TJPB - 0800759-32.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:15
Publicado Mandado em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:43
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MANGUEIRA ROCHA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:43
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800759-32.2024.8.15.0151 [Pagamento, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: FRANCISCO MANGUEIRA ROCHA JUNIOR EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos, etc.
RANCISCO MANGUEIRA ROCHA JUNIOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de omissão no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença.
O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou.
Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos.
Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias.
Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJe 11.02.2014).
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença.
A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada.
Sem custas e honorários nesta fase procedimental sumaríssima.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MANGUEIRA ROCHA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conceição.
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10/07/2024 20:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/05/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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