TJPB - 0802029-91.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 02:08
Publicado Mandado em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.0802029-91.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, com o trânsito em julgado da sentença, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para requerer(em) o que entender necessário, no prazo de 10(dez) dias.
Obs: Não havendo manifestação, serão os autos arquivados conforme as disposições da sentença.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, VALTONIO MARINHO VIEIRA Técnico Judiciário -
03/09/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:49
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:49
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802029-91.2024.8.15.0151 [Inadimplemento] AUTOR: LAISE FIGUEIREDO DE LACERDA REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc.
LAISE FIGUEIREDO DE LACERDA, qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO- PB, representado por seu Prefeito Constitucional, alegando, em síntese, que foi admitida no serviço público no ano de 2022, na condição de servidora comissionada, aduzindo que não gozou férias remuneradas, tampouco recebeu o acréscimo do terço constitucional na remuneração em qualquer dos anos trabalhados, além de não ter recebido verba referente ao 13o salário, durante o período laborado, bem como não fora realizado o pagamento dos seus vencimentos relativos ao mês de fevereiro de 2024.
Por fim, que não foram efetuados os depósitos do FGTS referente ao período de 01/02/2022 à 30/02/2024.
Requer que seja julgado procedente o pedido, condenando o município no pagamento verbas descritas na petição inicial, além de custas e honorários advocatícios.
O município contestou o pedido, alegando em preliminar, prescrição e, no mérito, nulidade contratual, pugnando assim pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada.
As partes não pugnaram pelo produção de provas suplementares. É o relatório.
Decido.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública.
Trata-se da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal), IN VERBIS “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.” No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as verbas salariais, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas.
Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, IN VERBIS: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 163 e 443, do Colendo Supremo Tribunal Federal: Súmula 163: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescreve as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Direito do trabalho.
Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº Apelação Cível nº 0003902- 80.2013.815.0011 7 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; ARE 709.212; DF; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Julg. 13/02/2015; DJE 19/02/2015; Pág. 27.
Nesse passo, se a ação foi ajuizada em 21/11/2024, todas as verbas pleiteadas anteriores a 21/11/2019 encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal, vigorando, assim, a máxima de que o direito não socorre a quem dorme.
Desta feita, vê-se de forma incontroversa que o Poder Público goza de prazo prescricional privilegiado, razão pela qual reconheço este prejudicial de mérito, para ter como prescritas todas as verbas salariais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais não foram acostados aos autos com a contestação MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte promovente ajuizou a presente ação de cobrança pugnando pelo pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário dos anos de 2022, 2023 e 2024, além dos vencimentos relativos ao mês de fevereiro de 2024 e depósitos do FGTS referente ao período de 01/02/2022 à 30/02/2024, período este que exerceu a função comissionada de Diretora de Auditoria Pública junto ao Município de Conceição/PB.
O município promovido por sua vez, alegou em sede de contestação que o promovente não faz jus à verbas pleiteadas na inicial, tendo em vista que a natureza do vínculo que o autor mantinha com a edilidade, à época das verbas que ora pretende receber, era de contrato temporário, sendo o referido contrato manifestamente nulo, eis que firmado independentemente de prévia aprovação em concurso público ou, sequer, da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Constituição Federal possui norma cogente impondo ao Administrador Público, de qualquer dos entes federados, a obrigatoriedade de realizar concurso público para a admissão de pessoal, estabelecendo, inclusive, as duas únicas hipóteses de exceção, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IV - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público.” Assim, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade da realização de certame para a investidura em cargo ou emprego público, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público.
Do exame dos autos, colhe-se, como fato incontroverso queao promovente ocupou cargo em comissão de “Diretora de Auditoria Pública” no Âmbito da Administração Municipal de Conceição/PB, no período compreendido entre os anos de 2022 e 2024, conforme fichas financeiras de fls. id 104090292.
Dessa forma, verifica-se que a contratação da parte autora enquadra-se em uma das exceções previstas no art. 37, II da norma constitucional, qual seja, nomeação para cargo em comissão, Superada a questão, cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ex-servidora pública do município demandado à percepção de verbas rescisórias, concernentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 37, inciso II, como já acima explanado, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando entretanto a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, parágrafo 3o da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Tais direitos encontram-se previstos nos incisos VII e XVII do art. 7o do testo constitucional.
Confira-se a seguir (negritou-se): Art. 7o .São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outos que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39. (…) 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7, IV, VII, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX.
XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
A despeito de inexistir legislação municipal garantindo a percepção das verbas pleiteadas, aludidos direitos advêm da Constituição Federal, não podendo ser restringidos pela ausência de norma infraconstitucional, haja vista que referidos dispositivos constitucionais são dotados de eficácia plena de aplicabilidade imediata.
A título de ilustração, citam-se os seguintes julgados da lavra das Excelsa Corte, in verbis: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7o , VIII E XVII E 39, 3, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
DEFINIÇÃO EX OFFICIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidora pública do Município de Acopiara à percepção de verbas rescisórias, concernentes ao décimo terceiro salário e férias (integrais e proporcionais), estas acrescidas do terço constitucional, tendo em vista o exercício de cargo comissionado. 2.
Do exame da documentação carreada aos autos, colhe-se que a apelada ocupou o cargo em comissão de “chefe de gabinete” da Prefeitura Municipal de Acopiara no período compreendido entre janeiro de 2005 a dezembro de 2012. 3.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante pre´via aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, 3, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 4.
In casu, a promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante exercício de cargo comissionado.
Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas. 5.
De outro giro, verifica-se que a sentença proferida não fixou os índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis ao valor das verbas rescisórias impostas na condenação.
Desta feita, cumpre fazê-lo, de officio, nesta instância recursal, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
Parâmetros a serem extraídos do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação conhecida e desprovida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Cãmara de Direito Pùblico do Eg´regio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para desprovê-lo, tudo nod termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE-APL: 00133767020138060029 CE 0013376-70.2013.8.06.0029.
Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data do Julgamento: 17/06/2020, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020).” “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE´CIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS.
ART. 7, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, 3, TODOS DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, faz jus ao recebimento de férias, em pecúnia, acrescido do terço constitucional das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3.
Cabe ao ente público o ônus de provar gato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE.
Ap.
Cível n 005258-46.2017.8.06.0068 Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Chorozinho; òrgão julgador: Vara Única da Comarca de Chorozinho; Data do julgamento: 11/03/2020; Data do Registro: 11/03/2020).” Sendo devidas as verbas requestadas, observa-se que o promovido não cuidou de demonstrar que promoveu o correspondente adimplemento, não se desincumbindo, portando, do seu ônus de provas fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Senão, atente-se para o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, evidencia-se que o promovente realmente tem direito a férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, do período em que ocupou cargo em comissão junto ao município demandado, sendo as primeiras convertidas em pecúnia em virtude da quebra do vínculo jurídico que unia os litigantes.
Em relação ao saldo de salário, por intermédio de consulta as fichas financeiras de fls. id 104090292, a parte promovente comprovou a condição de servidora pública municipal, cabendo ao Município promovido o ônus de comprovar o pagamento do vencimento e de outros benefícios, objeto da ação de cobrança, em consonância com o disposto no art. 373, II, do NCPC.
Destarte, cabe ao Município demandado o ônus de comprovar que a parte promovente eventualmente não tenha laborado no período demandado, posto que este dispõe de meios para tanto, como ficha de frequência ou livro de ponto.
Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao Estado demonstrar que pagou e, que pagou regularmente, visto que este detém toda documentação necessária a tal desiderato (contracheques e holerites), fichas financeiras, etc.
Compulsando os autos, mais especificamente as fichas financeiras de fls. id 104090292, observa-se que a promovente recebeu o salário do mês de fevereiro de 2024 apenas de forma proporcional, visto os vencimentos líquidos eram no montante de R$ 3.448,42, tendo a autora percebido apenas o valor de R$ 2.995,38, restando saldo a ser pago em favor da demandante.
Por esta razão, a faz jus ao saldo de salário do mês de 2024.
DO FGTS O cerne da questão versa quanto ao cabimento do pagamento de FGTS para servidor que ocupou cargo comissionado junto à ente municipal. É cediço que firmou-se entendimento quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações, contudo, em relação á hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão o entendimento muda.
O cargo em comissão é a unidade indivisível de atribuições, prevista na estrutura organizacional do Estado, para execução de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade pública, cuja exoneração é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou garantia de contraditório.
Nesse contexto, considerando que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são de natureza jurídico administrativa, logo, estatutária e com previsão constitucional, não há que se falar em percebimento do FGTS.
Nesse sentido, expõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE RECONHECIDA.
FGTS DEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ENCARGOS LEGAIS.
JUIZADO ESPECIAL. 1.
Havendo a autora sido nomeada para o exercício de cargo comissionado no período de 1999 a 2004, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS . 2.
Deve ser aplicado ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a contar da extinção do contrato de trabalho e, diante da modulação dos efeitos do julgamento da ARE nº 709.2012/DF, em sede de repercussão geral, houve determinação de que a validade do novo prazo deve ser aplicada apenas para os direitos vencidos após a data do referido julgamento. 3.
A incidência dos encargos legais em quantum devido pela Fazenda Pública deverá observar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 810, RE 870.947 , bem como no julgamento da ADI n.º 4357, com aplicação dos juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação. 4.
Nas demandas ajuizadas contra a fazenda pública, a parte autora residente em cidade interiorana tem a prerrogativa de propor a ação em seu próprio domicílio, não sendo necessário demandar na sede do Estado, ou seja, na capital.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (PROCESSO 05662094520198090152 - TJ-GO - URUAÇU, Relator: Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
RECEBIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A transcrição ou a repetição das alegações da inicial no recurso de apelação não viola o princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida. 2.
A Constituição da Republica autoriza a Administração Pública contratar pessoal em percentual específico, independentemente da realização de concurso público, para o exercício de cargos comissionados, os quais se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo a confiança elemento inerente e essencial ao cargo. 3. o exercício de cargo comissionado, que se caracteriza pela livre nomeação e exoneração, não se enquadra na hipótese de nulidade ensejadora do reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4.
Precedentes das Câmaras Isoladas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM- Apelação Cível n.º 0642657-53.2019.8.04.0001 - Relator: Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021) (Original sem grifo) Dessa forma, deve ser indeferido o pedido autoral quanto aos depósitos do FGTS referente ao período em que o promovente ocupou cargo comissionado.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral pelo que CONDENO o MUNICÍPIO PROMOVIDO no pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário dos anos de 2022 (proporcional à 11/12 avos), 2023 e 2024 (proporcional à 2/12 avos) além do saldo de salário do mês de fevereiro de 2024, observado os vencimentos do cargo comissionado que o autor ocupou em cada ano.
Sobre todos os itens acima indicados serão acrescidos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a teor do disposto no art. 1º-f da Lei n. º 9.494/97, (a partir da citação (art. 240 do NCPC), e correção monetária, pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento.
P.R.I.
Processo não sujeito à remessa necessária, em face do disposto no art. 496, §4, II, do NCPC[1].
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO JUIZ DE DIREITO [1]Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (…) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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