TJPB - 0802505-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 13:44
Juntada de Informações
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15/01/2024 18:45
Juntada de Alvará
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15/01/2024 18:45
Juntada de #Não preenchido#
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15/01/2024 18:45
Juntada de Alvará
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13/01/2024 16:20
Determinado o arquivamento
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13/01/2024 16:20
Expedido alvará de levantamento
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13/01/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 07:42
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta
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02/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802505-39.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 20:57
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802505-39.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:00
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA LUSTOSA DE QUEIROZ em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802505-39.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LARISSA OLIVEIRA LUSTOSA DE QUEIROZ SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
APREENSÃO DO VEÍCULO SOB ARGUMENTO DE UM SUPOSTA PARCELA EM ATRASO.
ILEGALIDADE.
PARCELA PAGA DENTRO DO VENCIMENTO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
VEÍCULO DEVOLVIDO.
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL.
CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELA RÉDECVIDO A FALHA NA PRSTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA INSTIUTUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL.
NAÇOI EVIDENCIADO.
DANO MORAL.
ACATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LARISSA OLIVEIRA LUSTOSA DE QUEIROZ, pelos fatos aduzidos na exordial.
Em resumo, o autor alega que a ré tornou-se inadimplente em cédula de crédito bancário, de modo que o veículo dado em garantia deve ser apreendido para saldar o débito.
Liminar deferida para a busca e apreensão do veículo (ID 72330480) e veículo apreendido, conforme ID 73342219, p. 5.
Decisão de ID 73277708 revogando a liminar, anteriormente, deferida e determinando a devolução do veículo em face da parcela n. 18 do financiamento, encontrar-se paga desde o dia 09/06/2022 e antecipada.
Veículo devolvido (ID 73402372).
Contestação apresentada no ID 73686185 com pedido reconvencional, onde a ré alega que o vencimento da parcela questionada pela parte autora era no dia 09/06/2022 e a mesma foi paga em 02/06/2022.
Contudo, não há o que se falar em inadimplência.
Aduz que sofreu constrangimento no momento da apreensão do veículo, uma vez que se encontrava chegando ao trabalho.
Requer a improcedência da demandada e no seu pedido reconvencional a procedência, condenando o réu por litigância por litigância de má-fé, bem como a devolução em dobro das referidas parcelas, no valor de R$ 12.731,62; danos materiais, no valor de R$ 1.320,00 e morais, no valor de R$ 15.840,00.
Por fim, requer condenação em custas e honorários advocatícios.
Réplica (ID 75537431).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da promovida (ID 75697774) e da parte promovente (ID 76594105).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida apresentou contestação e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I e II, do CPC.
Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade da produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”.
DO MÉRITO Cuida-se de ação onde as partes celebraram contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário – ID 71801476 com cláusula de alienação fiduciária, sendo dado como garantia o veículo objeto dos autos.
Em que pese o suposto inadimplemento da parcela n° 18, alegado pela parte autora, o que de fato não ocorreu, a instituição financeira ingressou com a presente demanda de busca e apreensão em 25/04/2023.
Verifica-se, portanto, claro comportamento contraditório da parte autora, pois, não teve o zelo de verificar antes de ingressar com a ação judicial que a parcela n. 18, cujo vencimento era para o dia 09/06/2022, foi paga em 02/06/2022.
Por conseguinte, é de rigor a improcedência da pretensão de busca e apreensão.
Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO PEDIDO RECONVENCIONAL Em sede de reconvenção suscita a ré os constrangimentos sofridos no momento da apreensão de seu veículo, embora com o financiamento em dia.
A seguir passo a analisar os tópicos pleiteados.
Litigância de má-fé.
O banco-autor deduziu pretensão contra o texto expresso do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige a comprovação da mora, ou o inadimplemento, para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Sendo assim, nos termos do art. 80, inciso I, do NCPC, CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Repetição de Indébito.
Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange aos descontos indevidos em sua conta corrente, é forçoso o reconhecimento de sua ilegalidade.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, que foi o caso dos autos, pois a instituição financeira não teve o zelo de averiguar o pagamento efetuado pela ré.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará em dobro.
Dano Material Em que pese a ré ter mencionado que efetuou gastos com locomação quando o veículo ficou apreendido, não comprovou nos autos.
Cito jurisprudência abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo agravado.
Apesar de alegar que a demora na autorização do serviço de reparo do veículo o levou a arcar com o conserto, não traz aos autos notas fiscais ou documentos que demonstrem o valor dispendido nos serviços de recuperação do veículo.(TJ-PE - APL: 3383742 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, deixou de apreciar uma vez que não foi devidamente comprovado nos autos.
Dano Moral Resta a análise do pleito quanto ao pedido de danos morais.
Dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
No caso em tela, a promovida teve seu veículo apreendido ilegalmente, por falha da prestação de serviço da instituição financeira promovente que ingressou com a demanda cobrando uma parcela já paga e antecipadamente.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL in re ipsa.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO qUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DE ALUGUEL DE VEÍCULO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E não PROVIDA.
Sendo a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços objetiva de acordo com a legislação consumerista, deve este responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.
Configura-se a prática do dano moral com a privação injusta do autor da posse do seu bem em razão da busca e apreensão do veículo de forma indevida, passando pelo vexame, constrangimento e angústia de ter um Oficial de Justiça em sua porta, fato que afeta não somente a honra subjetiva como também sua reputação social, dano evidenciado com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4.
Evidenciando-se que houve o dispêndio de valores relativos a locação de outro veículo para atender às necessidades do autor lesado, a restituição do montante é medida impositiva. 5. É possível o pagamento em dobro do valor atribuído à causa em Ação de Busca e Apreensão indevida, consoante determina o art. 940, do Código Civil. 6.
Arbitrados os honorários sucumbenciais no limite legal, descabe sua majoração.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-BA - APL: 00682606820108050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais requerido pela promovida.
Por esta razão, entendo por razoável para sanar o abalo sofrido pela demandada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de busca e apreensão.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, condenando a parte autora a restituir, em dobro, à ré o valor da parcela paga indevidamente cobrada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Condeno, ainda, a parte demandante a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandada a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir desta data.
Nos termos do art. 80, inciso I, do NCPC, CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Por fim, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSDIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:54
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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02/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:06
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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08/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA OLIVEIRA LUSTOSA DE QUEIROZ - CPF: *07.***.*34-02 (REU).
-
06/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:19
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:26
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 06:54
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:23
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802505-39.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação e contestar a reconvenção de ID 73686185, em 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA OLIVEIRA LUSTOSA DE QUEIROZ - CPF: *07.***.*34-02 (REU).
-
16/05/2023 16:14
Determinada diligência
-
16/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:14
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
14/04/2023 09:37
Declarada incompetência
-
13/04/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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