TJPB - 0801614-54.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:55
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801614-54.2023.8.15.0051 AUTOR: ALEXSANDRA DE ANDRADE MORAIS DANTAS REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Entretanto, caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 dias, findo os quais deverão os autos viram conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:51
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801614-54.2023.8.15.0051 AUTOR: ALEXSANDRA DE ANDRADE MORAIS DANTAS REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DESPACHO Vistos Considerando o transcurso do prazo entre a petição juntada pela parte promovida, em que requereu a prorrogação de prazo, até esta data, determino a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer, em 05 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$500,00.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:06
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE MORAIS DANTAS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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25/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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25/02/2024 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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22/02/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE MORAIS DANTAS em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 10:44
Recebidos os autos.
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28/11/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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28/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 08:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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14/11/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/01/2024 08:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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14/11/2023 12:31
Desentranhado o documento
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14/11/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/01/2024 08:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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01/11/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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