TJPB - 0801239-20.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de NADISON CONCEICAO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801239-20.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: NADISON CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 22 de agosto de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 00:41
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2025 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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23/07/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 02:37
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 02:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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04/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:39
Desentranhado o documento
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04/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/06/2025 09:38
Juntada de Ofício
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 06:00.
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23/05/2025 17:05
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:05
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:50
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS - CE43696 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por NADISON CONCEIÇÃO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, visando à obtenção de provimento judicial que determine a sustação do nome da parte promovente do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR devido a débito, ora em discussão, com a parte promovida, que nega ter contraído.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
No caso dos autos, está presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que o autor alega que não celebrou nenhum contrato com o promovido e não há como se exigir prova de fato negativo.
O periculum in mora também é evidente, uma vez a inscrição nos órgãos restritivos acarreta diversos transtornos ao cidadão, inclusive impossibilitando a realização de transações comerciais.
POR ESTAS RAZÕES, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino à parte promovida que retire, no prazo de 48 horas, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Inverto o ônus da prova em favor do autor, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Oficie-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR para cumprimento imediato desta decisão.
Remeta-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, 3°, CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
RETIFIQUE-SE o polo ativo cadastrado no sistema PJe.
Ingá, 19 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
21/05/2025 12:36
Recebidos os autos.
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21/05/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS - CPF: *51.***.*83-30 (AUTOR).
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13/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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