/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 10/2013 CONTEST. PBPREV
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23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 08/2013 PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
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02/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 07/2013 TUTELA INDEFERIDA
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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18/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122012
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12/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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12/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12112012 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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