TJPB - 0834760-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0834760-27.2021.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA GOMES, FRANCISCO DE ASSIS GOMES Nome: MARIA JOSE DA COSTA GOMES Endereço: Rua Iole Elói de Medeiros_**, 169, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-150 Nome: FRANCISCO DE ASSIS GOMES Endereço: R IOLE ELÓI DE MEDEIROS, 169, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-150 REU: FRANCISCO DE ASSIS GOMES, MARIA JOSE DA COSTA GOMES Nome: FRANCISCO DE ASSIS GOMES Endereço: desconhecido Nome: MARIA JOSE DA COSTA GOMES Endereço: desconhecido Vistos, etc.
Em consonância a cota ministerial de ID 122780677, intime-se o autor, pessoalmente e através do seu advogado constituído, para recebimento do instrumento de autorização judicial (alvará), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 8 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
10/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 20:07
Determinada diligência
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08/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:50
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:55
Determinada diligência
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22/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:33
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:10
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0834760-27.2021.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA GOMES, FRANCISCO DE ASSIS GOMES REU: FRANCISCO DE ASSIS GOMES, MARIA JOSE DA COSTA GOMES ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTE À INCAPAZ SOB CURATELA PARA OS CUSTEIOS DE DESPESAS REPUTADAS EM PROL DA PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES E DO BEM ESTAR DESTE.
MEDIDA QUE SE COADUNA AO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 1.753 C/C ART. 1.774, DO CÓDIGO CIVIL.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO, AUTORIZANDO-SE AS LIBERAÇÕES DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS EXTRAORDINÁRIOS COM A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, QUITAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL, IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR NO BEM E RESGATE MENSAL DA QUANTIA DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) PARA OS CUSTEIOS DE DESPESAS DIÁRIAS, DE NATUREZA ALIMENTAR E VOLTADOS AO CONFORTO E BEM ESTAR DO CURATELANDO.
CONDICIONAMENTO DAS LIBERAÇÕES DE OUTROS VALORES PARA CUSTEIOS DE OUTRA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, CONDICIONADAS A REQUERIMENTOS FUTUROS, A SEREM FORMULADOS NESTES PRÓPRIOS AUTOS, QUE DEVERÃO SER ESPECIFICADOS E VIR PREVIAMENTE INSTRUÍDOS COM CÓPIAS DOS ORÇAMENTOS CORRESPONDENTES E COM A COMPROVAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE DESTINARÃO-SE A ATENDER ÀS EFETIVAS NECESSIDADES ALIMENTARES E/OU DESTINADAS AS EFETIVAS PROMOÇÕES DO CONFORTO E BEM ESTAR DO CURATELADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTS.1.753 e 754, CC, c/c art. 1.774, CC. 1) O art.1.774, CC, dispõe que se aplica à curatela as disposições concernentes à tutela.
Deste modo, igual ao que ocorre com os tutores, os curadores "não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens" (art.1.753, CC), de modo que deverão "ser recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis", ou em outros investimentos, mediante autorização judicial, e desde que de comprovados proveitos para a pessoa curatelada; 2) Deste modo é de se autorizar as liberações apenas de valores para os custeios das despesas ordinários destinados aos custeios de gastos mensais de natureza alimentar e/ou destinados ao conforto e bem estar do curatelado, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três) mil reais, e dos gastos extraordinários referentes à aquisição de um veículo a ser utilizado na sua locomoção, à quitação do valor correspondente saldo devedor do financiamento bancário do imóvel residencial adquirido por ele e à implantação de um sistema de energia solar na sua residência, por se tratarem de despesas que se destinarão ao inequívoco proveito do curatelado, e cujos valor, preço e orçamento, respectivamente, encontram-se comprovados nos autos; 3) No que pertine, por sua vez, aos gastos extraordinários ou outras futuras despesas que vierem a se fazer necessárias em proveito do alimentante, fica a possibilidade das suas liberações condicionadas às suas especificações e prévias comprovações nestes autos, e após a prévia devida manifestação do Ministério Público.
MARIA JOSÉ DA COSTA GOMES ingressou com a presente AÇÃO DE ALVARÁ alegando, em resumo, que: 1) foi nomeada curadora provisória do seu marido, Sr.
Francisco de Assis Gomes, por decisão proferida nos autos da ação de curatela nº 0810144-16.2020.8.15.2003, em trâmite neste juízo; 2) o curatelando “encontra-se vivo, porém bastante debilitado, devido ao ‘acidente vascular encefálico com sequelas motoras graves’, ocorrido no final do ano passado (2020)”; 3) “ambos residem no mesmo endereço, qual seja: Rua Iole Eloi deMedeiros, nº 169, Valentina Figueiredo, João Pessoa”,“estando o curatelando com enormes dificuldades (financeiras e sanitárias); 4)”o curatelado (sic) e toda sua família (dependentesfinanceiramente do Sr.
Francisco de Assis Gomes) estão, infelizmente, atolados em dívidas e os proventos de aposentadoria não dão conta de pagar todas as despesas do cotidiano”; 5) “por sorte, o sindicato no qual o curatelado é sindicalizado (SINDIRECEITA) e ajuizou diversas demandas ao longo dos anos e a esposa e curadora provisória recebeu a notícia que haviam valores de um precatório disponível para receber na Caixa Econômica Federa”; 5) “no entanto, após procurar 2 (duas) agências da CEF (Mangabeira nº 1707 e Epitácio Pessoa nº 0904) o banco simplesmente negou o direito da curadora de receber o aludido pagamento, mesmo que seja para transferência para conta do curatelado, sob o argumento de que ‘as normas internas nãopermitem um curador provisório receber qualquer pagamento oriundo de RPVou Precatório‘”. (grifei) E, ao final, requereu: a) que fosse determinado por este juízo a “Expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (AgênciaMangabeira nº 1707 e/ou Epitácio Pessoa nº 0904), para queinforme saldo nas contas existentes em nome do curatelado,Sr.
Francisco de Assis Gomes (CPF *25.***.*46-68), bemcomo para que proceda a liberação dos valores ali existentes,podendo a sua esposa (e curadora), ora requerente, Sra.Maria José da Costa Gomes, possa movimentar, nos moldesconcedidos contidos no Termo de Curatela” (grifei). b) a “Procedência total da presente, com a consequente expedição dos pretendidos alvarás, em nome da requerente, para que a mesma possa sacar os valores existentes nas contas em questão” (sic).
Por meio do despacho de ID 56055265, foi determinado que se oficiasse à Caixa Econômica Federal (Agência Mangabeira nº 1707 e Epitácio Pessoa nº 0904), “para fins de obter informações acerca do quantum eventualmente depositado em favor do curatelado, Sr.
Francisco de Assis Gomes (CPF *25.***.*46-68), informando ainda a natureza do mesmo”, conforme requerido pelo MP, por meio da cota de ID 55847060.
E a instituição bancária referida, por do expediente de ID 59416887, informou que “foi localizado o valor de R$ 1.203,99 na conta poupança 800869429-5 da agência 0904 e o saldo de R$ 172.515,96 na conta judicial 14512636-9 daagência 2301”.
Com nova vista dos autos, o órgão do MP emitiu o parecer de ID 59816277, onde, após constatar que se encontra comprovado nos autos “a existência e a titularidade dos valores que se encontram depositados em conta bancária e judicial”, afirmou que “entende o Parquet que não há qualquer óbice para expedição do respectivo alvará, posto necessário à efetiva/real apropriação das quantias pelo seu dono, sendo demonstrado, inclusive, a necessidade do resgate ante a ulterior utilização em proveito do custeio do tratamento da saúde do interessado, assim como o seu bem estar lato sensu e da sua família”. (sic) Também aduziu que “este Órgão Ministerial entende que o incapaz não sofrerá qualquer prejuízo com a expedição do competente alvará solicitado para levantamento dos valores, vez que, ulteriormente, em sede de cumprimento de sentença, a sua cônjuge/curadora deverá comprovar a precisa utilização/destinação do numerário vertidos aos interesses do peticionante, tudo em congruência ao que fora afirmando na petição de id. 48002170”.
E, por fim, opinou “pela expedição de alvará para levantamento dos valores supracitados, devendo a representante da parte ser, de logo, intimada para comprovar, no prazo judicial, a utilização de tais valores em proveito do requerente”.
Decido.
Consoante se infere do comando normativo inserido no art. 1.753, caput, CC, aplicável à espécie, conforme preceituam os arts. 1773 e 1.774, CC, a expedição de alvará para levantamento dos valores pertencentes a pessoa incapaz sob curatela, requerida por quem exerça o encargo de curador, só há de ser deferida quando a providência quando se revele manifestamente vantajosa para o mesmo.
Com efeito, dispõem as regras legais referidas: Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. (grifei) Deste modo, igual ao que ocorre com os tutores, os curadores "não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados [curatelados], além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens" (art. 1.753, CC), de modo que deverão "ser recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis", ou em outros investimentos, mediante autorização judicial e desde que de comprovados proveitos para a pessoa curatelada.
Portanto, os valores em dinheiro de titularidade da pessoa curatelada, deverão ser depositadas em conta bancária em nome desta, e poderão ser utilizadas por seu curador, para os custeios as despesas do incapaz, mediante autorização judicial e desde que de comprovados proveitos para a pessoa curatelada.
No caso presente, a parte autora, por meio da petição de ID 99057055, requereu: a) que fosse determinada a expedição de "Ofício virtual para A AGÊNCIA 2301 – DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fica na sede do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1ª REGIÃO – BRASÍLIA - DF2, onde resta detido os valores na CONTA JUDICIAL 14512636-9, cujo saldo naquele momento era de R$ 172.515,96 (cento setenta dois mil, quinhentos e quinze reais, noventa seis centavos), determinando a transferência desse valor,com todas as atualizações inseridas na conta, para que seja depositado na mesma conta corrente junto a Agência da Caixa Econômica Av.
Epitácio Pessoa, em João Pessoa, com aplicação com rendimentos que incidam 100%do CDI"; b) e que, "no tocantes as diligências determinadas no despacho id 62849613 (sic) , essa apresentação de documentos solicitados serão apresentados em juízo, isso já está sendo levantados com os filhos da curadora – e que, "no tocantes as diligências determinadas no despacho id 62849613 (sic) , essa apresentação de documentos solicitados serão apresentados em juízo, isso já está sendo levantados com os filhos da curadora – esta é uma senhora de 75 anos completos (conferir doc. fls. 10 e 11 – id 48002171 pág. 2 e 3 dos autos), sobrecarregada com os cuidados e zelos com seu esposo, gerenciar a casa, tratar com funcionários e apoiadores que a auxiliam na parte de enfermagem, e o tempo, tem uma contagem diferente para quem luta com pessoa doente" (sic) Diante do que passo a proferir as seguintes deliberações: Quanto ao requerimento a que se refere a letra "a" "expedição de ofício virtual" determinando a transferência dos valores referentes ao precatório a que fez jus o curatelada, na quantia de R$ 172.515,96 (cento setenta dois mil, quinhentos e quinze reais, noventa seis centavos) que se em depósito bancário em nome do curatelado na CONTA JUDICIAL 14512636-9, na AGÊNCIA 2301 – DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, "que fica na sede do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1ª REGIÃO – BRASÍLIA - DF2", "para que seja depositado na mesma conta corrente junto a Agência da Caixa Econômica Av.
Epitácio Pessoa, em João Pessoa, com aplicação com rendimentos que incidam 100%do CDI"; findo por concluir que, com outras palavras, passa estar a curadora , por meio do seu ilustre advogado, a requerer que a referida quantia em depósito bancário na conta judicial referida em do curatelado venha a ser aplicada na aplicação financeira CDI, a fim de que aufira "100%" dos rendimentos a esta pertinentes.
Trata-se, por conseguinte, de providência que se afigura vantajosa em proveito dos interessas superiores da pessoa curatelada - e, por isso, deve vir a ser acolhida.
Todavia, considerando que a conta bancária encontra-se depositada em uma conta judicial aberta em agência bancária da CEF situada no Distrito Federal, creio que, diante do contexto situacional referido, a fim de melhor viabilizar a operacionalização dos referidos valores para os custeios de eventuais despesas previamente comprovadas em efetivo proveito do curatelado, na forma estabelecida pelos mandamentos normativos contidos nos art. 1.753 e 1,754, CC, acima transcritos, a referida quantia deverá vir a ser transferida para uma conta bancária em nome do curatelado, em agência da mesma instituição bancária situada, todavia, nesta capital .
No que se refere, todavia, ao requerimento a que atine a letra "b" , embora tenha sido dito pela curadora, por intermédio do seu advogado, que se encontra "sobrecarregada com os cuidados e zelos com seu esposo, gerenciar a casa, tratar com funcionários e apoiadores que a auxiliam na parte de enfermagem", não especificou quais seriam essas despesas, indicando quem são as referidas pessoas, quais são os os serviços que prestam no efetivo proveito dos interesses do curatelado, as suas periodicidades, e quais os valores das suas remunerações; e nem apresentou orçamentos e/ou as planilhas de gastos correspondentes, de modo, por conseguinte, a atender as exigências contidas nos mandamentos normativos contidos nos art. 1.753 e 1,754, CC, acima reproduzidos, que buscam resguardar os bens ou valores em depósitos da pessoa civilmente incapaz.
E, ao oposto disso, ao fazer menção decisão de ID 62849613, que já indeferira tal pleito, pelas mesmas razões, limitou-se a dizer que "no tocantes as diligências determinadas no despacho id 62849613 (sic) , essa apresentação de documentos solicitados serão apresentados em juízo, isso já está sendo levantados com os filhos da curadora ".
Todavia, se tais levantamentos acaso já foram feitos, não os comprovou até a presente oportunidade- e, por conseguinte, se a qualquer tempo as necessidades de liberações de valores para os custeios de despesas em proveito do curatelado vierem a ser demonstradas e comprovadas nestes próprias autos, serão objeto de apreciação judicial.
Com efeito, conforme já fora considerado por meio da decisão fundamentada de ID ID 62849613: (...) Por conseguinte, pretende utilizar os valores em depósito bancário de titularidade do curatalando para o pagamento dívidas em nome deste, todavia, não identificou quais seriam essas dívidas nem informou os seus valores.
E também almeja utilizar tais valores para os custeios das despesas cotidianas do curatelando, porém não elencou quais seriam essas despesas nem fez uma estimativa dos seus valores mensais, de modo a autorizar, por exemplo, a determinação judicial da expedição de um alvará judicial autorizando, nos termos comandos normativos referidos, os resgates mensais por parte da curadora provisória um valor específíco dos valores em depósito bancário de titularidade do curatelando para os custeios das despesas mensais ordinárias deste e dos seus eventuais dependentes legais.
Tais omissões, por conseguinte, encontram-se, a só tempo, tanto inviabilizar o proferimento de uma decisão judicial lastreada nos comandos normativos acima referidos, no tocante as pretensões de liberações de tais valores para os custeios das alegadas despesas, quanto o posterior controle da devida prestação de contas a que estará sujeita a curadora provisória, conforme requerido pelo órgão do Ministério Público no seu parecer.
ISTO POSTO: Defiro parcialmente os requerimentos contidos na inicial e na sua emenda contida na petição de ID 99057055 para , com fulcro no art. 1.750 c/c art. 1.774, CC, e em consonância parcial com o parecer do MP: a) determinar e expedição de alvará judicial autorizando a promovente, curadora do curatelado , a dirigir-se até a Agência da Caixa Econômica, situada na Av.
Epitácio Pessoa, nesta capital, com a finalidade, transferir para conta bancária a ser aberta em nome do curatelado Francisco de Assis Gomes, naquela agência bancária, da quantia de R$ 172.515,96 (cento setenta dois mil, quinhentos e quinze reais, noventa seis centavos) que se encontra depositada em nome deste na CONTA JUDICIAL 14512636-9, na AGÊNCIA 2301 – DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, "que fica na sede do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1ª REGIÃO – BRASÍLIA - DF2", procedendo, em seguida, a aplicação do referido valor na aplicação financeira CDI, para que possa vir a serem gerados os rendimentos correspondentes em prol do curatelado; b) no que se refere, de outro lado, o pedido de levantamento de valores depositados na conta poupança da pessoa curatelada para fazer face a despesas ordinárias ou extraordinárias em proveito desta, indefiro tal pleito pleito, diante das ausências de especificações e comprovações das eventuais dívidas contraídas em prol do curatelando diante das ausências de informações e especificações, por meio de uma estimativa discriminada dos seus valores mensais, quais são despesas cotidianas do curatelado que pretende custear com os valores em depósito bancário de titularidade deste; de sorte, por conseguinte, que as liberações de valores para tais fins só poderão vir a ocorrer mediante autorização judicial, após prévia especificações destas, informando, inclusive, as suas efetivas destinações em d comprovação de eventuais gastos antecipados ou de orçamentos planilhas dos bens ou serviços a serem adquiridos ou custeados no seu efetivo proveito .
Expeça-se o alvará com estrita observância ao que foi ora autorizado.
Sem custas, diante do benefício da Justiça Gratuita requerido na inicial, que ora defiro (art. 98, CPC).
Intime-se.
Transcorrido o prazo a que se refere a letra "a”, abra-se vista ao MP.
João Pessoa, 16 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
20/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:34
Juntada de Alvará
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16/05/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 22:25
Determinada diligência
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05/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
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09/03/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 06:21
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:04
Juntada de Petição de cota
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21/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:52
Determinada diligência
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14/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de cota
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10/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 12:25
Determinada diligência
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18/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA GOMES em 13/07/2023 23:59.
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16/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:48
Juntada de Informações
-
04/12/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 02:53
Outras Decisões
-
01/07/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2022 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:17
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2022 08:11
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 08:06
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 08:03
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 13:08
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2022 17:39
Determinada diligência
-
23/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 10:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/01/2022 10:34
Declarada incompetência
-
29/11/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 01:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 19:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/11/2021 19:17
Declarada incompetência
-
01/11/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:38
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:43
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2021 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DA COSTA GOMES (*52.***.*72-20) e outro.
-
02/09/2021 08:12
Declarada incompetência
-
01/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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