TJPB - 0809041-65.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809041-65.2024.8.15.0731 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Apelada: Marinete Machado de Lima Advogado: Jhansen Falcão de Carvalho Dornelas (OAB/PB 19.339) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL COM COLHIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
DEPÓSITO DE CRÉDITO EM CONTA.
CONTRATAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELA LEI Nº 12.027/2021 DO ESTADO DA PARAÍBA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de repetição de indébito c/c danos morais, declarando a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado eletrônico, condenando à devolução em dobro dos descontos e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
O banco sustenta a validade do contrato firmado por biometria facial e geolocalização, a ausência de vício de consentimento e a regularidade da disponibilização do numerário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante autenticação biométrica é válido sem assinatura física da pessoa idosa; (ii) estabelecer se a ausência de prova de vício de consentimento afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica com autenticação biométrica facial e registro de geolocalização atende aos requisitos de manifestação de vontade e é válida, prescindindo de assinatura física, conforme a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 3º, III.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos consignados, não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência, ocorrida em 26/11/2021.
O banco comprova a disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora e a formalização eletrônica da operação, ônus probatório que lhe incumbia, afastando a alegação genérica de inexistência de contratação.
O simples fato de a parte ser idosa não presume vício de consentimento sem indícios concretos de incapacidade ou defeito no negócio jurídico, sendo necessário demonstrar comprometimento da capacidade de discernimento.
O histórico de múltiplos empréstimos consignados anteriores e posteriores à operação impugnada demonstra familiaridade da autora com o produto financeiro e reforça a ausência de erro, dolo ou coação.
Não configurada falha na prestação do serviço ou ato ilícito, inexiste dever de restituir valores em dobro ou indenizar danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida e prescinde de assinatura física, desde que comprovada a disponibilização do numerário e a ausência de indícios de fraude.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos consignados, não tem aplicação retroativa.
A condição de idoso não presume vício de consentimento sem prova mínima de defeito no negócio jurídico.
A ausência de demonstração de ato ilícito afasta a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, proposta por MARINETE MACHADO DE LIMA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para, inicialmente, declarar a inexistência do débito relativo ao contrato que a autora não reconhece, bem como condeno a promovida ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos seus contracheques, devendo haver abatimento dos valores percebidos pela autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% também desde a citação.
Condeno o demandado, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC. [...].” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, aduzindo que a operação foi formalizada mediante senha pessoal, cartão magnético e biometria, atendendo aos requisitos legais de manifestação de vontade e formalização contratual; (ii) a inexistência de vício de consentimento e de defeito na prestação de serviços bancários; (iii) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso, defendendo a suficiência da contratação eletrônica; (iv) e a ausência de comprovação de dano moral indenizável e de má-fé na cobrança.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos combatidos.
Contrarrazões pelo desprovimento pelo recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
De início, registre-se que a formalização do contrato se deu por pessoa idosa (em 30/01/2018) antes da vigência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, iniciada em 26/11/2021, razão pela qual inaplicável ao caso, conforme o seguinte precedente: A Lei Estadual n. 12 .027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditória, mediante consignação, não retroage para alcançar situações consumadas antes de sua vigência, ocorrida em 26/11/2021 (TJ-PB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0802250-87 .2023.8.15.0061, Relator: Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 27/05/2024).
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da autenticidade e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado nº 340408585-8, no valor de R$ 2.005,13, parcelado em 84 vezes de R$ 47,00, formalizado em 11/2020, com término previsto para 10/2027, cuja autora, MARINETE MACHADO DE LIMA, aposentada por invalidez e beneficiária de pensão por morte, afirma não ter celebrado.
A insurgência do apelante, BANCO BRADESCO S/A, volta-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Examinando os autos, constata-se que o contrato impugnado nº 340408585-8 foi lançado em 11/2020, com averbação em 08/10/2020, vinculando 84 parcelas de R$ 47,00 cada, debitadas sobre benefício previdenciário.
O histórico de créditos do INSS confirma descontos sucessivos no benefício de pensão por morte NB 156.256.599-8, assim como na aposentadoria por invalidez NB 141.514.378-9, ambos pertencentes à autora, conforme extratos juntados (id’s. 36034680, 36034681 e 36034684).
O banco apresentou contrato eletrônico (id. 36034695) e comprovante de transferência bancária (id. 36034694) para sustentar a regularidade da operação.
Importante consignar que com o aparato tecnológico atual é possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, prescindindo de assinatura física das partes.O contrato apresentado demonstra disponibilização de numerário e traz registro de geolocalização próximo à residência da apelada, afastando indícios de fraude.
A contratação eletrônica por biometria facial, como realizada, é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que, em seu art. 3º, III, admite autorização expressa por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, vedando apenas autorização telefônica e gravação de voz. "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Compulsando os autos, especialmente a documentação juntada pelo promovido, observa-se que a operação foi efetivada por autenticação eletrônica, sendo de sua essência a ausência de instrumento físico subscrito.
O banco apresentou cópia do contrato com fotografia da autora e comprovou a disponibilização do numerário, sem que houvesse contraprova efetiva da parte demandante, que se limitou a negar genericamente a contratação.
Nessa linha, a jurisprudência do TJPB reconhece a validade de contratos eletrônicos de empréstimo consignado quando demonstrado o crédito em conta de titularidade do autor e a ausência de indícios de fraude, aplicando-se o princípio do non venire contra factum proprium.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO .
MÉRITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO POR MEIO DIGITAL .
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO AUTOR.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade.O demandado se desincumbiu do ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando cópia do contrato, realizado de forma digital constando selfie do autor tirada no momento da contratação, junto, ainda, da disponibilização do numerário.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Recurso desprovido. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0810211-91.2023.8.15 .0251, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 28/05/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E FOTOGRAFIA FACIAL DA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO AO APELO. - Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que tenham sido repetidas as alegações utilizadas durante o processo no primeiro grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. - Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. - Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJ-PB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800373-73.2023.8.15.0171, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 16/06/2021) Portanto, comprovada a pactuação e a efetiva disponibilização do valor contratado, independentemente de assinatura física, a transação é válida, inexistindo ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização moral.
O simples fato de a parte ser idosa não configura vício de consentimento desacompanhado de prova mínima de defeito no negócio jurídico.
No que tange à condição de vulnerabilidade presumida da pessoa idosa, cumpre registrar que, embora o ordenamento jurídico estabeleça proteção especial aos idosos (CF/88, art. 230; Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa), tal proteção não implica presunção absoluta de incapacidade para contratar ou ausência de discernimento para atos da vida civil.
A análise da capacidade de discernimento em contratos eletrônicos deve considerar critérios objetivos, tais como: (i) a complexidade da operação realizada; (ii) o histórico de relacionamento bancário do contratante; (iii) a familiaridade com meios eletrônicos; e (iv) a presença ou ausência de indicativos concretos de comprometimento cognitivo.
No caso dos autos, merece destaque o fato de que a documentação juntada demonstra ser a requerente contumaz na realização de empréstimos consignados, conforme se verifica dos extratos do INSS que evidenciam múltiplas operações creditícias anteriores e posteriores ao contrato ora impugnado.
Tal circunstância revela não apenas familiaridade com este tipo de operação financeira, mas também capacidade de discernimento para a prática de atos negociais complexos.
Ademais, a operação foi realizada através de sistema que exige autenticação por biometria facial e utilização de dados pessoais, em ambiente tecnológico que pressupõe mínimo conhecimento e voluntariedade do usuário.
A geolocalização próxima à residência da contratante e a ausência de qualquer alegação de coação, erro ou dolo reforçam a regularidade do negócio jurídico.
Portanto, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem comprometimento da capacidade de discernimento ou vício de consentimento, e considerando o histórico de operações similares, não se justifica a aplicação de proteção especial que resulte na anulação do contrato validamente celebrado.
Diante do conjunto probatório, a sentença que declarou a inexistência do débito e impôs indenização não se sustenta, uma vez que o banco se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos combatidos.
Inverto os ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes da sentença, condicionando a exigibilidade ao previsto no §3º, do art. 98, do CPC, em virtude da gratuidade deferida. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
30/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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