TJPB - 0110967-18.2012.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:10
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:10
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:10
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:10
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:10
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:10
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:25
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0110967-18.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para o cumprimento das medidas requeridas, INTIME-SE a parte autora para indicar o valor atualizado da dívida.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:19
Determinada diligência
-
19/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:10
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:10
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:10
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:10
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:10
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:10
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:26
Indeferido o pedido de MARIA DE SOUSA CASTRO VIEIRA (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:31
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0110967-18.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
PROCEDI com a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, lançando as devidas restrições no que mostrou-se possível, conforme documentação em anexo.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:18
Determinada diligência
-
19/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0110967-18.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, conforme documento em anexo, no entanto, o retornou mostrou-se infrutífero a satisfação do débito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 13:21
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0110967-18.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, por negativa geral.
Analisando os autos, verifica-se que o defensor atuou dentro das suas atribuições, porém não trouxe razões suficientes para desconstituir o cumprimento de sentença.
A negativa geral, por si só, não se revela apta a elidir a validade do cumprimento da sentença, uma vez que não se demonstraram elementos que possam desconstituir o pedido apresentado pela parte exequente.
Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada.
Intime-se a parte para indicar o valor atualizado do débito para fins de pesquisa via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:47
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 14:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0110967-18.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID:92874416.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 00:28
Publicado Edital em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0110967-18.2012.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MARIA DE SOUSA CASTRO VIEIRA, JACQUELINE FERNANDES DE GUSMAO, MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA, LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO, LUCIANO CASTRO VIEIRA, RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES, TATIANA DE GUSMAO VIEIRA, LAIS DE GUSMAO VIEIRA e GERMANO CASTRO VIEIRA, em desfavor de JOSE DE SOUSA REIS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES ANDRINA LTDA e TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido CONSTRUCOES E INCORPORACOES ANDRINA LTDA, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de junho de 2024.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz(a) de Direito. -
13/06/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:22
Expedição de Edital.
-
02/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:02
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 16:39
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0110967-18.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:51
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
06/12/2023 17:33
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CASTRO VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DE GUSMAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E INCORPORACOES ANDRINA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:39
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0110967-18.2012.8.15.2001 [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARIA DE SOUSA CASTRO VIEIRA, JACQUELINE FERNANDES DE GUSMAO, MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA, LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO, LUCIANO CASTRO VIEIRA, RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES, TATIANA DE GUSMAO VIEIRA, LAIS DE GUSMAO VIEIRA, GERMANO CASTRO VIEIRA REU: JOSE DE SOUSA REIS, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, CONSTRUCOES E INCORPORACOES ANDRINA LTDA, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
REPASSE INDEVIDO DO IMÓVEL.
PREJUÍZO DOS PROPRIETÁRIOS.
REGISTROS NO IMÓVEL APÓS DECISÃO JUDICIAL BLOQUEANDO FUTURAS TRANSFERÊNCIAS DO BEM.
RÉU REVEL. ÔNUS DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulação do contrato particular e de escritura pública de compra e venda de imóvel e registro imobiliário com pedido de reivindicação de posse do bem ajuizada por MARIA DE SOUZA CASTRO VIEIRA e OUTROS, em face de JOSÉ DE SOUSA REIS, CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES e CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES ANDRINA LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que os autores são herdeiros de LUÍS VIEIRA DA SILVA, então proprietário do imóvel localizado na Avenida Tabelião Antônio Carneiro, nº 106, Cabo Branco, nesta Capital.
Narra a peça vestibular que em novembro de 1997, o sr.
LUÍS VIEIRA e sua esposa, MARIA DE SOUSA CASTRO VIEIRA, outorgaram poderes a NIVALDO JACINTO DE OLIVEIRA, para representá-los perante os Cartórios competentes e repartições públicas, quando da escritura de compra e venda do referido bem.
Com a outorga da procuração pelos proprietários, NIVALDO JACINTO celebrou com JOSÉ DE SOUZA REIS, instrumento particular de promessa de compra e venda, registrado no Cartório Toscano de Brito – 2º Ofício de Notas de João Pessoa, acertando a venda do imóvel pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago logo após a assinatura do contrato.
Com efeito, o valor acertado nunca chegou a ser pago.
Diante disso, os autores ingressaram com uma ação cautelar requerendo a suspensão dos poderes outorgados, até então, ao sr.
JOSÉ DE SOUZA REIS, sendo concedido o bloqueio do domínio do imóvel, impedindo a sua transferência e registro em nomes de terceiros.
No entanto, afirmam que a determinação judicial não teria sido cumprida, pois uma nova alienação do bem foi registrada em 09 de Janeiro de 2001 em nome da empresa CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES ADRINA.
Nesse diapasão, pedem os autores que seja anulada a escritura particular de compra e venda datada de 14/11/1997 e os demais contratos realizados com ALEXSANDER GUIMARÃES SOARES e CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES ADRINA LTDA, e o cancelamento do registro R-1-54.906, datado de 16/01/2001.
Concedida medida liminar ao ID 37878549, foi determinado: “que os autores sejam mantidos na posse do imóvel descrito na inicial e para que seja efetuado o bloqueio da matrícula do imóvel junto ao competente Cartório, a fim de evitar qualquer tentativa de transferência do imóvel objeto do contrato”.
Decretada a revelia de JOSÉ DE SOUSA REIS ao ID 68791936.
A promovida CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES ANDRINA LTDA foi citada por edital e também não compareceu ao feito, sendo nomeada a Defensoria Pública como curador especial.
Em sequência, proferida decisão de saneamento e organização do feito (ID 72065934), foi declarada a ilegitimidade do cartório EUNÁPIO TORRES para responder ao feito e determinada a citação da empresa TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA, após ser constatado que o imóvel foi prometido à venda à referida pessoa jurídica.
A Defensoria Pública na condição de curador especial, apresentou contestação por negativa geral ao ID 74752228.
Com a apresentação da impugnação, inexistindo interesse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Depois de bem analisar o objeto da ação anulatória e à exegese das normas de direito civil dispondo sobre os defeitos e anulabilidade do negócio jurídico, de minha parte estou convencido de que a procedência se impõe.
Nos termos do art. 215, do Código Civil de 2002, “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”, isto é, as declarações nela contidas possuem presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser desconstituídas por meio de provas produzidas em sentido contrário.
Já o artigo 475, do CC, dispõe que: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No caso vertente, percebe-se que os autores, conforme consignado na petição inicial, pretendem a declaração de nulidade de escritura particular de compra e venda datada de 14/11/1997 em razão do inadimplemento da obrigação pelo réu, JOSÉ DE SOUSA REIS, imputando a este o não pagamento do preço (R$ 70.000,00) ajustado na CLÁUSULA SEGUNDA do Instrumento Particular de Compra e Venda ao ID 30571702.
Resta evidente que os autores lograram comprovar que o réu não cumpriu com a obrigação contratual por ele assumida, pois além de não pagar o preço ajustado, entregou ao sr.
LUÍS VIEIRA, então proprietário do bem, títulos inexequíveis, como demonstrado nos autos.
Some-se a tudo isso que o réu, JOSÉ DE SOUZA REIS, revel nos autos, não teve nenhum interesse em demonstrar a concretização do pagamento alegado e nem sequer comprovou ser veraz os títulos entregues à época do negócio.
Em verdade, à luz de tudo que dos autos consta, resta nítido que o interesse do réu era de locupletar-se indevidamente do bem, uma vez que repassou o imóvel, tanto que, pouquíssimo tempo depois de registrar a promessa de compra e venda, passou o imóvel a ALEXSANDER GUIMARÃES SOARES (Id 30571702).
Diante de toda a conjuntura delineada nos autos, por via de consequência, sendo anulado o negócio inicialmente pactuado entre o sr.
LUÍS VIEIRA e JOSÉ DE SOUSA REIS, todas as demais anotações de promessa de compra e venda e/ou venda no registro do imóvel, autorizando/transferindo o bem a terceiros, devem, igualmente, ser anulados.
Ressalto, inclusive, conforme noticiado pela parte, que desde 12 de janeiro de 1999 (ID 30571702 – pág. 78), havia proibição judicial para a realização de qualquer registro na matrícula do imóvel em discussão, o que, associado a inscrição inicial, o que acautela a anulação de todas inscrições posteriores ao decisum.
Diante desse contexto, de minha parte estou convencido de que a pretensão dos autores encontra amparo no preceito contido no art. 475, do Código Civil, o que conduz à procedência do feito.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela anteriormente concedida, para ANULAR a escritura particular de compra e venda datada de 14/11/1997 e as inscrições posteriores a essa no registro do imóvel localizado na Avenida Tabelião Antônio Carneiro, nº 106, Cabo Branco, João Pessoa/PB, cadastrada na PMJP sob nº 22.043.0090.0000.000-5, assim como deve proceder com o cancelamento do registro R-1-54.906, datado de 16/01/2001.
Serve a presente decisão como mandado que deve ser remetido ao Cartório EUNÁPIO TORRES, 6º OFÍCIO NOTARIAL E REGISTRAL.
Condeno os réus em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sob o valor atualizado da causa.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar inicio ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DE GUSMAO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 13:24
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CASTRO VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DE GUSMAO em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:07
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:07
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:07
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CASTRO VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DE GUSMAO em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de RIBANA CASTRO VIEIRA GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de TATIANA DE GUSMAO VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de LAIS DE GUSMAO VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de GERMANO CASTRO VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0110967-18.2012.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de anulação de contrato particular de escritura pública de compra e venda de imóvel e registro imobiliário ajuizada por MARIA DE SOUSA CASTRO VIEIRA e OUTROS, em desfavor de JOSÉ DE SOUSA REIS, CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES e CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES ANDRINA LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Contam os autores que, no ano de 1997, o sr.
LUIS VIEIRA DA SILVA e sua esposa MARIA DE SOUSA CASTRO VIEIRA outorgaram poderes ao sr.
NIVALDO JACINTO DE OLIVEIRA, em relação a imóvel de sua propriedade, situado na Av.
Tabelião Antônio Carneiro, nº 106, Cabo Branco, nesta cidade.
Esclarecem que o imóvel foi vendido, por intermédio do sr.
NIVALDO, em novembro de 1997, ao réu, JOSÉ DE SOUZA REIS, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Contudo, para surpresa dos autores, o réu, como forma de pagamento, cedeu ao sr.
LUIS VIEIRA, 3.800 títulos da dívida agrária – TDAs, originários de ação de desapropriação, que tramitava perante a 2ª Vara Federal de Cascavel no Paraná.
Contudo, o pagamento do imóvel mediante a cessão dos títulos não foi possível, permanecendo a dívida em aberto.
Diante desse imbróglio, afirmam que no ano 1999, por meio de decisão judicial, conseguiram o bloqueio do domínio do bem, impedindo a transferência da propriedade do imóvel, e o registro de compra por terceiros adquirentes.
Contudo, assevera, que a determinação não foi cumprida, pois a restrição não foi averbada na matrícula do imóvel.
Por conta disso, em janeiro de 2001, o imóvel foi vendido a empresa CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO ADRINA, também ré nestes autos.
Assim, pugnam pela declaração de anulação da escritura particular de compra e venda datada de 14/11/1997, entre LUIS VIEIRA e JOSÉ DE SOUZA REIS, em razão da ausência de pagamento, além da declaração de anulação dos contratos de compra e venda realizados por terceiros – Alexsander Guimarães Soares e CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES ADRINA LTDA, com o cancelamento do registro R-1-54.906, datada de 16/01/2001 e, por fim, a reintegração do imóvel na posse dos autores.
Em decisão do id.37878549 - Pág. 2, o magistrado titular deferiu o pedido de liminar formulado pelos autores e determinou que sejam eles "mantidos na posse do imóvel descrito na inicial e para que seja efetuado o bloqueio da matrícula do imóvel junto ao competente Cartório, a fim de evitar qualquer tentativa de transferência do imóvel objeto do contrato." Informação do Serviço Registral dando conta de que cumpriu integralmente a ordem judicial liminar, id.38213554.
O processo tramitou à revelia da parte JOSÉ DE SOUSA REIS, tendo sido CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES ANDRINA LTDA, citada por edital. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Inicialmente, considerando a citação por edital da CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES ANDRINA LTDA, faz-se necessário a nomeação de curador especial.
Assim, nomeio o(a) DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) lotado(a) nesta Vara, o que o faço com arrimo no artigo 72, II, do CPC.
Dê-se ciência ao Defensor Público atuante nesta Vara.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2ª REGISTRAL Como é cediço, os serviços de registros públicos, cartórios e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo”, afirmou o ministro em seu voto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
TESE PREJUDICADA.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (STJ- Recurso Especial nº 1.468.987-SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Data do julgamento: 02/02/2015).
Desse modo, declaro, de ofício a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2ª REGISTRAL, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA EMPRESA TERRADRINA Após a concessão da liminar no presente feito, o Cartório Eunápio Torres encaminhou a certidão de ID 38213554, comunicando o cumprimento da decisão judicial.
Contudo, verifico que o imóvel, objeto da ação foi prometido à venda a Firma Terradrina Construções LTDA, sendo, desse modo, imperiosa a citação da parte para figurar no polo passivo do presente feito, visto que possui interesse no bem.
Note-se que a promessa de compra e venda se encontra registrada na matricula do imóvel.
Assim, expeça-se mandado de citação para a empresa TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço a SHC-Sul CR, Qd 510, BL. 76, SL. 106, Asa Sul, Brasília-DF, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-24.
Providências e intimações necessárias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:24
Decretada a revelia
-
27/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:42
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:00
Juntada de Informações
-
09/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:59
Juntada de provimento correcional
-
05/10/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:57
Juntada de Informações
-
22/08/2022 09:16
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:14
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 13:54
Determinada diligência
-
01/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:59
Juntada de Informações
-
29/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 03:15
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DE GUSMAO em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 09:59
Juntada de Edital
-
07/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:38
Juntada de Decisão
-
03/03/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 17:29
Expedição de Edital.
-
19/02/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEDROSA GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:56
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 03:49
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:05
Juntada de Ofício
-
18/12/2020 05:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 05:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 08:14
Juntada de Ofício
-
15/12/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEDROSA GOMES em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 08:01
Processo migrado para o PJe
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRACAO PJE
-
17/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 01/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 02/2020 17:23 TJEJPAC
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2019 NF EXPECA-SE
-
12/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
25/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2018 P048080182001 14:39:25 MARIA D
-
22/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2018 P048080182001 12:17:48 MARIA D
-
28/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2018 P041695182001 13:41:18 RIBANA
-
28/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2018 P041760182001 13:41:18 MARIA D
-
28/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 09/2018 AR JUNTADO
-
10/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P041695182001 12:13:27 TERCEIR
-
10/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P041760182001 14:44:43 MARIA D
-
04/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 09/2018 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
22/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 08/2018 D035292182001 15:03:37 004
-
22/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2018 AR AG DEVOLUCAO
-
16/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 08/2018 D033517182001 14:58:08 005
-
16/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 08/2018 D033518182001 14:58:09 003
-
07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 07: 08/2018 CARTA INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2018 TATIANA DE GUSMAO VIEIRA
-
06/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2018 JACQUELINE FERNANDES DE GUSMAO
-
06/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2018 LAIS DE GUSMAO VIEIRA
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018 MANDADO EXPECA-SE
-
17/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2018 CERTIFICADO
-
17/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018 PA08032162001 18:31:42 MARIA D
-
16/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018 PA08032162001 18:31:42 MARIA D
-
16/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 07/2018 D065606162001 18:31:42 002
-
07/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 03/2018 NF 017/18 PUBLICADA
-
05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2018 NF 17/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
16/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2016 NF EXPECA-SE
-
05/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2016 MANDADO NAO CUMPRIDO
-
05/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2016
-
18/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2016 AG DEVOLUCAO MANDADO
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 PETICAO
-
08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 11/2016 D059260162001 14:13:58 001
-
01/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 01: 11/2016 14:00
-
05/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 10/2016 CARTORIO EUNAPIO TORRES
-
05/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 10/2016 CONSTRUCOES E INCORPORACOES ANDRINA LT
-
05/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 10/2016 MANDADOS E CARTA EXPEDIDAS
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 95/16
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 95/16 EXPEDIDA
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016 DESIGNE-SE AUDIENCIA
-
29/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 01: 11/2016 14:00
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 PETICAO
-
28/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 PA08032162001 03/06/2016 12:07
-
18/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/05/2016 013533B
-
11/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 05/2016 NF 041/16 PUBLICADA
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 41/16
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 41/16 EXPEDIDA
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2014 NF EXPECA-SE
-
26/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2014 RECEBIDO OS AUTOS DA DISTRIBUI
-
26/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2014
-
25/09/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 25/09/2014 TJEJPWI
-
23/09/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 23: 09/2014 REDISTRIBUIR POR SORTEIO
-
28/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2014 NF. 46
-
24/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2014 NF 46/14
-
11/07/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 07: 07/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 30112012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 20112012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [1125] - GUIA DESTIT JUST GRATUITA EMIT
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02102012 JPAZ
-
02/10/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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