TJPB - 0805129-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 09:00 2ª Vara de Família de Campina Grande.
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02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 13:49
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:49
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: [email protected] Proc.: 0805129-82.2025.8.15.0001 - CURATELA AUTORA: NELMA ELAINE PEREIRA PROMOVIDO: CÍCERO DE OLIVEIRA FELIPE DECISÃO
Vistos.
Acolho as emendas apresentadas pela parte autora (ID 1098889527 e 110992494).
As razões e documentos ali constantes, passam a integrar o caderno processual.
Processo sob os auspícios da gratuidade judicial.
Trata-se de Ação de Interdição, intentada por NELMA ELAINE PEREIRA, em face de CÍCERO DE OLIVEIRA FELIPE, ambos qualificados nos autos.
Consta na petição inicial, em síntese, que: a) a promovente é esposa do requerido; b) o interditando padece de doença mental, CID 10 - F29.9 (Psicose não-orgânica não especificada) e F44.9 (Transtornos dissociativos de conversão), que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana como gerir sua própria pessoa, bem como o recebimento de valores e pagamento de despesas corriqueiras, haja vista sua saúde fragilizada; c) desde os primeiros sintomas da doença incapacitante, a autora sempre zelou pela integridade física e psicológica de seu cônjuge, vivendo este, sob a sua vigilância, já que não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a sua nomeação como curadora provisória de seu marido.
Foram juntados documento aos autos (ID 107730183 - 107730197). É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz à respeito da verossimilhança das assertivas emanadas da parte requerente, em relação à existência dos fatos por ela narrados.
No caderno processual consta documento médico (ID 110992497), confirmando o problema de saúde que acomete o promovido: Esquizofrenia não especificada (F 20.9 CID 10).
A autora, na condição de cônjuge, figura dentre os legitimados para ingressar com a presente demanda (art. 747, inc.
II, do CPC).
Um pouco mais adiante, no art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, está previsto que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Já existe, nos autos, prova indiciária acerca dos fatos narrados pela requerente, de modo a agasalhar o pronto acolhimento da pretensão deduzida, apesar do feito ainda encontrar-se em sua fase embrionária.
Por tais motivos, defiro o requerimento de Tutela de Urgência, concedendo a Curatela Provisória do interditando, CICERO DE OLIVEIRA FELIPE, à promovente NELMA ELAINE PEREIRA .
A parte autora, até que ocorra o julgamento do mérito desta ação, passará a responder pela vida civil do promovido, podendo receber qualquer quantia ou pensão/aposentadoria.
Todavia, eventual alienação ou gravame de bens pertencentes ao demandado, está condicionada à prévia autorização judicial.
Servindo o presente instrumento como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO (por tempo ilimitado, até o julgamento do mérito) fica a autora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio): - receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ela devida; - cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios; - abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; - fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; - ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada. - assisti-la junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; - transigir; - propor em juízo/administrativamente (junto a ente públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
Ao ser intimada do presente Decisum, a parte autora ficará devidamente compromissada.
Designo audiência de entrevista, de modo telepresencial, na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02), para o dia 3 de julho de 2025, às 9 horas.
O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que o feito em tela foi distribuído na modalidade "Juízo 100% Digital".
Cite-se o promovido, com as cautelas, advertências e formalidades legais PARA SE FAZER PRESENTE À AUDIÊNCIA, dando-lhe ciência dos dados de acesso à audiência virtual, com envio das instruções arquivadas em cartório, cuja cópia segue abaixo, de tudo certificado nos autos.
Intime-se a autora por seu advogado pelo sistema PJE (art. 334, §3º do CPC), fazendo-lhe ciente de que deverá comparecer ao ambiente virtual, assim como a autora, na data e hora designadas.
Se a parte autora for patrocinada pela Defensoria Pública, intime-se também pessoalmente.
Os mandados podem ser cumpridos por meio do aplicativo "Whatsapp", caso haja número já fornecido nos autos.
Dê-se ciência ao Parquet.
RECOMENDO AO CARTÓRIO OBSERVAR O SEGUINTE: Nas ações em que o Ministério Público participa como fiscal da ordem jurídica, dar vistas dos autos após a manifestação das partes e intimar de todos os atos do processo (CPC, art. 179, inc.
I), independentemente de conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS.
O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio.
Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão".
Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a - No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA : https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 b - Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido.
Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento.
Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome.
Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido.
Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade.
OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 991787575 -
21/05/2025 22:18
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 09:00 2ª Vara de Família de Campina Grande.
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28/04/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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