TJPB - 0802029-91.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802029-91.2024.8.15.0151 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO RECORRIDO: LAISE FIGUEIREDO DE LACERDA Advogado do(a) RECORRIDO: ILO ISTENEO TAVARES RAMALHO - PB19227-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SERVIDOR COMISSIONADO.
DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º.
DIREITO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de pagar proposta por servidor que exerceu cargo comissionado junto ao Município de Conceição/PB, na qual pleiteia o pagamento do saldo de salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como do 13º e FGTS relativo ao período trabalhado de 2022 a 2024.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento das referidas verbas, excluindo apenas o FGTS.
O Município interpôs recurso inominado sustentando a improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor que ocupou cargo comissionado faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, ainda que o vínculo não seja efetivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, incluídos os servidores ocupantes de cargos em comissão, o direito a férias anuais acrescidas de um terço, bem como ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, aplicado subsidiariamente aos servidores públicos pela jurisprudência consolidada.
O vínculo comissionado, ainda que precário, não afasta o direito às férias e ao terço constitucional, desde que tenha havido efetivo exercício da função no período aquisitivo.
No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrida exerceu cargo em comissão nos anos de 2019 a 2023, conforme fichas financeiras (ID 35506879).
Caberia ao Município demonstrar a quitação das verbas impostas na sentença, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu.
A ausência de pagamento dessas verbas caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O servidor comissionado faz jus ao recebimento de férias, terço constitucional, bem como do 13º salário, desde que haja o efetivo exercício da função durante o período aquisitivo.
A Administração Pública não pode se eximir do pagamento dessas verbas sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800259-15.2021.8.15.0201, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 07/05/2025; TJ-PB, 0800313-45.2024.8.15.0081, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-20.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:29
Sentença confirmada
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29/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCEICAO - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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